Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: OFERTAS SUPER COMERCIO LTDA e outros (2) Advogado(s): BRUNO SILVA GOMES (OAB:SP342159), SAMAYA GOMES CARVALHO OLIVEIRA (OAB:BA28656) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0521657-59.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em face de Ofertas Super Comércio Ltda. - EPP, bem como dos corresponsáveis Evanir Abenhaim e Pinras Ely Abenhaim, visando à cobrança de crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não recolhido, consubstanciado na CDA relativa ao PAF nº 850000.6051/18-4, no valor originário de R$ 95.337,80. A Certidão de Dívida Ativa informa que o crédito executado decorre da infração consistente em deixar de recolher, nos prazos regulamentares, o ICMS declarado em DMA - Declaração e Apuração Mensal do ICMS, com fundamento nos arts. 32 e 34, incisos III e VIII, da Lei Estadual nº 7.014/96, c/c art. 255 do RICMS/BA, e penalidade prevista no art. 42, inciso I, da Lei Estadual nº 7.014/96. Consta, ainda, que o crédito foi constituído em 17/10/2018 e inscrito em dívida ativa em 20/02/2019. Determinada a citação da parte executada, foi expedida carta citatória ao endereço constante da CDA. Posteriormente, os autos permaneceram sem movimentação relevante até que, em 08/10/2024, este Juízo determinou a intimação do Exequente para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito, indicando objetivamente as medidas cabíveis, sob pena de suspensão do processo com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Em manifestação apresentada em 28/10/2024, o Estado da Bahia informou que a empresa executada se encontrava em situação cadastral inapta perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, sustentando que tal circunstância indicaria encerramento irregular das atividades empresariais. Alegou que a inaptidão decorrería do descumprimento de obrigações acessórias e que a paralisação das atividades sem regular comunicação ao Fisco autorizaria o redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis, com fundamento nos arts. 134, inciso VII, e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. O Exequente juntou documentos indicando a situação cadastral da executada, inclusive comprovante de inscrição e situação cadastral perante a Receita Federal, no qual consta que a empresa está inapta desde 07/04/2021, por omissão de declarações, além de consulta cadastral e demonstrativo atualizado do PAF, apontando saldo atualizado de R$ 128.516,62 em 15/10/2024, com situação de cobrança "protestado". Por decisão de 07/01/2025, este Juízo deferiu o redirecionamento da execução fiscal, consignando que a dissolução irregular da pessoa jurídica autoriza a responsabilização do sócio/administrador, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando constatado o fechamento da empresa no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Em razão disso, foi determinada a citação dos sócios ou corresponsáveis indicados pelo Exequente. Na sequência, a executada Ofertas Super Comércio Ltda. - EPP apresentou Exceção de Pré-Executividade, com fundamento na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou, inicialmente, o cabimento da medida, por se tratar de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova documental pré-constituída. No mérito, a excipiente alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que a citação da empresa teria ocorrido em 06/04/2019, com juntada do aviso de recebimento em 19/06/2019, e que, após esse ato, o processo teria permanecido paralisado por período superior ao permitido, somente havendo manifestação do Exequente em 28/10/2024, após despacho de impulso oficial proferido por este Juízo. Defendeu, com base no art. 924, inciso V, do CPC, no art. 40 da LEF e no Tema nº 566 do STJ, que a inércia processual configuraria prescrição intercorrente e acarretaria a extinção da execução fiscal. A excipiente também arguiu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, sustentando que o prazo de cinco anos para a inclusão dos corresponsáveis deveria ser contado da citação da pessoa jurídica. Aduziu que, como a citação teria ocorrido em 2019 e o pedido de redirecionamento somente foi formulado em 2024, estaria prescrita a pretensão de inclusão dos sócios no polo passivo, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 444. Além disso, sustentou ser indevido o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, ao argumento de que o Estado não teria esgotado os meios de localização de bens da pessoa jurídica, tampouco comprovado a dissolução irregular da empresa ou a prática, pelos sócios, de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN. Afirmou, ainda, que o mero inadimplemento da obrigação tributária não autoriza a responsabilização dos sócios, invocando a Súmula nº 430 do STJ. Defendeu também que eventual responsabilização dos sócios dependeria da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. Ao final, requereu o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal em relação a todos os executados. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da prescrição do redirecionamento, com a exclusão dos sócios do polo passivo, bem como o indeferimento do redirecionamento por ausência de comprovação dos requisitos legais. Requereu, ainda, a condenação do Exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, caso acolhida a exceção. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa admitido no âmbito da execução fiscal para a apreciação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano e sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso dos autos, a excipiente suscita prescrição intercorrente, prescrição do redirecionamento e ausência dos pressupostos legais para responsabilização dos sócios, matérias que, em tese, podem ser analisadas por meio da presente via, desde que comprovadas por prova documental pré-constituída. Assim, conheço da exceção de pré-executividade, passando à análise das questões suscitadas, nos limites próprios da via eleita. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, a excipiente sustenta que a citação da pessoa jurídica teria ocorrido em 2019 e que, desde então, o feito permaneceu paralisado até a manifestação do Exequente em 28/10/2024, razão pela qual estaria configurada a prescrição intercorrente. Contudo, para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, não basta o simples decurso do tempo, sendo indispensável a observância da sistemática prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Nos termos da orientação firmada pelo STJ, o prazo de suspensão de 1 ano tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se, somente após esse período, o prazo prescricional aplicável. No caso dos autos, não se verifica a presença dos pressupostos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente. A própria excipiente afirma que houve citação da pessoa jurídica, com juntada do aviso de recebimento aos autos, não se extraindo, de forma inequívoca, a existência de tentativa frustrada de localização do devedor apta a inaugurar automaticamente o prazo do art. 40 da LEF no marco temporal indicado. Além disso, a paralisação do feito, por si só, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente quando não demonstrada a inércia exclusiva do Exequente após ciência inequívoca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso, intimado por este Juízo para informar se possuía interesse no prosseguimento da execução, o Estado da Bahia apresentou manifestação, requereu o redirecionamento do feito e juntou documentos relativos à situação cadastral da empresa executada, não sendo possível atribuir-lhe inércia apta a justificar a extinção do crédito pela prescrição intercorrente. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 40 da LEF e não demonstrado o transcurso integral do prazo prescricional nos moldes fixados pelo STJ, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. Também não merece acolhimento a alegação de prescrição do redirecionamento da execução fiscal aos sócios/corresponsáveis. A excipiente sustenta que o prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento deveria ser contado da citação da pessoa jurídica, ocorrida em 2019, razão pela qual estaria prescrita a pretensão de inclusão dos sócios no polo passivo. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 444 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o prazo de cinco anos contado da diligência de citação da pessoa jurídica somente se aplica quando o ato ilícito previsto no art. 135, III, do CTN for anterior à citação da empresa. Por outro lado, quando a causa do redirecionamento é superveniente à citação da pessoa jurídica, o termo inicial do prazo prescricional não é a citação da empresa, mas sim o momento em que a Fazenda Pública toma ciência do ato inequívoco apto a justificar a responsabilização dos sócios, como ocorre nas hipóteses de dissolução irregular posteriormente verificada. No presente caso, o redirecionamento foi requerido pelo Estado da Bahia após a constatação de que a empresa executada se encontrava em situação cadastral inapta, desde 07/04/2021, por omissão de declarações. Assim, a causa utilizada como fundamento para o redirecionamento não se confunde, necessariamente, com a data da citação da pessoa jurídica em 2019. Além disso, os corresponsáveis Evanir Abenhaim e Pinras Ely Abenhaim já constavam indicados na Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução, circunstância que reforça a necessidade de afastar a alegação de prescrição do redirecionamento nos moldes pretendidos pela excipiente. Com efeito, para o reconhecimento da prescrição do redirecionamento, seria necessário demonstrar a inércia da Fazenda Pública no quinquênio posterior ao marco correto, seja ele a citação da pessoa jurídica, quando o ato ilícito for anterior, seja a ciência do ato inequívoco indicador da dissolução irregular, quando o fato for posterior. No caso concreto, não restou demonstrada a inércia do Exequente pelo prazo prescricional aplicável. Ao contrário, uma vez intimado, o Estado requereu o prosseguimento do feito e o redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis indicados na CDA. Assim, rejeito a alegação de prescrição do redirecionamento da execução fiscal. Quanto ao redirecionamento da execução fiscal, dissolução irregular e Súmula nº 435/STJ, a excipiente também sustenta que o redirecionamento da execução fiscal aos sócios seria indevido, pois não teria havido comprovação da dissolução irregular da pessoa jurídica, tampouco demonstração de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. A tese, contudo, não comporta acolhimento na via estreita da exceção de pré-executividade. Nos termos da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. No caso dos autos, o Estado da Bahia requereu o redirecionamento da execução fiscal com base na situação cadastral irregular da empresa executada, indicando que a pessoa jurídica se encontra inapta perante os cadastros fiscais, em razão de omissão de declarações, o que, segundo o Exequente, evidenciaria a paralisação irregular de suas atividades. Embora a inaptidão cadastral, isoladamente considerada, não possa ser tratada de forma automática como prova absoluta de dissolução irregular, constitui elemento relevante de irregularidade, sobretudo quando não infirmado por prova documental idônea em sentido contrário pela parte executada. Na hipótese, a excipiente não trouxe aos autos prova pré-constituída capaz de demonstrar a regularidade de suas atividades, a manutenção do funcionamento no domicílio fiscal, a comunicação formal de eventual alteração cadastral aos órgãos competentes ou a inexistência de poderes de gestão dos corresponsáveis indicados na CDA. Dessa forma, à luz dos elementos atualmente constantes dos autos e dos limites cognitivos da exceção de pré-executividade, não há como afastar a decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal. Também não prospera a alegação de que seria necessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em execução fiscal, é desnecessária a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC quando o redirecionamento se funda nas hipóteses de responsabilidade tributária previstas nos arts. 134 e 135 do CTN, especialmente em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica. Por fim, o simples inadimplemento tributário, de fato, não autoriza, por si só, a responsabilização pessoal dos sócios, conforme Súmula nº 430 do STJ. No entanto, a hipótese discutida nos autos não se limita ao inadimplemento da obrigação tributária, mas envolve a alegação de dissolução irregular e a existência de corresponsáveis indicados na própria CDA. Assim, ausente prova documental suficiente para afastar a presunção de legitimidade do título executivo e os fundamentos que ensejaram o redirecionamento, deve ser mantida a decisão anteriormente proferida, com o regular prosseguimento da execução fiscal. Quanto à desnecessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a excipiente sustenta que o redirecionamento da execução fiscal aos sócios dependeria da prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Em execução fiscal, o redirecionamento para sócios, administradores ou corresponsáveis tributários não se confunde, necessariamente, com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Processo Civil. Quando a responsabilização decorre das hipóteses previstas nos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional, especialmente em razão de dissolução irregular da pessoa jurídica, a inclusão do responsável no polo passivo decorre diretamente da legislação tributária. Assim, não se exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica quando o redirecionamento da execução fiscal estiver fundado em responsabilidade tributária legalmente prevista, notadamente nos casos em que há indícios de dissolução irregular da empresa executada. No caso dos autos, o redirecionamento foi deferido com fundamento na alegada dissolução irregular da pessoa jurídica e na existência de corresponsáveis indicados na Certidão de Dívida Ativa, não se tratando de típica desconsideração da personalidade jurídica por abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Dessa forma, deve ser rejeitada a alegação de nulidade do redirecionamento por ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Ante o exposto, CONHEÇO da presente Exceção de Pré-Executividade, nos limites das matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída, e, no mérito, REJEITO os pedidos formulados pela excipiente Ofertas Super Comércio Ltda. - EPP. Por consequência, afasto as alegações de prescrição intercorrente, de prescrição do redirecionamento, de ausência dos pressupostos para o redirecionamento da execução fiscal e de necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Mantenho a decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal e determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, requerer as medidas executivas que entender cabíveis, especialmente quanto à localização/citação dos corresponsáveis e à atualização do débito, se necessário. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de maio de 2026. JOÃO PAULO GUIMARÃES NETO Juiz de Direito