Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDEZIA PEREIRA DE JESUS Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:SP328004-A), GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO (OAB:BA381-A), RODRIGO NUNES BEZERRA (OAB:SP275565-A)
APELADO: BANCO CSF S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005837-06.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO interposta por EDEZIA PEREIRA DE JESUS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos autos nº 8005837-06.2024.8.05.0110, em que litiga com BANCO CSF S/A, nos seguintes termos (ID nº 89030378): "Assim sendo, indefiro o benefício solicitado Procedo a redução das custas processuais incidentes sobre o valor da causa para o seu patamar mínimo, fixando as despesas processuais a serem depositadas em R$ 125,42 (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), na forma do art. 98, §5º, do CPC, devendo o depósito ser efetivado em até 10 (dez) dias. Outrossim, cabe ao Requerente, em igual prazo, adiantar as despesas processuais relativas ao ato de citação/intimação/notificação. Em caso de descumprimento, será determinado o cancelamento da distribuição." Irresignada, interpôs a recorrente o presente recurso de apelação (ID nº 89030382), alegando, em síntese, que tem direito à gratuidade de justiça e que a decisão recorrida deve ser reformada para sua concessão. Não recolheu custas, tendo em vista que o recurso cuida exclusivamente do benefício da gratuidade de justiça. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID nº 89030386), defendendo o não conhecimento ou não provimento do recurso. É o relatório. Examinados. Decido. O recurso de apelação ora interposto é incabível e não deve ser conhecido. Isto porque não houve prolação de sentença. Com efeito, da análise detida dos autos, observa-se, em verdade, que o Juízo de primeiro grau, no ID nº 89030378, apenas indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição. A realidade é que a parte apelante, diante da decisão interlocutória, manejou erroneamente o presente recurso de apelação, porquanto o pronunciamento atacado não possui natureza jurídica de sentença. Deveras, a decisão impugnada não extinguiu o feito, pelo contrário, determinou o recolhimento de custas e posterior retorno dos autos conclusos, refugindo, portanto, às definições contidas nos art. 203, § 1º do CPC: "Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução." A decisão impugnada não possui, portanto, natureza jurídica de sentença. Logo, se sentença não é, incabível se apresenta o recurso de apelação, nos estritos termos do art. 1.009 do CPC, motivo pelo qual se impõe a inadmissão do presente recurso. Repita-se, acaso a parte apelante pretendia recorrer da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, deveria interpor agravo de instrumento para impugnar decisões interlocutórias, conforme literalidade do art. 1.015, inciso V, do CPC. Diante do erro grosseiro no manejo do recurso, não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade. Cito jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ERRO GROSSEIRO - APELAÇÃO INTERPOSTA EM SEGUIDA - INTEMPESTIVIDADE - NÃO-CONHECIMENTO. O erro grosseiro quando da interposição de recurso incorreto no lugar daquele cabível, impossibilita a aplicação do Princípio da Fungibilidade. É intempestivo o recurso de apelação interposto em seguida à decisão que não conhece de agravo de instrumento apresentado erroneamente, considerada a preclusão temporal. (TJ-MG - AC: 10473150007317002 Paraisópolis, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa,
trata-se de erro grosseiro interpor apelação contra decisão interlocutória que não extinguiu o processo. Dessa forma, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 1.1. No caso, a decisão interlocutória que indeferiu liminarmente a reconvenção desafiava recurso de agravo de instrumento, e não de apelação, razão pela qual o Tribunal de origem entendeu pelo não conhecimento do apelo ante o manifesto erro grosseiro. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1940126 SP 2021/0220342-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) Neste caso, existe previsão expressa tanto do art. 1.015, inciso V, quanto do art. 101, caput, ambos do CPC, em relação ao cabimento de agravo de instrumento, o que afasta qualquer alegação de dívida objetiva no caso concreto. Uma vez que a parte abriu capítulo sobre a admissibilidade do recurso, desnecessária intimação para nova manifestação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por reputá-lo inadmissível, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de dar seguimento ao feito. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03