Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: SONIA LUCIA NOGUEIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE JORGE ARAUJO DA SILVA (OAB:BA36267) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8096764-25.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou Execução Fiscal em face de SONIA LUCIA NOGUEIRA DA SILVA, visando à satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente informou a celebração de sucessivos parcelamentos administrativos, circunstância que levou ao reconhecimento da citação espontânea, sendo determinada, na ocasião, a constrição de ativos financeiros (ID 462870023). Posteriormente, antes da efetivação da medida constritiva, o ente municipal noticiou a adesão e o rompimento de novo parcelamento, este celebrado por terceiro estranho à lide (ID 480609374). Na sequência, a executada compareceu espontaneamente aos autos, pleiteando a devolução de prazo para apresentação de defesa (ID. 566809031). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80, o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução fiscal não se inicia com a citação ou com o comparecimento espontâneo, mas sim a partir da efetiva garantia do juízo, mediante penhora, depósito ou outra forma legalmente admitida. No caso concreto, embora haja comparecimento espontâneo da executada, o que supre a ausência ou eventual irregularidade da citação, verifica-se que não houve ainda a efetivação de constrição patrimonial, seja por meio de bloqueio via SISBAJUD, seja por qualquer outra modalidade de garantia. Desse modo, inexistindo garantia do juízo, não se iniciou o prazo para embargos, razão pela qual não há falar em devolução de prazo processual. Ademais, permanece assegurada à executada a possibilidade de suscitar matérias de ordem pública, que independam de dilação probatória, por meio de exceção de pré-executividade, a qual prescinde da garantia do juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de devolução de prazo. Ato contínuo, uma vez que resta angularizada a presente execução fiscal, determino o cumprimento imediato da decisão anterior para prosseguir a tentativa de constrição patrimonial via SISBAJUD em face da executada (ID 462870023). Remetam-se os autos ao fluxo de bloqueio. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJe. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito