Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CARLOS DE ANDRADE LEMOS Advogado(s): FLOMARIO SANTOS JUNIOR (OAB:BA53713)
REU: VAGNER COSTA DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: MONITÓRIA n. 8000920-72.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JOSÉ CARLOS DE ANDRADE LEMOS em face de VAGNER COSTA DE SOUZA. A primeira tentativa de citação do réu consoante se extrai da Certidão de ID 457064947, restou negativa. Em sequência, foi expedido mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça, que restou infrutífero, conforme ID 496989012. Após consulta realizada junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), foi determinada nova citação no endereço comercial localizado (ID 459859112). No entanto, a diligência novamente restou frustrada. Em petição de ID 537320709, a parte autora requereu a citação por edital. É o relatório. Decido. A citação por edital constitui medida excepcional, de caráter subsidiário, cuja admissão no processo pressupõe o esgotamento de todos os meios ordinários e eficazes disponíveis para a localização do endereço do executado. Compulsando os autos, verificou-se que não foram esgotadas as diligências necessárias para a localização do endereço da parte executada, ainda não citada, tampouco houve a utilização de outros sistemas de busca de endereço disponíveis a este Juízo, além do SNIPER, como SIEL, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD.
Diante do exposto, por ausência de demonstração do esgotamento das medidas para localização do endereço da parte executada, INDEFIRO o pedido de citação por edital. Intime-se a parte exequente para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, requerer a realização de diligências efetivas para a localização do endereço da parte executada, ainda não citada, mediante a indicação de sistemas de informações disponíveis ao juízo para pesquisa e o devido recolhimento das custas. A inércia ou o requerimento de medida ineficaz implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data da assinatura eletrônica. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito 06