Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Magali Da Silva Souza Advogado: Wilton Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA53179)
Executado: Antonio Silva De Azevedo Filho Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8001934-28.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: MAGALI DA SILVA SOUZA Advogado(s): WILTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como WILTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA53179)
EXECUTADO: ANTONIO SILVA DE AZEVEDO FILHO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8001934-28.2024.8.05.0250 Execução De Título Judicial Jurisdição: Simões Filho
Trata-se de Execução de Alimentos proposta por Laura Mirelly da Silva Souza de Azevedo, representada pela genitora Magali da Silva Souza em face de Antônio Silva de Azevedo Filho, todos devidamente qualificados nos autos, pleiteando o pagamento do débito alimentar. A exequente apresentou proposta de parcelamento do débito, ID 468976946. A parte executada manifestou-se concordando com o acordo, ID 468976946. O Ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à Homologação do Acordo, ID 476621461. É o relatório do essencial. Decido. O acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia, inerentes a todo negócio jurídico, bem assim observa o binômio necessidade/possibilidade, não havendo óbice à sua homologação por este Juízo. Desta forma, merece acolhimento na forma pactuada e descrita na petição de ID 468976946, devidamente corroborada pela parte executada, ID 468976946.
Ante o exposto, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante da petição ID 468976946, que fica fazendo parte integrante da presente como se aqui estivesse transcrita, e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir a execução, mas de suspendê-la até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu curso normal.
Ante o exposto, suspendo a execução durante o prazo de 06 (seis) meses, concedido pela exequente para que o executado cumpra a obrigação (art. 922 CPC). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do acordo. SIMÕES FILHO/BA, 4 de dezembro de 2024. Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-LM