Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Ivanilton Silva Santos Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Embargante: Jose Luciano Silva Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Embargante: Fernando Antonio Pinto Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Embargante: Carlos Augusto Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Embargante: Osvaldo Ferreira Brito Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Embargante: Edmilson Marques Sena Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Embargante: Jose Alves Vitorio Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Embargante: Marcos Antonio Araujo Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Embargante: Jose Mario Dos Reis Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Embargante: Erinaldo Franca Dos Santos Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Embargado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0089708-78.2002.8.05.0001.3.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: IVANILTON SILVA SANTOS e outros (9) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO IRDR TEMA 03. AÇÃO AJUIZADA EM 19/08/2002. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP) COM A GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DIFERENTES. REESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE. RETROATIVO DEVIDO RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP) NOS MESMOS PERCENTUAIS DOS APLICADOS AOS SOLDOS. POSSIBILIDADE ATÉ A REVOGAÇÃO DOS ARTS. 7º, §1º, DA LEI 7.145/1997 (EXPRESSA) E 110, §3º, DA Lei 7.990/2001 (TÁCITA) IMPOSTA PELO ART. 33 DA LEI 10.962/2008. VÍCIO EXISTENTE. SANEAMENTO NECESSÁRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO ANULADO. 1. O Embargante sustenta a existência de vícios quando não foi considerada que a ação foi intentada em 19/08/2002, último dia do prazo para buscar a reimplantação da GHPM, bem como a sentença de primeiro grau, em momento algum, determinou a aplicação do maior reajuste de forma linear, mas os reajustes específicos de cada impetrante. 2. Quando do julgamento dos Embargos de Declaração 0089708-78.2002.8.05.0001.1. esta relatoria foi induzida a erro por entender que o juízo singular havia condenado o Estado a aplicar o maior índice estipulado de 34,06% de forma genérica, atribuindo efeito modificativo ao Acórdão embargado e julgando a ação improcedente, quedando-se silente com relação à reimplantação da GHPM. 3. Quando do julgamento do IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 03), em 22.05.2019, firmou-se o entendimento no sentido de que a extinção configurou ato único de efeitos concretos, a partir da qual deve ser contado o prazo prescricional de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como o fato de que a supressão da mesma não ocasionou afronta ao direito adquirido dos autores, nem reduziu o valor nominal da remuneração. Entretanto, por mais que não se aplique o entendimento de trato sucessivo, não há de se falar em prescrição, haja vista que a ação foi intentada (16/08/2002) dentro do quinquídio legal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, haja vista que a Lei 7.145/1997 foi promulgada em 19/08/1997. 4. É assente o entendimento desta corte da possibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, visto que as referidas gratificações possuem fatos geradores distintos: a GAP é concedida aos policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos dela decorrentes, ao passo que a GHPM é devida em razão de cursos realizados com aproveitamento pelos policiais militares. 5. Pugnam também os autores a aplicação dos reajustes aplicados aos soldos à Gratificação por Atividade Policial Militar (GAP), nos termos do art. 7º, §1º, da Lei Estadual 7.145/1997 e do art. 110, §3º, da Lei 7.990/2001, os quais foram revogados pelo art. 33 da Lei 10.962 de 16/04/2008, estabeleceu que “ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1º do art. 7 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3º da Lei nº, de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário”, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/04/2008 (art. 34). 6. Todavia, em que pese esta corte tenha firmado que os artigos que imputavam os mesmos reajustes aplicados aos soldos à GAP, tal revogação só ocorreu em 01/04/2008, assistindo, aos Apelantes, o direito de aplicação à GAP dos mesmos reajustes aplicados aos soldos no período compreendido entre 16/08/1997 e 01/04/2008, data esta quando houve a revogação tácita da obrigatoriedade de aplicação dos mesmos reajustes dos soldos à GAP, ressaltando que, não se considera como reajuste a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico. 7. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. para anular o Acórdão vergastado de id. 66314491, chamando o feito a ordem para manter hígidos o Acórdão de id. 57713632 e a sentença de primeiro grau de id. 32994502.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0089708-78.2002.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0089708-78.2002.8.05.0001.3.EDCiv, em que figuram como apelante IVANILTON SILVA SANTOS e outros (9) e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.