Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Paulo Afonso
Apelado: Maria Do Carmo Rodrigues Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005891-25.2021.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s):
APELADO: MARIA DO CARMO RODRIGUES Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8005891-25.2021.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra sentença (ID 74855606) prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da Execução Fiscal movida contra MARIA DO CARMO RODRIGUES extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. Em suas razões (ID 74855608), sustenta a municipalidade, em síntese, a inexistência de inércia da fazenda pública, bem como a afronta às decisões-surpresa. Ao final, pugna pelo provimento da apelação para ser reformada a sentença e determinado o retorno dos autos com regular prosseguimento da Execução Fiscal. Recurso próprio, tempestivo. Custas dispensadas, por se tratar de ente público municipal. Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual. É o que importa relatar. DECIDO. Como relatado,
trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Paulo Afonso objetiva para cobrança do crédito tributário do IPTU, dos exercícios de 2016 à 2020, no valor de R$ 460,36 (quatrocentos e sessenta reais e trinta e seis centavos). Pois bem, imperioso destacar a existência de legislação específica que trata da matéria, qual seja, a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980). O art. 34, da Lei nº 6.830/80 prevê que apenas serão admitidos Embargos Infringentes e Embargos de Declaração das sentenças proferidas em execuções fiscais de possuam valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) OTRNs – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Assim dispõe o dispositivo legal: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração." Por sua vez, o § 1º, do retromencionado dispositivo legal estabelece que para fins de análise do valor previsto, há de se considerar aquele na data da distribuição da demanda executiva, considerando a atualização monetária, a multa, os juros de mora e os demais encargos legais, in verbis: "Art. 34 [...] § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição." Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento através do julgamento do REsp nº 607.930/DF, no sentido de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deverá ser encontrado a partir da interpretação da norma que substituiu o índice, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão da moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo. Assim, à época, estabeleceu-se a regra de equivalência na seguinte medida: “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos)”, valor este relativo a janeiro de 2001, momento no qual foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Oportuna a colação do julgado, litteris: PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEI 6.830/80) 1. Segundo o art. 34 da LEF, somente é cabível o recurso de apelação para as execuções fiscais de valor superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN. 2. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo. 3. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. 4. O valor de alçada deve ser auferido, observada a paridade com a ORTN, no momento da propositura da execução, levando em conta o valor da causa. 5. Recurso especial provido em parte. (STJ, REsp 607.930/DF, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206) (grifei) Visando dirimir qualquer dúvida acerca da aplicabilidade dos dispositivos legais supracitados, consolidando o entendimento já anteriormente esposado, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1168625/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, transitado em julgado em 01/09/2010, firmou a seguinte tese (Tema 395): “Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.” No presente caso, já considerando o valor da dívida atualizado monetariamente, acrescido de multa, juros de mora e encargos, à época da distribuição da ação originária o quantum perfazia a monta de R$ 460,36 (quatrocentos e sessenta reais e trinta e seis centavos), devidamente atualizado, nos termos da petição inicial. Considerando, ainda, que a demanda de origem foi ajuizada em 22/11/2021, o valor de alçada atualizado segundo o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, perfazia a quantia de R$ 1.184,75 (um mil cento e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Verifica-se de pronto que o valor do crédito executado na demanda originária era inferior ao valor de alçada atualizado quando do ajuizamento da Execução Fiscal, razão pela qual mostra-se inadmissível o recurso de Apelação na hipótese. Em casos tais, incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se depreende do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Destarte, constatada a patente inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 34, da LEF, imperioso o seu não conhecimento. Ademais, verifica-se, também, que o comando sentencial requestado não está condicionado à convalidação por esta instância recursal, em sede de Reexame Necessário, por força do art. 496, § 3.º, III do CPC, porquanto o valor da causa é inferior, a 100 (cem) salários mínimos.
Ante o exposto, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC c/c inciso XV, art. 162, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por ser manifestamente inadmissível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 19 de dezembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator