Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Ilvete Silva Batista Advogado: Carla Janayna Carneiro Nunes (OAB:BA49416)
Executado: Juliana Luz Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000210-50.2019.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
EXEQUENTE: ILVETE SILVA BATISTA Advogado(s): CARLA JANAYNA CARNEIRO NUNES (OAB:BA49416)
EXECUTADO: JULIANA LUZ PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000210-50.2019.8.05.0254 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Tanque Novo
Trata-se de execução de título extrajudicial em que figuram como partes as acima indicadas. Após o transcurso regular do feito, constatou-se que o presente processo encontra-se paralisado sem manifestação da parte Autora, que foi intimada a cumprir determinações deste Juízo. A parte Requerente, inexplicavelmente, quedou-se silente, sem praticar o devido ato processual, não havendo, pois, qualquer interesse da parte no regular prosseguimento deste feito. Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, II e III, do CPC. Eventuais custas pelo Requerente, salvo na hipótese de gratuidade de justiça concedida. Não recolhidas as custas eventualmente devidas, remeta-se a documentação necessária à SCR. Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Atribuo a presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto