Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA Advogado(s): EULER DE AMORIM ARRUDA (OAB:BA14352), LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE registrado(a) civilmente como LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE (OAB:BA14170), IARA ANDRADE CAVALCANTI (OAB:BA30319)
EXECUTADO: AILTON TORRES BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000606-61.2016.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que o ente público pleiteia o pagamento de débitos tributários devidamente instituídos por Certidão de Dívida Ativa, conforme documentos acostados à exordial. A petição inicial, acompanhada da respectiva CDA, foi recebida e determinou-se a citação da parte executada para pagamento do débito ou garantia da execução. Ocorre que, após o regular trâmite processual, constata-se que o prosseguimento do feito se revela manifestamente contrário aos princípios que regem a Administração Pública e a própria atividade jurisdicional, notadamente em razão do baixo valor do crédito em cobrança, o que atrai a necessidade de uma análise aprofundada sobre a persistência do interesse de agir do ente exequente. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Extinção da Execução Fiscal por Ausência de Interesse de Agir em Razão do Baixo Valor A questão central a ser dirimida nesta sentença consiste em avaliar a legitimidade do prosseguimento de uma execução fiscal cujo valor é de pequena monta, à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da recente e vinculante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A análise criteriosa das condições da ação, em especial do interesse de agir, impõe a extinção do presente feito. O Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa e sua Aplicação ao Processo Executivo Fiscal O princípio da eficiência, inserido no caput do artigo 37 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19/1998, transcende a mera exigência de celeridade e produtividade na atuação estatal. Ele impõe à Administração Pública, em todas as suas esferas, um dever de racionalidade, economicidade e busca pela melhor relação custo-benefício em suas ações. O interesse público não se confunde com a arrecadação a qualquer preço; ao contrário, o verdadeiro interesse público reside na gestão otimizada e consciente dos recursos públicos. Nesse contexto, a propositura e a manutenção de uma execução fiscal devem ser resultado de uma ponderação administrativa que considere não apenas a existência formal de um crédito, mas também a viabilidade e a vantajosidade de sua cobrança pela via judicial. A máquina judiciária, com seus elevados custos operacionais, não pode ser acionada de forma automática e irrefletida para a persecução de créditos irrisórios. Quando o custo estimado da cobrança judicial supera, em muito, o benefício financeiro que se espera obter, a insistência na via executiva deixa de ser um ato de boa gestão para se tornar um ato antieconômico e ineficiente, que drena recursos públicos que poderiam ser alocados em áreas prioritárias para a sociedade. A Consolidação da Matéria pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de Repercussão Geral A controvérsia sobre a extinção de execuções fiscais de baixo valor foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208 (Tema 1184). Naquela oportunidade, a Corte Suprema, por unanimidade, fixou tese com caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A tese firmada pelo STF é de clareza solar e confere ao Poder Judiciário o dever de zelar pela eficiência na administração da justiça, extinguindo processos que, desde sua origem ou em momento superveniente, se revelem desprovidos de utilidade prática. A decisão reconhece que a persistência em uma cobrança judicial antieconômica configura a ausência de interesse processual, condição da ação prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, cuja falta acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal. O interesse de agir, como se sabe, é composto pelo binômio necessidade-utilidade. A utilidade do provimento jurisdicional se manifesta quando a decisão judicial é capaz de proporcionar uma melhora efetiva na situação jurídica da parte autora. Em execuções fiscais de valor ínfimo, o provimento jurisdicional, ainda que bem-sucedido, resultaria em um benefício patrimonial para o erário muito inferior ao custo que o próprio Estado despendeu para obtê-lo. Desse modo, a tutela jurisdicional se torna inútil do ponto de vista da gestão pública racional. Ademais, o STF estabeleceu que o ajuizamento deve ser precedido, como regra, por medidas alternativas, como a tentativa de conciliação ou a adoção de solução administrativa e o protesto do título. A ausência de comprovação dessas tentativas prévias reforça a carência de interesse de agir, pois demonstra que o ente público optou pela via mais onerosa e gravosa sem antes esgotar os meios extrajudiciais mais eficientes e econômicos que estavam à sua disposição. A Resolução CNJ nº 547/2024 e a Racionalização do Processamento das Execuções Fiscais Corroborando a orientação do Supremo Tribunal Federal e buscando conferir maior racionalidade à gestão do acervo processual, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. Este ato normativo, em seu artigo 1º, autoriza expressamente a extinção de execuções fiscais que atendam a determinados critérios objetivos, dentre os quais: (I) Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (II) Ausência de movimentação útil há mais de um ano; e (III) Ausência de citação do executado ou, mesmo que citado, inexistência de bens penhoráveis localizados. Embora a referida resolução estabeleça parâmetros objetivos, sua razão de ser é a mesma que fundamentou o Tema 1184 do STF: a inutilidade e a antieconomicidade do prosseguimento de cobranças de baixo valor e sem perspectiva de êxito. No presente caso, o valor executado é manifestamente baixo, enquadrando-se no conceito de crédito de pequena monta que a norma visa a atingir. Ademais, a situação processual concreta confirma a falta de perspectiva de satisfação do crédito, tornando a continuidade do processo inócua. Portanto, resta configurada a ausência do interesse de agir, na modalidade utilidade, o que autoriza e impõe a extinção do processo, em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal e as diretrizes de racionalização do Conselho Nacional de Justiça. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de Repercussão Geral e com os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Determino o levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou outras constrições judiciais que tenham sido efetuadas nos autos, expedindo-se o necessário para tal fim. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Barra/BA, data da assinatura eletrônica. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto