Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): ANTONIO CARLOS FRANCA (OAB:BA7169), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: GILBERTO CINCURA DE ANDRADE e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000060-65.1990.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Vistos e examinados. Trata o feito de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejado por BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em face de AILTON ESTEVES e GILBERTO CINCURA DE ANDRADE, em setembro de 1990 (ID 30515432 a 30515434), referente a contrato de empréstimo de médio prazo (ID 30515437 a 30515440), com vencimento em 07/05/1988, sendo emitida pelo primeiro executado e avalizada pelo segundo uma nota promissória (ID 30515434), protestada (ID 30515443 a 30515446). Citação determinada em 12/09/1990, efetuada em 12/12/1990 (ID 30515452). Efetivou-se a penhora de bem imóvel, com cientificação do executado Ailton Esteves e sua esposa, em 19/12/1990 (ID 30515452 a 30515455). Certificou-se a oposição de embargos, porém sem preparo (ID 30515457). O exequente requereu fosse tornada sem efeito a penhora, por já ter sido o bem adjudicado em outra execução, com valor insuficiente, e expedição de penhora em nome do executado avalista (ID 30515459). Posteriormente requereu a suspensão da execução, deferida (ID 30515469), tendo posteriormente informado descumprimento do acordo firmado e requerido prosseguimento em 1996 (ID 30515476). O exequente fora sucedido pelo DESENBANCO - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA, requerendo este, em 10/01/2001, intimação dos devedores (ID 30515474 e 30515478). Determinada em 2010 intimação do exequente a dar andamento ao feito, não houve manifestação (ID 30515492), sobrevindo sentença terminativa (ID 30515493). Interposta apelação (ID 30515497), fora provida para anular a sentença (ID 30515513). A DESENBAHIA requereu o prosseguimento do feito (ID 30515528). Determinou-se que o exequente acostasse demonstrativo atualizado do débito (ID 30515532), o que fora cumprido no ID 30515539, com requerimento de buscas via BACENJUD e receita federal. Intimado, o exequente recolheu custas referentes a consulta ao sistema Infojud (ID 30515549). Resultado de buscas patrimoniais juntados no ID 92483082. Intimado em 22/11/2021 (ID 160547086), o exequente pugnou por expedição de mandado de citação (ID 201563404) e depois juntada de resultado da pesquisa (ID 204218181), requerimentos reiterados. Posteriormente requereu pesquisas via SISBAJUD (ID 411878316). Determinou-se que o exequente especificasse a diligência efetiva para andamento do feito (ID 452863868) e não houve manifestação (ID 470006416). Posteriormente, requereu bloqueio via SISBAJUD na modalidade teimosinha. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Consoante relatório acima, observa-se que o feito conta com mais de 35 anos de tramitação, com longos períodos de paralização, sem efetivo andamento e localização de bens. Assim, intime-se a parte exequente a, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Após, conclusos para decisão. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itaberaba/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito