Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: JANILDE SANTANA SILVA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000059-03.2016.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Sicoob Sertão contra Janilde Santana Silva - ME e André Boaventura Magalhães (ID 1516940). As partes apresentaram acordo para pagamento parcelado do débito (ID 2921604), homologado judicialmente com a suspensão do processo (ID 3045911 e ID 122315584). Diante do inadimplemento do acordo, a credora requereu o prosseguimento da execução pelo saldo de R$ 35.669,81 (ID 19801602). Houve penhora parcial de R$ 25.940,56 (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos) na conta de André Boaventura Magalhães via Sisbajud (ID 222280952). O executado impugnou a penhora (ID 224244833). A exequente concordou com a liberação dos valores e requereu a extinção da ação (ID 224297995). A sentença de ID 225650786 extinguiu o processo pela satisfação da obrigação e determinou o desbloqueio dos valores penhorados. A credora peticionou requerendo a transferência da quantia (ID 239833506), mas depois esclareceu que a petição decorreu de erro administrativo, solicitando sua desconsideração (ID 482447119). O processo foi chamado à ordem pela decisão de ID 480904210. A secretaria apresentou certidão (ID 482448494) com o extrato do Sisbajud (ID 482448495) e certidão de trânsito em julgado (ID 482453752). FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para regularização e baixa definitiva. Defiro a desconsideração da petição de ID 239833506, conforme solicitado no ID 482447119, devido a erro material no protocolo. A sentença de extinção de ID 225650786 transitou em julgado em 20/06/2024 (ID 482453752). O processo está encerrado por decisão definitiva, inviabilizando discussões sobre o seu prosseguimento ou novas constrições. O desbloqueio do valor de R$ 25.940,56 (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos em favor do executado André Boaventura Magalhães foi cumprido em 24/08/2022 (ID 482448494 e ID 482448495). Cumpridas as determinações da sentença, sem recursos ou valores pendentes, resta apenas arquivar definitivamente o processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, para regularizar o andamento processual, determino: a) a desconsideração da petição de ID 239833506, por erro material informado no ID 482447119; b) a manutenção da sentença de extinção de ID 225650786, transitada em julgado em 20/06/2024 (ID 482453752); c) a baixa definitiva do processo no sistema; d) o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ruy Barbosa, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx07