Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO Advogado(s): ANA PAULA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA59008)
EMBARGADO: STOCK MED PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA. Advogado(s): ANGELINE KREMER GRANDO (OAB:RS110255), PRISCILA GABRIELA WIESEL registrado(a) civilmente como PRISCILA GABRIELA WIESEL (OAB:RS98269), ANA PAULA MEDINA KONZEN registrado(a) civilmente como ANA PAULA MEDINA KONZEN (OAB:RS55671) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8016732-37.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO SOCIAL E INOVAÇÃO PÚBLICO PRIVADA - PROVIDA em face da ação de execução proposta por, objetivando o pagamento da quantia de R$ 12.365,70 (doze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos), decorrente da Nota Fiscal nº 112329. O Embargante alega, em síntese: Que sua natureza jurídica como Organização Social (OS) e Entidade de Utilidade Pública é relevante para o deslinde da questão. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades. Que os embargos podem ser opostos independentemente de garantia do juízo, nos termos do art. 914 do CPC/2015. Requer a denunciação da lide e inclusão do Município de São Francisco do Conde no polo passivo da demanda, alegando que a dívida decorre de contrato de gestão firmado com o município e que este é o responsável financeiro pelo pagamento. Alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que o Município de São Francisco do Conde é o responsável pelo pagamento da dívida. Juntou documentos ids- 388660673/ 388664466- 394109826/ 394112323. Id- 416782697, o Embargado apresentou impugnação aos embargos, refutando as alegações do Embargante e pugnando pela improcedência dos embargos. É o necessário. DECIDO. Da Gratuidade de Justiça: Considerando a natureza jurídica do Embargante como associação civil sem fins lucrativos e os documentos apresentados que comprovam suas dificuldades financeiras, defiro os benefícios da justiça gratuita. Da Garantia do Juízo: Nos termos do art. 914 do CPC/2015, o devedor pode opor embargos independentemente de garantia do juízo. Da Denunciação à Lide: A denunciação à lide, do Município de São Francisco do Conde, não se mostra necessária, pois a relação jurídica entre a autora e a ré é autônoma. A eventual responsabilidade do município perante a ré deverá ser discutida em ação própria. Portanto, indefiro o pedido de denunciação à lide. Da Ilegitimidade Passiva: A alegação de ilegitimidade passiva do Embargante não merece prosperar, uma vez que este é o devedor principal da dívida, conforme consta na Nota Fiscal nº 112329 id-130219276, na execução em apenso nº 0502263-46.2015.8.05.0150. Ademais, a parte embargada juntou documento ids-130219276/130219278, na execução em apenso nº 0502263-46.2015.8.05.0150, que comprovam a legalidade do título executivo. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito os Embargos à Execução e determinando o prosseguimento da execução nº8004827-06.2021.8.05.0150. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade do pagamento nos moldes do art. 98, § 3º do CPC 2015. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, traslada-se cópia desta sentença para os autos do processo principal de execução n° 8003059- 16.2019.8.05.0150. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm