Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GILSON FERREIRA RODRIGUES JUNIOR registrado(a) civilmente como GILSON FERREIRA RODRIGUES JUNIOR Advogado(s): RAMON RIBEIRO BRAGA (OAB:BA69748), LIZ ALVES COSTA (OAB:BA72336)
REQUERIDO: ELMAR LOPES SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA I.RELATÓRIO Gilson Ferreira Rodrigues Junior ajuizou a presente ação pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública em face do Estado da Bahia e de Elmar Lopes Silva, Diretor do Conjunto Penal, alegando ter sido vítima de assédio moral no ambiente de trabalho. Narra o autor que foi submetido a condutas sistemáticas de perseguição por parte do corréu, consubstanciadas em retenção de chaves de material bélico, negativa de assinatura de diárias, retirada da função de instrutor e ofensas verbais reiteradas. Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e ao ressarcimento de diárias e horas extras não pagas, perfazendo o valor total da causa de R$ 53.819,11 (ID 428535438). Deferida a gratuidade da justiça ao autor. Citados, o Estado da Bahia e Elmar Lopes Silva apresentaram contestação (ID 433987918) negando a prática de assédio moral e qualificando as medidas adotadas como exercício regular do poder hierárquico e disciplinar, em razão do comportamento funcional inadequado do autor. Noticiaram a instauração de sindicâncias em face do servidor. O autor apresentou réplica (ID 436256822), refutando os argumentos defensivos e impugnando o abaixo-assinado de servidores apresentado pelos réus (ID 433987953). Realizada audiência de instrução em 26/02/2025 (ID 489102389), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Ivoneide, Custódio e Ademir, arroladas pelo autor. As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II.FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva de Elmar Lopes Silva O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.027.633 (Tema 940 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, j. 14/08/2019, DJe 04/10/2019), fixou tese vinculante nos seguintes termos: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.'' O modelo adotado pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal concentra a responsabilidade indenizatória no ente público, reservando ao Estado o exercício da ação regressiva contra o agente causador do dano quando demonstrado dolo ou culpa. Elmar Lopes Silva figura nos autos exclusivamente na qualidade de agente público estadual, não podendo compor o polo passivo de ação indenizatória proposta diretamente pela vítima. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Elmar Lopes Silva e a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Da prescrição A pretensão indenizatória fundada em responsabilidade extracontratual do Estado sujeita-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a ação foi ajuizada em 25/01/2024, estão alcançadas pela prescrição as pretensões relativas a fatos ocorridos anteriormente a 25/01/2019. Da análise dos documentos acostados aos autos (IDs 428535456, 428535451 e 428535442), verifica-se que os fatos narrados situam-se dentro do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, razão pela qual não se reconhece a prescrição da pretensão como um todo, prosseguindo-se ao exame do mérito. III. Do mérito A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige para sua configuração a demonstração do dano, do ato administrativo e do nexo de causalidade entre eles. Embora a responsabilidade independa da prova de culpa do agente, é indispensável que o ato causador do dano seja ilícito ou antijurídico - isto é, que extrapole os limites do exercício regular e legítimo da função pública. O assédio moral caracteriza-se pela prática reiterada e sistemática de condutas abusivas, manifestadas por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, colocando em risco seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. Para a configuração do assédio moral, a doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que é imprescindível a presença de elementos específicos, quais sejam: a) A existência de conduta abusiva de natureza psicológica, dirigida contra o trabalhador; b) A prática reiterada e prolongada dessas condutas, evidenciando habitualidade e não mero episódio isolado; c) A ocorrência de atentado à dignidade ou à integridade psíquica ou física da vítima, capaz de lhe causar humilhação, constrangimento ou sofrimento; d) A finalidade, ainda que implícita, de excluir o empregado do ambiente de trabalho, fragilizar sua permanência ou deteriorar, de forma sistemática, suas condições laborais. No âmbito do serviço público, o assédio moral ganha contornos peculiares em razão do poder hierárquico inerente à estrutura administrativa. Todavia, o exercício legítimo do poder hierárquico não se confunde com o abuso desse poder. Desta forma, é necessário distinguir o exercício regular do poder hierárquico, manifestado através de ordens, orientações e fiscalização, do abuso desse poder, que se caracteriza quando há excesso, desvio de finalidade ou utilização de meios desproporcionais e humilhantes. III.1 - Do assédio moral: ausência de configuração No caso dos autos, a análise do conjunto probatório não autoriza a conclusão de que as condutas do Diretor configuram assédio moral indenizável. As medidas descritas pelo autor inserem-se no âmbito do poder diretivo e disciplinar da autoridade hierárquica, sendo passíveis de adoção quando existem razões funcionais que as justifiquem, ainda que os fatos subjacentes sejam objeto de controvérsia entre as partes. Os depoimentos das testemunhas Ivoneide, Custódio e Ademir (ID 489102389), embora confirmatórios de tensões na relação entre o autor e o Diretor, não permitem concluir, por si sós, pela caracterização do assédio moral. Os testemunhos revelam a existência de conflito funcional e de declarações do Diretor que evidenciaram desentendimento pessoal com o servidor, mas não demonstram, com a segurança que a responsabilidade civil exige, a reiteração sistemática de condutas abusivas desprovidas de qualquer motivação funcional. As testemunhas, arroladas pelo próprio autor, descreveram episódios pontuais sem especificar a frequência, a intensidade ou os efeitos concretos sobre a integridade física ou psíquica do servidor. Os registros nos livros de ocorrência (IDs 428535456 e 428535451) e o boletim de ocorrência lavrado pelo autor (ID 428535442) documentam desentendimentos e medidas administrativas contestadas, mas não configuram, por si sós, prova de assédio moral. A brusquidão de uma medida administrativa ou a existência de conflito hierárquico não equivale à prática de assédio, sob pena de equiparar ao ilícito toda e qualquer decisão gestorial que contrarie o interesse do servidor. O fato de as sindicâncias terem sido instauradas após o ajuizamento da ação não implica, necessariamente, caráter retaliativo. A abertura de procedimentos disciplinares constitui exercício regular do poder sancionatório da Administração, cujo mérito escapa à apreciação do Poder Judiciário, ressalvada a análise de legalidade. O abaixo-assinado de servidores em apoio ao Diretor (ID 433987953), ainda que de valor probatório limitado quanto aos fatos específicos alegados, reforça a existência de ambiente funcional dúbio, sem que se possa atribuir aos atos descritos, isoladamente, o caráter sistêmico e abusivo que tipifica o assédio moral. Verifico que não se evidenciou a habitualidade da conduta, tratando-se de episódio isolado vinculado à regularização funcional, o que afasta, por si só, a tipicidade do assédio moral. Também não se comprovou qualquer propósito de humilhar ou constranger o Autor, sendo o ato voltado exclusivamente ao cumprimento de ordem administrativa e à organização do grupamento GEOP. Do mesmo modo, a prova dos autos não demonstrou dano psicológico decorrente do ocorrido, inexistindo atestados médicos, laudos ou documentos que indiquem prejuízo à saúde mental do Autor. A prova documental, incluindo o Livro de Ocorrência, ainda que registre variação na percepção, confirmou que não houve ofensas pessoais ou humilhações, restringindo-se a conversa a questões funcionais e hierárquicas. Nesse sentido, pertinente a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ASSÉDIO MORAL - INDENIZAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. A obrigação de indenizar, tanto o dano moral como o material, decorre da demonstração da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade entre os dois elementos, assinalando, ainda, a jurisprudência, que o assédio moral constitui o conjunto de condutas humilhantes reiteradas, que atentem contra a dignidade do servidor, com o intuito de desestabilizá-lo. No caso em apreço, não há prova do preenchimento dos requisitos elencados, como assevera a sentença recorrida, baseada na análise dos documentos e, principalmente, dos depoimentos das testemunhas, colhidos ao longo da instrução do processo. Sentença mantida. Apelo improvido." (TJ-BA, Apelação, Relatora: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2016). Diante do acervo probatório constante dos autos, não se demonstrou, com a certeza necessária ao decreto condenatório, que as condutas praticadas pela autoridade hierárquica extrapolaram os limites do exercício regular do poder diretivo para configurar assédio moral indenizável. Ausente a ilicitude do ato administrativo como pressuposto da responsabilidade civil objetiva do Estado, a pretensão indenizatória por danos morais não merece acolhimento. III.2 - Dos danos materiais: insuficiência probatória O pedido de ressarcimento de diárias e horas extras não pagas constitui pretensão de dano material que exige prova específica do an debeatur e do quantum debeatur. Não basta a narrativa de que os pagamentos foram obstados; é necessário demonstrar documentalmente que os serviços foram efetivamente prestados, que os valores eram devidos e que o inadimplemento decorreu de conduta ilícita da Administração. A existência de conflito quanto à assinatura de diárias e à aferição de horas extras está documentada nos autos, mas os elementos probatórios disponíveis não permitem afirmar com segurança que os valores pleiteados eram incontestavelmente devidos e foram retidos sem qualquer motivação funcional legítima. Na ausência de prova documental robusta que individualize os valores devidos, os períodos correspondentes e a ilicitude específica de cada retenção, a pretensão de dano material não pode ser acolhida, ainda que a título de liquidação futura, sob pena de condenar o Estado com base em certeza probatória insuficiente. Improcede, portanto, o pedido de ressarcimento de danos materiais. IV.DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000515-09.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
Diante do exposto, resolvo da seguinte forma: I - RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de ELMAR LOPES SILVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a este réu, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com fundamento na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da Repercussão Geral (RE 1.027.633). II - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILSON FERREIRA RODRIGUES JUNIOR em face do ESTADO DA BAHIA, por ausência de demonstração da ilicitude das condutas imputadas à Administração e da configuração do assédio moral indenizável, bem como por insuficiência probatória quanto ao dano material alegado, nos termos da fundamentação acima. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009. Dou à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, à conclusão. Caso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, [data da assinatura eletrônica]. Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo Donizete Alves de Oliveira Juiz Titular