Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Rogerio Carvalho Moura Advogado: Rosileide Alves Marques (OAB:BA55622-A) Advogado: Brunna Santos Soares (OAB:BA50441-A)
Apelante: Municipio De Planalto Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A) Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000877-68.2023.8.05.0198 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ROGERIO CARVALHO MOURA Advogado(s):ROSILEIDE ALVES MARQUES, BRUNNA SANTOS SOARES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE PLANALTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE QUINQUÊNIO E ANUÊNIO. VERBAS QUE TEM O MESMO FATO GERADOR. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE PLANALTO (LEI MUNICIPAL N.º 277/2008) E ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PLANALTO (LEI MUNICIPAL N.º 320/2010). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DO ANUÊNIO ESTABELECIDO PELO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do direito a percepção de adicional por tempo de serviço previsto no art. 85 da Lei Municipal n.º 321/2010. Em suas razões, o apelante arguiu a impossibilidade de pagamento concomitante do adicional por tempo de serviço pleiteado (é o denominado quinquênio) e do anuênio previsto no art. 40 da Lei Municipal n.º 277/2008. 2. Como cediço, não pode o apelado pretender o recebimento de duas vantagens que têm o mesmo fato gerador, qual seja, o transcurso do tempo de efetivo desempenho de função pública, sob pena de clara afronta à previsão disposta no art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. 3. Portanto, revela-se irrazoável o pagamento ao recorrido dos dois adicionais por tempo de serviço almejados (anuênio e quinquênio), de forma simultânea, por possuírem mesmo fato gerador. 4. Diante da impossibilidade de percepção do anuênio e do quinquênio de forma concomitante, é necessária a análise da legislação aplicável ao caso para definir qual adicional por tempo de serviço deve ser pago ao apelado. 5. O anuênio está previsto no Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal de Planalto, Lei Municipal n.º 277/2008, enquanto que o quinquênio está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto, Lei Municipal n.º 320/2010. 6. A lei de introdução às normas do Direito Brasileiro, preconiza em seu art. 2.º, § 2.º que a lei nova que estabeleça disposições gerais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior. 7. O Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal de Planalto é norma especial diante do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto, que é uma norma geral, pois aquela é aplicável somente aos professores, enquanto que esta última é aplicável a todos os servidores municipais. 8. Apesar do anuênio ter sido estabelecido em norma anterior (2008) deve ser este o direito aplicável ao servidor do magistério público municipal, em decorrência da aplicação do princípio da especialidade. 9. Inclusive, após análise dos fólios, observa-se que o Ente Público efetuou o pagamento do anuênio conforme fichas financeiras detalhadas de ID 65592182. 10. Desta forma, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Recurso conhecido e provido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 8000877-68.2023.8.05.0198 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000877-68.2023.8.05.0198 tendo como apelante o Município de Planalto e como apelado Rogerio Carvalho Moura. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG22