Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A)
APELADO: ENEILSON RODRIGUES SANTOS Advogado(s): FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO (OAB:BA18109-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003830-04.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível (ID. 65801290) interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da r. sentença (IDs 65801280 e 65801287) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória ajuizada por ENEILSON RODRIGUES SANTOS, também em desfavor de CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, tendo o feito sido julgado nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a Banco do Brasil S/A e Cicon Construtora e Incorporadora LTDA, que procedam imediatamente à retirada de gravame/alienação fiduciária/hipoteca sobre unidade de nº 904 (apt. tipo 02 - Cláusula Segunda, alínea 2.2) no empreendimento denominado Solaris Residencial Clube, com endereço sito à Rodovia Ilhéus - Olivença, km 04, Ilhéus, Estado da Bahia, confirmando-se os termos da decisão id 60876948. CONDENO ainda as rés a pagarem, solidariamente, ao autor a importância de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) a titulo de danos morais, montante que deve ser atualizado com correção monetária INPC a partir do arbitramento e juros de 1% a. m. a partir da citação. Para efetivação do comando judicial, deverá também ser enviado Ofício ao CRIH correspondente, determinando a baixa de referido gravame, caso ainda não se constate tal providência, devendo o autor arcar com as taxas e emolumentos relacionados à transcrição do bem em registro imobiliário, cumprindo ao Sr. Oficial emitir a correspondente guia ou oferecer informação detalhada sobre referidas taxas cartorárias - tudo para que não se criem embaraços ao cumprimento do comando. Custas e honorários em 15% sobre o valor da causa, pelos réus. Após o trânsito em julgado e cumprimento da obrigação, arquivem-se. PRI. Ilhéus(BA), 28 de abril de 2023 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito" "Isso posto, NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos, haja vista a inexistência de obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, a teor do art. 1022 do CPC, mantendo-se totalmente o decisum. Sem custas ou multa. PRI e prossiga o feito. Ilhéus (BA), 8 de novembro de 2023 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito" A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para determinar que os réus, de forma solidária, procedessem à imediata retirada do gravame hipotecário que recaía sobre a unidade imobiliária nº 904 do empreendimento Solaris Residencial Clube, adquirida pelo autor. O decisum condenou, ainda, os demandados ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. O juízo singular fundamentou sua decisão na comprovação da quitação integral do preço do imóvel pelo adquirente e na aplicabilidade da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza a ineficácia da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro perante o comprador de boa-fé. Em suas razões (ID. 65801290), a instituição financeira apelante, BANCO DO BRASIL S/A, suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que sua relação jurídica deu-se exclusivamente com a construtora, não possuindo qualquer vínculo obrigacional com o adquirente do imóvel. Aduz que atuou apenas como credor fiduciário, o que, nos termos da legislação e da jurisprudência do STJ, não lhe transfere as responsabilidades da incorporadora. No mérito, defende a inaplicabilidade da Súmula 308/STJ, sustentando a prevalência do direito real de garantia, devidamente registrado na matrícula do imóvel antes da aquisição pelo apelado, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 13.097/2015. Por fim, insurge-se contra a condenação por danos morais, alegando a ausência de ato ilícito de sua parte e a não comprovação de abalo moral efetivo que ultrapassasse o mero dissabor. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo. Requer, assim, o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos em relação a si. Em contrarrazões (ID. 65801293), o apelado rebate as teses recursais, pugnando pela manutenção da sentença. Defende a legitimidade passiva do banco, na condição de credor hipotecário e, portanto, responsável direto pela manutenção do gravame que obstou o livre exercício do seu direito de propriedade. Sustenta a correta aplicação da Súmula 308/STJ ao caso, ressaltando sua condição de terceiro adquirente de boa-fé que quitou integralmente o preço do imóvel. Afirma a configuração do dano moral, decorrente dos transtornos e da longa espera para obter a baixa da hipoteca, o que apenas ocorreu por força de determinação judicial. Por fim, defende a razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização e roga pelo desprovimento do apelo. Instada a manifestar-se (ID. 75471427) sobre a potencial intempestividade do recurso, haja vista o não conhecimento dos embargos de declaração opostos na origem, a parte apelante (ID. 77171542) defendeu a tempestividade, argumentando que os aclaratórios cumpriam os requisitos de admissibilidade e que o entendimento do STJ sobre a interrupção do prazo recursal deveria ser aplicado para garantir o conhecimento da apelação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Imperioso registrar, de logo, que o presente julgamento ocorrerá monocraticamente, conforme entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº 568. No mesmo sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, permitindo ao Relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa, garantindo-se a celeridade processual. