Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0524969-19.2014.8.05.0001 Protesto Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Recorrente: J T Locacao E Servicos Ltda - Epp Advogado: Eduardo Dangremon Saloes Do Nascimento (OAB:BA13854) Advogado: Luis Gustavo Souza Dos Santos (OAB:BA51406) Custos Legis: Hyundai Construction Equipment Brasil - Industria E Comercio De Equipamentos De Construcao S.a Advogado: Samuel Moreira Carreiro (OAB:RJ095692) Advogado: Luiz Carlos Borges Junior (OAB:RJ149415) Custos Legis: Brasil Maquinas E Equipamentos Pesados S.a Advogado: Manuel Inacio Araujo Silva (OAB:SP138377) Advogado: Frederico Prado Lopes (OAB:SP143263) Advogado: Ana Silvia Porto De Moraes Muffo (OAB:SP264131) Terceiro Interessado: Edson Magalhaes Junior Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROTESTO n. 0524969-19.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR RECORRENTE: J T LOCACAO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): EDUARDO DANGREMON SALOES DO NASCIMENTO (OAB:BA13854), LUIS GUSTAVO SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA51406) CUSTOS LEGIS: HYUNDAI CONSTRUCTION EQUIPMENT BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A e outros Advogado(s): ANA SILVIA PORTO DE MORAES MUFFO (OAB:SP264131), FREDERICO PRADO LOPES (OAB:SP143263), MANUEL INACIO ARAUJO SILVA (OAB:SP138377) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO (AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL), proposta pela JT LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA em face de HYUNDAI HEAVI INDUSTRIES BRASIL – INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE COSNTRUÇAO LTDA. Diz que “A Requerente, no exercício regular de suas atividades, adquiriu junto às requeridas três pás carregadeiras, conforme demonstram as notas fiscais em anexo, de nºs 4434, 5556 e 5660 a primeira delas tendo sido recebida em 19 de maio de 2011. Ocorre que as referidas máquinas apresentaram, no curso da sua utilização, uma série de defeitos que acabaram por causar diversos prejuízos à ora peticionária, prejuízos estes que ainda estão sendo mensurados, posto que envolve, desde a não utilização dos equipamentos, até a perda de contratos importantes que vinham sendo atendidos pela peticionária. Como ainda não foi possível propor a ação contra a requerida, e para evitar-se o transcurso do prazo prescricional, que, numa pior análise, seria de três anos, posto ser defensável se sustentar a existência de relação de consumo no caso concreto, serve o presente protesto para requerer sua interrupção nos termos do artigo 202, inciso II do Código Civil e artigos 867 e seguintes do Código de Processo Civil.”. Após a tramitação processual, a parte autora lançou o seguinte pedido: “informar que, com a efetiva citação das partes adversas, o objetivo da presente ação de protesto interruptivo de prescrição fora alcançado, devendo este MM. Juízo proceder com a devolução dos autos à esta, nos moldes do quanto prelecionado pelo art. 729 do CPC”. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A Notificação Judicial ostenta caráter de jurisdição voluntária, e se destina a dar conhecimento formalmente a outrem sobre assunto juridicamente relevante. Neste sentido, a jurisprudência é tranquila: APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTREGA DOS AUTOS AO REQUERENTE. 1. A notificação judicial é instrumento de comunicação da vontade, ostentando claro caráter de jurisdição voluntária, em que o Poder Judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação do requerente. Nesse sentido, a notificação pode ser compreendida como o ato pelo qual uma parte declara algo juridicamente relevante à outra, com quem mantém uma relação jurídica. Inteligência do artigo 726 do Código de Processo Civil. 2. O ato objetivado por meio da notificação judicial se constitui mera exteriorização da manifestação de vontade. Ao realizar-se, esgota-se a atividade jurisdicional, razão pela qual devem os autos ser entregues ao requerente, nos termos do artigo 729 do Código de Processo Civil. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01798400720178090051, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 13/07/2018, Goiânia - 10ª Vara Cível - I, Data de Publicação: DJ de 13/07/2018) Por sua vez, o art. 729 do CPC, dispõe que deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente. ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 729 do CPC, devolvam-se os autos ao requerente. Dou à presente força de mandado/ofício. Expedientes necessários. Após, não havendo outros requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto Designado através do Ato Conjunto do TJBA n. 34/2024