Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos n.º 8000489-51.2018.8.05.0034 DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por HÉLIO DA SILVA PEREIRA FILHO, arguindo ilegitimidade passiva. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 514870891), defendendo a manutenção do excipiente no polo passivo da execução fiscal. O excipiente manifestou-se posteriormente (ID 522552600), reiterando a inexistência de poderes de administração e de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, desde que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (AgInt no REsp 1.712.903/SP) A controvérsia restringe-se à legitimidade passiva do excipiente. Dispõe o art. 135, III, do Código Tributário Nacional: "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." A responsabilidade tributária do sócio não decorre automaticamente da sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa, exigindo demonstração concreta do exercício de poderes de gestão e da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei. O STJ já assentou que: "A mera condição de sócio não enseja, por si só, a responsabilidade tributária prevista no art. 135 do CTN." (REsp 1.104.900/ES, julgado sob o rito dos recursos repetitivos) No caso concreto, verifica-se que o excipiente detinha participação minoritária no capital social (3% das cotas), não havendo nos autos comprovação de que exercesse poderes de administração ou que tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração à lei. Ressalte-se que, instada a se manifestar, a Fazenda Pública limitou-se a invocar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, não trazendo aos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar o exercício de poderes de gestão pelo excipiente ou a prática de atos que autorizassem sua responsabilização pessoal. A presunção de legitimidade da CDA é relativa (juris tantum) e não dispensa a comprovação dos requisitos do art. 135 do CTN quando a responsabilidade pessoal é especificamente impugnada. Ausente demonstração concreta dos pressupostos legais para responsabilização pessoal do sócio, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. III - DISPOSITIVO ACOLHO a exceção de pré-executividade para EXCLUIR HÉLIO DA SILVA PEREIRA FILHO do polo passivo da presente execução fiscal. Prossiga-se o feito em relação à pessoa jurídica e demais executados. Intimem-se. Com força de mandado/ofício para os devidos fins PIC. Expedientes necessários, de ordem. Cachoeira-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito KELLY CRISTINA TEIXEIRA AMORIM Estagiária de Pós-graduação