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre-me, em homenagem ao princípio da não surpresa e ao devido processo legal, enfrentar a questão da tempestividade do apelo, suscitada. Naquela oportunidade, foi apontado que os Embargos de Declaração opostos na origem não foram conhecidos pelo juízo a quo, o que, em tese, poderia afastar a interrupção do prazo para a interposição do presente recurso. Contudo, em recente e salutar realinhamento jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.822.287/PR, pacificou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração, mesmo quando inadmitidos, interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, excetuada a hipótese de intempestividade dos próprios aclaratórios, o que não se verifica no caso concreto. Destaco o precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO PARA RECURSO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. "Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015 a fim de estender o significado de recurso às defesas ajuizadas pelo executado". (REsp n. 1.822.287/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 3/7/2023) 1.1. Na espécie, os embargos de declaração opostos pelo recorrente, seguidos pelo recurso declaratório oposto pelo recorrido, não interromperam o prazo para o recolhimento do preparo recursal, sendo forçoso reconhecer a deserção do recurso especial. 2. Agravo interno provido para não conhecer do agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 2.324.702/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Tendo sido a decisão que rejeitou os embargos disponibilizada em 13/11/2023 (ID 65801289) e o apelo interposto em 01/12/2023 (ID 65801290), manifesta é a sua tempestividade. Superada, pois, a questão processual, avanço ao exame do mérito recursal. A controvérsia central gravita em torno da responsabilidade da instituição financeira, ora apelante, pela baixa de um gravame hipotecário incidente sobre imóvel adquirido e integralmente quitado pelo apelado junto à construtora corré. O apelante, BANCO DO BRASIL S/A, erige como primeira trincheira defensiva a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua relação contratual restringir-se-ia à construtora, não possuindo qualquer liame jurídico com o adquirente da unidade imobiliária. Tal tese, contudo, não se sustenta e rui ao mais singelo sopro da lógica jurídica. A pretensão primordial do autor, ora apelado, é a liberação de um ônus real, a hipoteca, que grava o seu imóvel. O titular desse direito real de garantia é, inequivocamente, o banco apelante. Portanto, a ordem judicial de cancelamento do gravame atinge diretamente a sua esfera de direitos, tornando-o parte legítima e necessária para figurar no polo passivo da demanda, sob pena de a sentença tornar-se inexequível. Confundir a ausência de responsabilidade por vícios construtivos com a legitimidade para responder por um gravame do qual é credor é um equívoco que não pode prosperar. Rejeito, pois, a preliminar arguida. No âmago da questão, a instituição financeira busca afastar a incidência da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, invocando a prevalência do registro imobiliário e do princípio da concentração, supostamente albergados pela Lei nº 13.097/2015. A argumentação descuida-se do espírito que anima o ordenamento jurídico pátrio, especialmente no que tange à proteção do consumidor e do adquirente de boa-fé. A referida súmula, de clareza solar, estabelece: Súmula 308, STJ: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." Este verbete não é letra morta, nem foi revogado tacitamente por legislação posterior. Ao contrário, representa a cristalização de um entendimento que visa proteger a parte mais vulnerável na complexa cadeia de negócios da incorporação imobiliária. O adquirente de boa-fé, que cumpre rigorosamente com sua obrigação de pagar o preço ajustado, nutre a legítima e justa expectativa de que, ao final, receberá o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus. A garantia hipotecária, nesse contexto, é um negócio jurídico acessório, celebrado entre a construtora e o agente financeiro, que não pode ser oposto ao consumidor que não participou de tal avença e que já cumpriu a sua parte no contrato principal. O banco, ao financiar um empreendimento imobiliário, tem plena ciência de que as unidades serão comercializadas a terceiros e que os pagamentos destes constituirão a fonte de recursos para a amortização do financiamento da obra. Assumir o risco do negócio é inerente à sua atividade empresarial, não podendo transferi-lo ao consumidor. A sentença de primeiro grau, ao aplicar a referida súmula, trilhou o caminho da mais lídima justiça e deve ser mantida neste particular. Por fim, no que se refere à condenação por danos morais, o apelo também não merece provimento. A recusa injustificada em proceder à baixa da hipoteca, que compeliu o apelado a buscar a tutela jurisdicional para exercer plenamente seu direito de propriedade sobre um bem já quitado, extrapola, e muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A situação vivenciada pelo recorrido, de a angústia de possuir um termo de quitação sem poder registrar o imóvel em seu nome, bem como a incerteza sobre o seu patrimônio e a necessidade de ingressar em uma longa batalha judicial, configura, sem margem para dúvidas, dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do sofrimento, pois este é presumido das próprias circunstâncias do fato. O valor arbitrado em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da indenização: compensar o ofendido pelos transtornos sofridos e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelos ofensores, sem implicar enriquecimento sem causa. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro a verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a ser suportada pela parte apelante. Intimem-se. Cumpra-se. Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão. (Salvador, data registrada em sistema.) DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR