Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NATHALIA TURRI KAUFFMANN Advogado(s): ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA (OAB:PE39857), NATHALIA TURRI KAUFFMANN (OAB:PE57811)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8015937-09.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NATHALIA TURRI KAUFFMANN em face do ESTADO DA BAHIA. No curso do feito, foi expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, no montante de R$ 1.000,00, conforme decisão homologatória transitada em julgado. Posteriormente, o ente executado comprovou o depósito integral do valor requisitado, requerendo o reconhecimento da satisfação da obrigação. A parte exequente, por sua vez, informou seus dados bancários e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, mediante depósito judicial do valor requisitado, inexistindo notícia de saldo remanescente ou controvérsia quanto ao adimplemento. Assim, diante da satisfação da obrigação, impõe-se a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Havendo valores depositados à disposição deste Juízo, EXPEÇA-SE ALVARÁ/ORDENE-SE A TRANSFERÊNCIA, em favor da parte credora, observando-se os dados bancários informados nos autos. Após o levantamento e cumpridas as formalidades legais, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CASA NOVA/BA, 2 de junho de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito Designado