Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: VISUAL GRAFICA E CONFECCOES EIRELI e outros Advogado(s): DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002107-41.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial em fase de expropriação de bens. O Exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, move a presente execução em face de Visual Grafica e Confecções EIRELI e seu representante legal. Após diversas diligências, foi realizado bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, resultando na constrição do valor de R$ 2.571,92 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais noventa e dois centavos). Após tentativa frustrada de intimação postal, foi expedido mandado para cumprimento por oficial de justiça, por meio do qual os Executados foram devidamente intimados, na pessoa do representante legal, sobre a penhora realizada e o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 548512408. A Secretaria certificou no ID 553739523 o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação dos devedores. Em petição de ID 512363192, o Exequente requereu a conversão do bloqueio em penhora, a transferência do valor para conta judicial e, subsequentemente, a expedição de alvará para levantamento. Na mesma oportunidade, pleiteou a reavaliação dos bens móveis penhorados anteriormente, sob a justificativa do decurso de tempo desde a primeira avaliação. Adicionalmente, foi juntada aos autos (ID 553729380) cópia da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 8000751-74.2023.8.05.0244, que foram liminarmente rejeitados, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, removendo, assim, qualquer impedimento ao prosseguimento desta execução. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A execução prossegue no interesse do credor, conforme dispõe a legislação processual civil. Com a juntada da sentença que rejeitou liminarmente os embargos opostos pelos devedores, o caminho para a continuidade dos atos expropriatórios encontra-se desimpedido. No que tange ao valor bloqueado via SISBAJUD, o procedimento estabelecido pelo artigo 854 do Código de Processo Civil foi estritamente observado. Os executados foram pessoalmente intimados da indisponibilidade dos ativos financeiros e tiveram a oportunidade de exercer seu direito ao contraditório, alegando eventual impenhorabilidade ou excesso de constrição, nos termos do § 3º do referido artigo. Contudo, mantiveram-se inertes, conforme certificado nos autos, operando-se a preclusão. Nesse contexto, a consequência jurídica é a aplicação direta do § 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, que estabelece que rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar a sua transferência para conta à disposição do juízo. Dessa forma, o valor bloqueado deve ser formalmente convertido em penhora e, ato contínuo, transferido para uma conta judicial, para que, finalmente, seja liberado em favor do Exequente como forma de pagamento parcial da dívida. Quanto ao pedido de reavaliação dos bens móveis (uma máquina SWF, uma máquina Mutoh e uma máquina Ricoh), este também se mostra pertinente. O artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza uma nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem ou quando ocorrer alteração em seu valor. O decurso de um tempo considerável entre a avaliação inicial e o momento atual da execução, especialmente tratando-se de equipamentos tecnológicos sujeitos à depreciação, constitui motivo suficiente para justificar a reavaliação, garantindo a efetividade de uma futura hasta pública. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação supra: a) CONVERTO em penhora o bloqueio do valor de R$ 2.571,92 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos), realizado via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. b) DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata transferência do montante bloqueado, acrescido de eventuais rendimentos, para uma conta judicial vinculada a este processo. Após a confirmação da transferência, AUTORIZO a expedição de alvará de levantamento eletrônico em favor do Exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A (CNPJ 07.237.373/0001-20), para o recebimento da quantia. Intime-se o patrono do Exequente para, se necessário, fornecer os dados bancários para a expedição. c) DEFERIRO o pedido de reavaliação dos bens móveis penhorados, descritos na petição de ID 512363192, a saber: UMA MÁQUINA SWF, DE 04 CABEÇAS CONJUGADAS; UMA MÁQUINA DE IMPRESSÃO SOLVENTE DE MARCA MUTOH; MÁQUINA, IMAGEM SET E PROCESSADORA DE FILME - MARCA RICOH, devendo a parte exequente recolher as custas necessárias à prática do ato. Expeça-se o competente Mandado de Reavaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Após a expedição do alvará e a juntada do laudo de reavaliação, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução e satisfação do crédito remanescente, sob pena de arquivamento administrativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 13 de abril de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO