Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: ITANILLE FERREIRA ELIAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 0500307-83.2015.8.05.0250
Vistos. A parte exequente, por meio da petição de ID 496598141, requereu a suspensão do presente feito, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, alegando a dificuldade na localização de bens penhoráveis do executado. Considerando o requerimento formulado pela parte credora e a ausência de bens passíveis de constrição até o momento, a suspensão da execução é medida que se impõe, nos termos da legislação processual civil.
Diante do exposto, defiro o pedido e, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Durante o período de suspensão, não fluirá o prazo prescricional. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, os autos deverão ser arquivados administrativamente, dando-se início à contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto nos §§ 2º e 4º do referido artigo. Intime-se. De Salvador para Simões Filho/BA, 10 de novembro de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO