Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036153-68.2010.8.05.0001.
Apelado: Olavo De Oliveira Filho Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A)
Apelado: Lenilton De Araujo Lima Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A)
Apelado: Bartholomeu Nonato Gomes Ferreira Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A)
Apelado: Manoel Goncalves De Santana Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026184-92.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: OLAVO DE OLIVEIRA FILHO e outros (3) Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 0026184-92.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença de ID 21834042 que, na Ação Ordinária de Revisão de vencimentos proposta por OLAVO DE OLIVEIRA FILHO, LENILTON DE ARAÚJO LIMA, BARTHOLOMEU NONATO GOMES FERREIRA E MANOEL GONÇALVES SANTANA, julgou procedente em parte o pedido, condenando o Estado da Bahia a incorporar aos vencimentos dos Autores o percentual de 11,98% a serem apurados em liquidação de sentença, com as repercussões legais pertinentes, bem como a pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, valores esses contados a partir de 15/07/2005, em face da prescrição quinguenal, devidamente acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários de advogados, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em face da sucumbência recíproca, com base nos artigos 20 e 21 do CPC. Em suas razões recursais (ID 19955053), alega o apelante, em síntese, que houve encerramento precoce da instrução probatória e configuração de cerceamento de direito de defesa, impondo-se o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para que adote as medidas impostas pelo art. 370 do CPC/15, iniciando-se a produção probatória. No mérito, sustenta que a suposta lesão alegada pelos Requerentes decorreu da edição da Lei nº 8.880/94, portanto, muitos anos antes do ajuizamento da presente, logo, o direito de ação há muito se perdeu no tempo, em face da sua inércia, devendo ser reconhecida a prescrição das pretensões deduzidas pelos Autores na demanda em curso, com fulcro no art. 1º do Decreto 20.910/32. Aduz que a pretensão externada pelos Autores colide, frontalmente, com o disposto no art. 22, “caput” e incisos I e II, da Lei nº 8.880/94, mostrando-se insubsistente. Por fim, caso não seja reconhecida a prescrição, requer que seja julgada inteiramente improcedente a demanda, com a aplicação do precedente de repercussão geral RE 561836/RN do STF (publicado em 10.02.2014) e recurso repetitivo RESP 1.047.686 / RS do STJ. Sucessivamente, requer seja determinado que o índice de eventual perda monetária venha a ser apurado em liquidação da sentença, observada a situação individual de cada autor. Os autores se manifestaram em contrarrazões (ID 21834052), requerendo que a sentença seja integralmente mantida. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me a relatoria do feito. Em vista do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 06), desta Corte de Justiça, foi determinado o sobrestamento do feito. Com o julgamento do IRDR, os autos me voltaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DECIDO: Encontrando-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente registro que a preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que houve o encerramento precoce da instrução probatória, configurando cerceamento do direito de defesa, não merece prosperar. O Estado da Bahia alega que os Apelados não demonstraram na inicial os fatos constitutivos de seu direito, reputando necessária a produção de prova no que tange à perda decorrente da não utilização da URV correspondente à data do dia do efetivo pagamento dos salários, que deveria ser determinada pelo Juiz. Todavia, o Juiz, na condição de destinatário da prova, tem a prerrogativa de dispensar aquelas que considerar desnecessárias para averiguação dos fatos jurídicos, uma vez formado e fundamentado seu convencimento, como ocorreu na espécie, mormente se levado em conta ser a matéria repetitiva. Assim, rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa do apelante. No mérito, alegam os autores, em síntese, que com o advento do Plano Real, consubstanciando na Medida Provisória de nº 434, de 28.02.1994, que se converteu na Lei n.º 8.880/94, foi prevista sistemática atualização dos salários dos servidores públicos, sendo que, naquela oportunidade fora impingida aos Demandantes perda salarial a qual se reflete ate os dias atuais, em consequência do cômputo inexato dos seus vencimentos, eis que convertido em URV em valor inferior ao devido. Sustentam que sofreram perda equivalente a 11,98% de seus vencimentos e que esta lesão se renova a cada mês, sobremodo porque continuam a perceber vencimentos em valor inferior ao devido. Pois bem. A matéria discutida nos autos encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, no sentido de que todo servidor com vencimentos pagos antes do último dia do mês tem direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n. 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. (...) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. (...) 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994... (STJ, 3ª Seção, REsp 1.101.726/SP, Rela. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 14.8.2009). Nesse contexto, discute-se se a recomposição salarial dos Apelados, decorrentes da conversão dos vencimentos para URV, possui como marco temporal a entrada em vigor da lei de reestruturação remuneratória da carreira do servidor, para fins de contagem do prazo prescricional. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561836/RN, pela sistemática do art. 543-B do CPC de 1973, consolidou a seguinte entendimento: “1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (RE 561836, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Alinhada ao entendimento adotado pela Suprema Corte, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 06), reconheceu que a Lei responsável por reestruturar o plano de carreiras e salários, figura como marco temporal para a aplicação do percentual resultante da conversão do Cruzeiro Real em URV, enquadrando-se a pretensão, ali deduzida, ao prazo prescricional de cinco anos, nos moldes da súmula 85 do STJ. Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJ/BA: IRDR nº 0011517-31.;2016.8.05.0000 (TEMA 6), Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotodano, julgamento em 11/04/2019, Seção Cível de Direito Público).” Assim, em virtude da supressão do direito requerido, consistente no suposto equívoco da conversão do Cruzeiro Real para a URV, mesmo em se tratando de relação de trato sucessivo, uma vez considerada a data de publicação da Lei nº 8.880/94, ocorrida em 01/03/1994, a pretensão do Apelado encontra-se fulminada pela prescrição, posto que a ação Ordinária foi ajuizada em 23.03.2011, muito depois de já ter transcorrido o quinquênio prescricional. Neste sentido, vejamos os recentes julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS. POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. CONVERSÃO MONETÁRIA EM URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 06). MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE SUPREMA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA EM IRDR. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, especialmente levando em consideração que se trata de matéria essencialmente de direito. Preliminar rejeitada. 2. No mérito, tem-se que o Supremo Tribunal Federal julgou, sob a sistemática da repercussão geral, o Recurso Extraordinário 561.836/RN (tema 5), no qual firmou a tese de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público." 3. Em sendo assim, transcorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.145/1997, que reestruturou a carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia, é cediço que se operou a prescrição de todas as parcelas adimplidas sob o regime anterior, falecendo a pretensão às diferenças supostamente inadimplidas. 4. Tal entendimento restou pacificado com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000, de Relatoria do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, no qual consolidou-se a seguinte tese: "As Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.” 5. Logo, diante do efeito vinculativo do referido julgado da Corte Suprema, impõe-se a adoção do posicionamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 561.836/RN e deste Tribunal de Justiça no IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000, entendendo prescrito o pleito autoral. 6. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. ( Classe: Apelação, Número do ,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 14/03/2024). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE DE DISPENSAR AQUELAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS À ELUCIDAÇÃO DO FEITO. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DELINEADO NO RE N. 561.836/RN E SEDIMENTADO NO IRDR N. 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 06). DEMANDA AJUIZADA EM 08/01/2016. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS A CONTAR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 7.145/1997, PUBLICADA EM 19/08/1997. ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0964808-04.2015.8.05.0113,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 23/04/2024) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO MONETÁRIA EM URV. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997. LEI QUE PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 06). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE ATINGE O FUNDO DE DIREITO. ULTRAPASSADO O PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS FIXADOS PELO DECRETO Nº 20.910/1932, ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.145 EM 1997 E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO EM 16/08/2017. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0550145-92.2017.8.05.0001,Relator(a): Des. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 10/05/2024 ). Neste diapasão, em conformidade com a tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 06) deste Sodalício, a reforma da sentença hostilizada é medida que se impõe. Por fim, considerando o resultado do recurso, inverto o ônus da sucumbência, condenando os Apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários, que ora fixo por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, § 8º do CPC/2015, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça e o quanto previsto no artigo 98, § 3º do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, c, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença de origem, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, em razão da prescrição quinquenal. Salvador, data registrada no sistema. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora