Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALMIR GOMES DA SILVA Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA (OAB:BA10092-A)
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros Advogado(s): MARIA CLECIONE RODRIGUES DIAS (OAB:BA9629-A), MAIANA SOUZA SANTOS (OAB:BA41226-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013182-95.2000.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA (ID 95749921), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao apelo, para reconhecer a legitimidade passiva do Município de Feira de Santana e condená-lo solidariamente ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 91896268): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE ENVOLVENDO SERVIDOR COMISSIONADO DURANTE EVENTO POLÍTICO PROMOVIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL. ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização ajuizada em face do Município de Feira de Santana e de ex-Prefeito na qual o Juízo Singular julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao Município, por ilegitimidade passiva, e parcialmente procedente quanto ao ex-prefeito, condenando-o ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais. O Apelante, servidor público comissionado, narrou que, por ordem direta do então Prefeito, foi compelido a participar de evento político, ocasião em que sofreu grave acidente ao manusear fogos de artifício, atividade para a qual não tinha preparo, resultando em mutilação da mão direita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São duas questões em discussão: (i) definir se o município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado para fins de condenação solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, fundamenta-se na teoria do risco administrativo e independe de culpa, exigindo apenas a comprovação de três pressupostos: fato administrativo, dano e nexo de causalidade. 4. O fato danoso está caracterizado pelo acidente sofrido pelo servidor durante evento político organizado pelo Prefeito Municipal, no qual o Apelante foi convocado a participar, no curso de suas funções, e a executar atividade para a qual não tinha capacitação técnica. 5. Restou comprovado, por prova testemunhal, que a ordem para manuseio dos fogos de artifício partiu diretamente do Prefeito, em contexto de exercício da chefia do Executivo municipal, utilizando-se da estrutura pública e de servidores comissionados, o que caracteriza o ato como funcional e imputável à Administração. 6. A alegação de que o ato teve caráter meramente pessoal ou político não se sustenta, pois foi proferido por autoridade hierárquica no exercício de sua função pública, dirigindo-se a subordinado, em relação de subordinação funcional. 7. Não se configurou qualquer excludente da responsabilidade objetiva, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, ao contrário, evidenciou-se que o Apelante expressamente recusou-se a realizar a tarefa por ausência de preparo. 8. A jurisprudência pátria confirma a responsabilidade solidária do Município por atos de seus agentes quando praticados no exercício da função pública, ainda que revestidos de motivação política, desde que haja nexo de causalidade com o dano. 9. Reconhecida a legitimidade passiva do Município de Feira de Santana, responderá solidariamente pela indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), observando os seguintes parâmetros: a) até dezembro/2002: juros de 0,5% ao mês; b) entre o CC/2002 e a Lei 11.960/2009: taxa Selic, sem cumulação; c) após a Lei 11.960/2009: juros da caderneta de poupança; d) a partir de 09/12/2021: juros e correção pela Selic (EC 113/2021). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para reconhecer a legitimidade passiva do Município de Feira de Santana, que responde solidariamente pela indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor a ser acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da condenação (art. 85, §§ 3º, I, e 11, CPC). Determinada a restituição das despesas processuais adiantadas pelo apelante (art. 82, § 2º, CPC). Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 37, §6º, da Constituição Federal, art. 927, do Código Civil e arts. 371, 373, inciso I e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Pela alínea "c", o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 99015838). É o relatório. 1. Da Inadmissibilidade do recurso: O apelo especial não tem condições de ascender à Corte de destino, pelos fundamentos abaixo alinhados. 2. Da ofensa a preceito constitucional: De início, cumpre-me esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre a afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2144733 / RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 09/12/2024) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FINALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 3. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. […] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 8/7/2024) (destaquei) 3. Da incidência da Súmula 126, do Superior Tribunal de Justiça: O acórdão recorrido assentou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para a manutenção de suas conclusões, não tendo o recorrente manejado o recurso extraordinário. No caso concreto, constata-se que o aresto guerreado afirmou que a responsabilidade do município recorrente está fundamentada na previsão do art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis (ID 91896268): […] Nesse contexto, tem-se que, na configuração da responsabilidade objetiva do estado, fundada na teoria do risco administrativo, concorrem três pressupostos, quais sejam: 1) a ocorrência de um fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, bastando que seja imputável à Administração Pública); 2) o dano, seja material ou moral; 3) o nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano. […] Importa destacar, ainda, que a ordem foi proferida por autoridade hierarquicamente superior, o então Prefeito, no exercício da função pública e utilizando-se da estrutura do Município (servidores), conforme demonstrado pelos depoimentos. É absolutamente inverossímil e juridicamente insustentável a tese de que tal conduta não esteja inserida no exercício da função pública, ainda que praticada em contexto político-eleitoral. A atuação do Prefeito se deu, inequivocamente, no exercício da chefia da Administração Municipal, e os danos causados a servidor público subordinado decorreram diretamente da relação funcional existente entre as partes - sendo razoável imaginar que, se o Apelante não tivesse receio de perder seu emprego, ele não teria manipulado os fogos de artifícios após informar que não sabiam manuseá-los. Desse modo, forçoso reconhecer a incidência da Súmula 126, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 126: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDIÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. 1. O acórdão recorrido foi sustentado em fundamentos constitucionais e legais ao afirmar que a medida fere direitos e garantias constitucionais ao utilizar percentuais diferentes para homens e mulheres no cálculo de aposentadoria complementar (art. 5º, I, CF/88). 2. O acórdão recorrido abriga fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, contudo o recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a Súmula n. 126/STJ. 3. A não interposição do recurso extraordinário torna inadmissível a apreciação do recurso especial por haver transitado em julgado a matéria constitucional discutida e decidida no acórdão recorrido.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2457642 DF 2023/0334845-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) (destaquei) 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente ap//