Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: EDMUNDO DOS REIS e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000006-88.1990.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DESENBAHIA- AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, diante da morte do executado sem a existência de bens passíveis de penhora, determinando o pagamento das custas remanescentes ao exequente. A parte embargante alega a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a responsabilidade pelo pagamento das custas não lhe competiria, haja vista não ter dado causa a execução. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso concreto, inexiste qualquer vício que autorize a integração da sentença. A decisão impugnada foi clara ao reconhecer a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da morte do executado, sem a existência de bens no espólio, tampouco tendo o exequente diligenciado na indicação de meios idôneos à continuidade da execução, mesmo após ciente do óbito. Vejamos julgado neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA E EXECUÇÃO - FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DILIGÊNCIA - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Com a notícia de falecimento do executado, cabe à parte exequente proceder à substituição processual, promovendo a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, a teor do que dispõe o § 2º, do art. 313 do CPC - A manifesta inércia da exequente, mesmo tendo sido intimada, por diversas vezes, inclusive pessoalmente, para que procedesse a regularização da demanda em observância ao procedimento e prazos legais, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito - Manutenção da sentença que se impõe.(TJ-MG - AC: 50922794420198130024, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023). Destaca-se que, embora o exequente não tenha dado causa à execução, a ausência de providências para a continuidade do feito, bem como a ineficácia da execução diante da inexistência de bens penhoráveis, não autorizam a imputação das custas ao erário, cabendo-lhe, portanto, o ônus das custas remanescentes, como dispõe o art. 84 do CPC. A tentativa de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração não encontra respaldo legal, tampouco configura hipótese de aclaramento. Dessa forma, não se vislumbra contradição ou qualquer outro vício que justifique a oposição dos aclaratórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença anteriormente proferida. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. SENTO SÉ/BA, 18 de julho de 2025. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO