Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GEISA DE JESUS SANTOS Advogado(s): PAULO KENNEDY MOREIRA FAGUNDES (OAB:BA11056)
REQUERIDO: VANILDO BISPO MARCAL Advogado(s): SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0502447-92.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, cumulada com pedidos de fixação de alimentos provisionais e danos morais, ajuizada por GEISA DE JESUS SANTOS em face de VANILDO BISPO MARÇAL. A requerente informou ter se casado com o requerido em 29 de março de 2008, sob o regime da comunhão parcial de bens, sem a constituição de filhos. Relatou que a separação de fato ocorreu em meados de 2016, imputando ao requerido a prática de infidelidade, o que teria desencadeado um quadro de depressão. Em sua petição inicial (ID 304728987), pleiteou a fixação de alimentos provisionais em três salários mínimos, indenização por danos morais e a partilha de bens comuns, consistentes em um imóvel residencial e um veículo. A justiça gratuita foi concedida. Inicialmente, foram arbitrados alimentos provisórios em 50% do salário mínimo vigente (ID 304729005). Em sua contestação (ID 304729428), o requerido impugnou o valor dos alimentos provisórios, alegando que sua renda mensal era inferior a um salário mínimo, o que impossibilitaria o cumprimento da obrigação. Confirmou a existência dos bens descritos na inicial e manifestou não se opor à partilha, mas ressaltou a necessidade de considerar o financiamento do veículo. Negou a necessidade de prestar alimentos e rechaçou a pretensão de danos morais, aduzindo a inexistência de ato ilícito e que o término da relação decorreu de dificuldades de convivência. Em decisão interlocutória posterior (ID 304729456), o valor dos alimentos provisórios foi reduzido para 30% do salário mínimo vigente, em razão da comprovação da redução salarial do requerido. A audiência de instrução foi realizada (ID 304730188), com a oitiva dos litigantes e das testemunhas arroladas por ambas as partes. Nas alegações finais (ID 304730190), a requerente reiterou a versão de infidelidade e a incapacidade para o trabalho devido à depressão, solicitando a procedência dos pedidos. Requereu ainda a intimação do setor pessoal do Município para confirmar o salário do requerido. O requerido, em suas alegações finais (ID 304730199), defendeu a improcedência dos pedidos de alimentos e danos morais, argumentando que a requerente já teve tempo suficiente para se restabelecer e que sua situação de saúde não estava diretamente vinculada a atos do requerido. Afirmou que o pagamento de alimentos sacrificaria sua subsistência e a de sua atual família, considerando que possui outro filho. Também pugnou pelo arbitramento de aluguel em seu favor pela ocupação exclusiva do imóvel comum pela requerente. Foi proferida decisão (ID 449852429) decretando o divórcio das partes, com fulcro no artigo 356, inciso I, do CPC/2015 e no artigo 1.571 do Código Civil, em consonância com o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Na mesma ocasião, o feito foi chamado à ordem para que a parte autora comprovasse a subsistência de seu direito aos alimentos e fosse juntado contracheque atualizado do requerido. A requerente apresentou petição (ID 455585686), anexando relatório médico, receita e nota fiscal, e reiterou o pedido de pensão em um salário mínimo, informando um piso salarial do requerido de R$ 3.845,63. Foi expedido ofício (ID 480955999) ao Diretor do Setor Pessoal do Município de Jequié para informar o salário atualizado do requerido. A resposta ao ofício (ID 482756079) trouxe a ficha financeira de janeiro de 2025, indicando um total líquido de R$ 6.170,00 para o requerido. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão das partes cinge-se, agora, à análise do pedido de alimentos e danos morais formulados pela requerente, bem como ao pedido de arbitramento de aluguel pela ocupação exclusiva do imóvel comum, formulado pelo requerido, e à partilha dos bens. II.1. Do Pedido de Alimentos No tocante ao pedido de alimentos, a requerente alega incapacidade para o trabalho devido à depressão, decorrente da infidelidade conjugal do requerido. O requerido, por sua vez, sustenta a desnecessidade da obrigação alimentar, argumentando que a requerente tem capacidade laborativa e que o longo tempo decorrido desde a separação demonstra que ela já teve condições de se reestruturar. A obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório. Após a dissolução do vínculo matrimonial, espera-se que cada um dos cônjuges procure, por seus próprios meios, prover sua subsistência. A pensão alimentícia não deve servir como estímulo ao ócio ou como uma garantia material perpétua, mas sim como um apoio temporário para que o ex-cônjuge possa se reinserir no mercado de trabalho e alcançar a autonomia financeira. No caso presente, o processo se arrasta desde 2016, com a separação de fato ocorrendo em meados do mesmo ano. Ou seja, já se passaram aproximadamente nove anos desde o rompimento da vida em comum. Este é um período significativo para que a requerente pudesse buscar sua própria independência econômica. Embora o relatório médico recente (ID 455585691) aponte para a continuidade do tratamento de depressão, com indicação de afastamento temporário das atividades laborais, o próprio documento menciona a necessidade de revisão do prognóstico. A alegação de afastamento definitivo, baseada apenas em um atestado, é uma constatação que gera questionamento, notadamente em face da duração do processo e a natureza transitória dos alimentos conjugais. O decurso do tempo desde a separação impõe uma perspectiva de autossuficiência. É certo que, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, os alimentos são devidos àqueles que comprovarem a impossibilidade de prover suas necessidades e àqueles de quem se reclama a obrigação puderem fornecê-los sem prejuízo do próprio sustento. Contudo, a necessidade alegada pela requerente, embora amparada por atestado médico, não se mostra permanente ao ponto de justificar uma pensão de natureza indefinida, em especial considerando o lapso temporal decorrido. A obrigação de sustento entre ex-cônjuges visa permitir a adaptação à nova realidade e não a manutenção de um padrão de vida às custas do outro indefinidamente. Já se passou tempo suficiente para que a requerente buscasse alternativas para sua subsistência. A intervenção judicial neste ponto deve ser pautada pela transitoriedade da obrigação e pelo estímulo à autonomia. Considerando que o requerido já tem nova família constituída, com um filho, e que sua capacidade financeira, embora maior do que a alegada inicialmente, deve ser distribuída para prover o sustento de sua atual família, a imposição de uma pensão alimentícia à ex-cônjuge por tempo tão prolongado se mostra desarrazoada. II.2. Do Pedido de Danos Morais A requerente postula indenização por danos morais, alegando que a infidelidade do requerido causou-lhe depressão e exposição vexatória. No direito de família contemporâneo, a questão da culpa pela dissolução do casamento perdeu sua relevância para fins de decretação do divórcio. O divórcio é direito potestativo, e sua concessão independe da investigação de culpa. Para que haja indenização por danos morais no contexto de uma separação, é imprescindível que o ato ilícito praticado por um dos cônjuges tenha extrapolado os limites da esfera conjugal, causando lesão a direitos da personalidade que configurem um vexame ou humilhação pública, não inerente ao próprio término da relação. No presente caso, embora a infidelidade conjugal não seja o fundamento para a dissolução do vínculo, o sofrimento e o transtorno psicológico da requerente, evidenciados pelo quadro de depressão e a necessidade de acompanhamento médico, conforme relatórios anexados, configuram um abalo que transcende o mero dissabor da ruptura conjugal. As provas apresentadas, incluindo as fotos que indicam o novo relacionamento do requerido, somadas ao contexto de abandono e o impacto na saúde mental da requerente, demonstram uma conduta que gerou dano moral passível de reparação. O transtorno e o sofrimento da requerente serão considerados para fins de dano moral, e não como fundamento para a fixação de pensão alimentícia de caráter indefinido. Deste modo, presentes os pressupostos da responsabilidade civil para a concessão de danos morais, o pedido merece acolhimento. II.3. Do Pedido de Arbitramento de Aluguel O requerido pugnou pelo arbitramento de aluguel em seu favor, em razão da ocupação exclusiva do imóvel comum pela requerente desde a separação de fato. De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o ex-cônjuge que ocupa exclusivamente imóvel comum do casal, ainda que não formalizada a partilha, deve pagar aluguel ao outro. A fruição exclusiva de um bem que pertence a ambos, sem a devida contraprestação, configuraria enriquecimento sem causa. Considerando que a partilha dos bens foi requerida e que a requerente permanece na posse exclusiva do imóvel, é razoável o arbitramento de valor a título de aluguel. Contudo, não há nos autos elementos suficientes para a fixação do valor desse aluguel. II.4. Da Partilha de Bens No que tange à partilha de bens, as partes concordaram com a existência e a divisão igualitária do imóvel residencial situado na Rua Ana Delmira, nº 79, Bairro Curral Novo, Jequié/BA, conforme documento de ID. 304729000, e o veículo Fiat Palio Fire Economy, ano modelo 2010, placa policial JSI 7268, cuja prova de existência também consta nos autos. Embora os autos não contenham a integralidade dos documentos formais de propriedade de todos os bens, a concordância expressa das partes quanto à sua existência e à intenção de partilha, bem como a posse exercida, são suficientes para determinar a divisão. A partilha deverá ser realizada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, observando-se o regime de comunhão parcial de bens. Em relação ao veículo, serão divididos os direitos e os créditos decorrentes do financiamento, devendo a requerente ressarcir o requerido em 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos a título de financiamento após a separação de fato, sem prejuízo a direitos de terceiros. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo: 1- IMPROCEDENTE o pedido de fixação de pensão alimentícia em favor da requerente GEISA DE JESUS SANTOS. 2. PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela requerente GEISA DE JESUS SANTOS, que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. PROCEDENTE o pedido de partilha dos bens comuns do casal, consistentes no imóvel residencial situado na Rua Ana Delmira, nº 79, Bairro Curral Novo, Jequié/BA, conforme documento de ID. 304729000, e no veículo Fiat Palio Fire Economy, ano modelo 2010, placa policial JSI 7268, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Em relação ao veículo, serão divididos os direitos e os créditos decorrentes do financiamento, devendo a requerente ressarcir o requerido em 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos a título de financiamento após a separação de fato, observando-se o regime de comunhão parcial de bens, sem prejuízo a direitos de terceiros. 4. PROCEDENTE o pedido de arbitramento de aluguel em favor do requerido VANILDO BISPO MARÇAL, devendo o valor ser apurado em fase de liquidação de sentença, a partir da data da citação para a contestação (14/12/2016 - ID 304729428), quando o requerido manifestou oposição à fruição exclusiva. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, também arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida ao requerido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito