Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: DAVID GONZAGA PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): MARCELO LOURENCO LIMA (OAB:DF64675), NATALIA SOUZA LIMA (OAB:DF64676) PARTE RE: ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): HERMES ALVES DE MORAIS (OAB:GO37234) DECISÃO Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitarem as questões de fato e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem produzir de forma específica e justificada. Ressalto que requerimentos genéricos ou róis de testemunhas sem que se especifique o que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas não serão analisados. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada, com indicação especificada dos atos controvertidos que pretende provar com cada diligência, mormente com a oitiva de testemunhas. A ausência de manifestação ou falta de justificação/especificação será entendida como desistência da prova declinada. Não realizando os pleitos da forma acima determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória pretendida. Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, façam-se conclusos. P.I.C. Serra Dourada, Bahia, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000032-57.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA PARTE