Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TRAQUETE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO (OAB:BA20726)
REU: MUNICIPIO DE MARAGOGIPE Advogado(s): ALENY ARRUDA SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA27896) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000098-65.2006.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Traquete Comércio de Combustíveis Ltda - EPP em face do Município de Maragogipe, distribuída originalmente em 17/02/2006. A demanda visa o adimplemento de valores decorrentes de prestação de serviços/fornecimento de combustíveis. O feito possui tramitação longeva, tendo atravessado diversas fases processuais. Recentemente, em 13/02/2025, foi realizada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a qual restou infrutífera quanto ao acordo. O Ministério Público, instado a se manifestar em razão de possíveis irregularidades administrativas noticiadas em ofícios antigos (ano de 2004), apresentou manifestação sob o ID 495084210, informando a inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito, ressaltando o falecimento de ex-gestores municipais e o provável arquivamento de procedimentos administrativos correlatos por prescrição. A parte autora, em petição de ID 498719316, informou a solicitação de documentos junto à Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), acostando comprovante de pagamento de taxas (DAM) sob o ID 498719317, requerendo prazo para a efetiva juntada. É o breve relatório. Decido. Diante da manifestação ministerial de ID 495084210, na qual o Parquet fundamenta a desnecessidade de sua intervenção por se tratar de direito patrimonial disponível e ante a ausência de interesse público primário, acolho a manifestação e dispenso a continuidade da intervenção do Ministério Público no presente feito. No que tange à instrução probatória, observo que o processo se encontra em fase final de encerramento. A parte autora requereu a juntada de documentos da JUCEB em abril de 2025. Considerando o tempo transcorrido desde a referida solicitação e o dever de cooperação e celeridade processual, passo a sanear o andamento para o julgamento. 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, proceda à juntada dos documentos mencionados na petição de ID 498719316, sob pena de perda da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. 2. Após a juntada ou transcorrido o prazo in albis, intime-se o Município de Maragogipe, por meio de sua Procuradoria, para manifestação sobre os documentos eventualmente apresentados, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Ato contínuo, abra-se vista às partes para que apresentem suas Alegações Finais, de forma sucessiva, iniciando-se pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Ressalte-se que, por se tratar de processo que tramita há quase duas décadas (distribuído em 2006), as partes devem observar o princípio da boa-fé processual, evitando manobras protelatórias. 5. Cumpridas as diligências, certifique-se a regularidade e retornem os autos conclusos para a prolação de Sentença, observando-se a ordem cronológica. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Atribuo força de mandado/ofício. Maragogipe-BA, data da assinatura no sistema. LIVIA MARIA PÁDUA RODRIGUES Juíza de Direito