Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA Advogado(s): THIAGO FERREIRA SA registrado(a) civilmente como THIAGO FERREIRA SA (OAB:SP259950), JULIO ROBERTO MORENO (OAB:SP274843)
REU: SAJ MEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO E HOSPITALAR LTDA - ME Advogado(s): ITALO BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA64960) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: MONITÓRIA n. 8002271-85.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Trata-se de embargos de declaração opostos por Thiago Ferreira Sá (ID 541252514), em face da sentença de ID 541058515, que homologou o acordo apresentado pelas partes e extinguiu o feito com resolução do mérito. O embargante sustenta a existência de omissão e erro de procedimento na decisão homologatória. Argumenta que a sentença foi proferida sem a prévia ou conjunta apreciação dos embargos de declaração anteriormente opostos por ele sob o ID 533094181, em face da sentença de mérito de ID 532073729. Aduz que a transação firmada pelas partes no ID 541058512 não poderia dispor sobre a totalidade da verba honorária, sob pena de violação ao seu direito autônomo aos honorários sucumbenciais e contratuais proporcionais obtidos por sua atuação como antigo patrono da autora. Os primeiros aclaratórios (ID 533094181) apontavam omissão na sentença de mérito de ID 532073729 quanto ao pedido de reserva de seus honorários, conforme postulado nas manifestações de ID 460064329, ID 473847218 e ID 512028440. O embargante destaca que atuou de forma preponderante na fase de conhecimento da demanda, de modo que faz jus ao arbitramento e à reserva de seu quinhão sobre a verba sucumbencial. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em face dos dois embargos opostos, nos IDs 539938170 e 550656950, respectivamente. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta integral acolhimento para suprir a falta de manifestação apontada. Verifica-se que assiste razão ao embargante ao apontar omissão na sentença homologatória de ID 541058515. De fato, a homologação da autocomposição apresentada pelas partes ao ID 541058512 ocorreu sem a devida e necessária análise dos embargos de declaração que estavam pendentes de julgamento sob o ID 533094181, conforme atesta a certidão de ID 540966313. A ausência de apreciação de recurso pendente que discute direito de terceiro interessado caracteriza omissão na prestação jurisdicional que deve ser corrigida por esta via integrativa. No que tange ao mérito da controvérsia instaurada pelo antigo patrono, constata-se que a pretensão de reserva de verba honorária proporcional é legítima e encontra amparo na legislação. O advogado possui direito autônomo sobre os honorários sucumbenciais fixados em juízo, os quais constituem verba de natureza alimentar pertencente ao profissional e não podem ser transacionados por terceiros sem a sua expressa concordância. Este entendimento está expressamente previsto no artigo 23 e no artigo 24, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906 de 1994, que dispõe que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os fixados por sentença. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, parágrafo 14, reforça a natureza alimentar dos honorários advocatícios e veda a sua compensação, assegurando ao profissional o direito de executar a verba em nome próprio. A destituição ou a renúncia do mandato no curso do processo não retira do advogado o direito de receber a contraprestação proporcional ao trabalho realizado até o momento em que atuou. No caso concreto, o embargante patrocinou os interesses da autora Cirúrgica Fernandes desde a propositura da demanda em agosto de 2021 até meados de agosto de 2024, período no qual desempenhou todas as atividades essenciais da fase de conhecimento. A sentença de mérito de ID 532073729 julgou improcedentes os embargos à monitória e constituiu o título executivo judicial, condenando a parte ré ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Nesse cenário, a celebração de acordo posterior entre a autora, representada por novo patrono, e a ré (ID 541058512), estabelecendo o pagamento de honorários sucumbenciais exclusivos ao novo profissional no montante de R$ 900,00, não tem a força de suprimir o direito do advogado que atuou anteriormente na constituição do crédito. A fixação proporcional da verba honorária é medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa e garantir a remuneração pelo trabalho exercido. Sopesando o trabalho realizado pelo embargante desde a distribuição da ação até a sua substituição, mostra-se razoável e proporcional que lhe seja reservada a parcela de 5% sobre o valor atualizado da condenação, correspondente à metade da verba de sucumbência arbitrada originalmente na sentença de mérito de ID 532073729. Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos para integrar as sentenças de ID 532073729 e ID 541058515, determinando a reserva de 5% sobre o valor atualizado da condenação em favor do antigo patrono Thiago Ferreira Sá.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Thiago Ferreira Sá no ID 541252514, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar as decisões de ID 532073729 e ID 541058515, determinando o seguinte: a) reconhecer o direito autônomo do antigo patrono, Thiago Ferreira Sá (OAB/SP 259.950), ao recebimento dos honorários sucumbenciais proporcionais ao período de sua atuação no feito; b) determinar a reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do antigo patrono no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação constituída na sentença de ID 532073729; c) declarar a ineficácia, em relação ao embargante, do acordo de ID 541058512 naquilo em que dispôs sobre a totalidade da verba sucumbencial sem a sua anuência, mantendo-se a homologação da transação quanto aos demais termos da obrigação principal estabelecida entre as partes; d) ordenar que, quando do pagamento do débito ou em eventual fase de cumprimento de sentença, seja destacado o quinhão correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação para levantamento direto pelo beneficiário Thiago Ferreira Sá, mediante a expedição do respectivo alvará judicial, que já fica deferido. Santo Antônio de Jesus (BA), 18 de junho de 2026. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito 03