Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE VICENTE CARDOSO GUIMARAES Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO (OAB:BA21557), EDGARD CAYRES RODRIGUES (OAB:BA4711)
EXECUTADO: GILBERTO MELO RAMOS Advogado(s): FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA (OAB:BA19949) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002635-59.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOSE VICENTE CARDOSO GUIMARAES em face de GILBERTO MELO RAMOS, com base em instrumento particular de arrendamento rural, visando ao recebimento do valor de R$ 35.640,00, correspondente a 6% da produção de algodão da safra 2003/2004. A petição inicial foi distribuída em 26/09/2006. Citado, o Executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, argumentando, em suma, a inexigibilidade do título. Sustentou que o contrato de arrendamento foi rescindido em 31/10/2003, pois o Exequente teria arrendado imóvel que já havia sido vendido à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, gerando um conflito com trabalhadores sem terra. Em 17/09/2012, o Exequente manifestou-se sobre a exceção, alegando a integração da via eleita, por demandar dilação probatória. No mérito, defendeu que os imóveis (o arrendado e o vendido à CODEVASF) são distintos, conforme matrículas e registros apresentados, e refutou a ocorrência de rescisão contratual. O processo teve longa tramitação, com diversas conclusões para despacho e julgamento. Em despacho anterior, este Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. O Exequente argumentou contra a prescrição, afirmando que a demora no andamento do feito decorreu exclusivamente de falhas no mecanismo judiciário e que sempre impulsionou o processo quando intimado. O Executado, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certidão. É o breve relatório. Decido. Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento para que o devedor, sem a necessidade de garantir o juízo, possa arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. Seu cabimento restringe-se, portanto, a questões como a ausência dos pressupostos processuais, das condições da ação ou a vícios flagrantes do título executivo. No caso dos autos, a defesa do Executado se fundamenta na suposta inexigibilidade do crédito, em razão de uma alegada rescisão contratual. O Executado afirma que o imóvel arrendado já havia sido alienado pelo Exequente à CODEVASF, o que teria tornado o contrato nulo ou, ao menos, rescindido. Essa tese, contudo, não pode ser analisada na via estreita da exceção de pré-executividade. A controvérsia sobre a identidade do imóvel arrendado e do imóvel vendido, bem como a ocorrência e os termos de uma suposta rescisão contratual, constituem matéria de mérito que exige análise aprofundada de provas. O Exequente, em sua manifestação, contrapõe a alegação, afirmando se tratar de propriedades distintas e nega a rescisão. A questão, portanto, ultrapassa a mera análise documental e a verificação de vícios formais do título, demandando uma instrução probatória incompatível com este incidente processual. A via adequada para tal discussão seria a dos embargos à execução, que possui cognição ampla. Dessa forma, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada por inadequação da via eleita. Prescrição Intercorrente Este Juízo, de ofício, suscitou a possibilidade de prescrição intercorrente. Contudo, uma análise detalhada do histórico processual revela que a paralisação do feito não pode ser imputada à inércia do Exequente. A prescrição intercorrente pressupõe a desídia da parte credora em promover os atos que lhe competem para o andamento do processo. Não se configura quando a demora decorre dos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. Conforme demonstrado pelo Exequente em sua petição e verificado nos autos, o processo permaneceu concluso para análise judicial por longos períodos. A título de exemplo, a exceção de pré-executividade foi protocolada em 2005, e a primeira manifestação do juízo para que o Exequente se pronunciasse sobre a defesa ocorreu apenas em 2012. Em todas as oportunidades em que foi intimado, o Exequente respondeu tempestivamente. Ademais, protocolou diversas petições requerendo o prosseguimento e o julgamento do feito. Fica evidente, portanto, que a morosidade na tramitação processual não pode ser atribuída à negligência da parte credora, mas sim à sobrecarga e às rotinas do serviço judiciário. Aplicável, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente. Ante o exposto: 1. REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Executado, por inadequação da via eleita. 2. AFASTO a ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Determino o regular prosseguimento da execução. Condeno o Executado ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente. Sem honorários, por se tratar de decisão interlocutória em incidente não extintivo do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Auxiliar (Ato Normativo Conjunto n°34/2025)