Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Mirian Santana De Oliveira Advogado: Danilo Santos Rosario (OAB:BA60860)
Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8145507-95.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: MIRIAN SANTANA DE OLIVEIRA Advogado(s): DANILO SANTOS ROSARIO (OAB:BA60860)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal opostos em face de Execução Fiscal correlata. Parte embargante foi intimada para garantir e/ou complementar a garantia da execução. É o relato do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que até o momento não houve a devida garantia da execução pela parte embargante, mesmo tendo sido intimada para tanto. Segundo o §1º do art. 16 da Lei 6.830/1980, “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. Nesse contexto, não garantida a execução fiscal embargada, deve o presente processo ser extinto, sem o julgamento de seu mérito, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 c/c o inc. IV do art. 485 do CPC. Em igual sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA DO JUÍZO. 1. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2. No julgamento do REsp n. 1.127.815/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, esta Corte consolidou o entendimento de que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. 3. Na hipótese, conforme entenderam as instâncias ordinárias, a constrição via BacenJud foi ínfima diante do valor do débito do devedor. A admissão dos embargos à execução, nessa circunstância, está subordinada ao reconhecimento inequívoco da insuficiência patrimonial do devedor, o que nem sequer foi afirmado categoricamente pela parte. Tal providência se afigura inviável na via especial ante o óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.760.313/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 25/8/2022.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO NÃO EFETIVADA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, embora tal exigência não seja necessária no rito comum, conforme dispõe o art. 736 do CPC, uma vez que, em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral. 2. No caso, o embargante não garantiu o juízo no feito principal, requisito essencial para embargar a execução fiscal, razão pela qual é de ser mantida a sentença que extinguiu os embargos à execução. DESPROVERAM O RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70044701571 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 14/08/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/08/2014) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Com base na norma especial (o art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80) que prevalece sobre a geral (art. 736 do CPC redação dada pela Lei nº 11.382/06), não podem ser admitidos embargos do devedor contra execução fiscal se não garantida a execução. 2. Apelação não provida. Manutenção da sentença extintiva. (TRF-5 – AC: 35579120134058300, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 26/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/07/2014) Nada impede que, uma vez garantido de forma idônea o crédito tributário exequendo, a parte executada possa opor novos Embargos à Execução Fiscal, obedecidas as disposições legais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8145507-95.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a segurança do Juízo, a teor no disposto no art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830 c/c o inc. IV do art.485 do CPC. Sem custas, diante da gratuidade da justiça concedida, ID 468204370. Sem honorários. Junte-se cópia do presente decisum nos autos da Execução Fiscal associada. Após o trânsito, nada mais sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Intime(m)-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Mirian Santana De Oliveira Advogado: Danilo Santos Rosario (OAB:BA60860)
Embargado: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8145507-95.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: MIRIAN SANTANA DE OLIVEIRA Advogado(s): DANILO SANTOS ROSARIO (OAB:BA60860)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Certifique se houve manifestação da parte intimada. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8145507-95.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/12/2024, 00:00
Documentos
Sentença
•14/01/2025, 00:00
Despacho
•13/01/2025, 00:00
14/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Publicação
09/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Mirian Santana De Oliveira Advogado: Danilo Santos Rosario (OAB:BA60860)
Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8145507-95.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: MIRIAN SANTANA DE OLIVEIRA Advogado(s): DANILO SANTOS ROSARIO (OAB:BA60860)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal opostos em face de Execução Fiscal correlata. Parte embargante foi intimada para garantir e/ou complementar a garantia da execução. É o relato do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que até o momento não houve a devida garantia da execução pela parte embargante, mesmo tendo sido intimada para tanto. Segundo o §1º do art. 16 da Lei 6.830/1980, “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. Nesse contexto, não garantida a execução fiscal embargada, deve o presente processo ser extinto, sem o julgamento de seu mérito, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 c/c o inc. IV do art. 485 do CPC. Em igual sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA DO JUÍZO. 1. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2. No julgamento do REsp n. 1.127.815/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, esta Corte consolidou o entendimento de que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. 3. Na hipótese, conforme entenderam as instâncias ordinárias, a constrição via BacenJud foi ínfima diante do valor do débito do devedor. A admissão dos embargos à execução, nessa circunstância, está subordinada ao reconhecimento inequívoco da insuficiência patrimonial do devedor, o que nem sequer foi afirmado categoricamente pela parte. Tal providência se afigura inviável na via especial ante o óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.760.313/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 25/8/2022.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO NÃO EFETIVADA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, embora tal exigência não seja necessária no rito comum, conforme dispõe o art. 736 do CPC, uma vez que, em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral. 2. No caso, o embargante não garantiu o juízo no feito principal, requisito essencial para embargar a execução fiscal, razão pela qual é de ser mantida a sentença que extinguiu os embargos à execução. DESPROVERAM O RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70044701571 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 14/08/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/08/2014) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Com base na norma especial (o art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80) que prevalece sobre a geral (art. 736 do CPC redação dada pela Lei nº 11.382/06), não podem ser admitidos embargos do devedor contra execução fiscal se não garantida a execução. 2. Apelação não provida. Manutenção da sentença extintiva. (TRF-5 – AC: 35579120134058300, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 26/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/07/2014) Nada impede que, uma vez garantido de forma idônea o crédito tributário exequendo, a parte executada possa opor novos Embargos à Execução Fiscal, obedecidas as disposições legais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8145507-95.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a segurança do Juízo, a teor no disposto no art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830 c/c o inc. IV do art.485 do CPC. Sem custas, diante da gratuidade da justiça concedida, ID 468204370. Sem honorários. Junte-se cópia do presente decisum nos autos da Execução Fiscal associada. Após o trânsito, nada mais sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Intime(m)-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente.
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Mirian Santana De Oliveira Advogado: Danilo Santos Rosario (OAB:BA60860)
Embargado: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8145507-95.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: MIRIAN SANTANA DE OLIVEIRA Advogado(s): DANILO SANTOS ROSARIO (OAB:BA60860)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Certifique se houve manifestação da parte intimada. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8145507-95.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Mirian Santana De Oliveira Advogado: Danilo Santos Rosario (OAB:BA60860)
Embargado: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8145507-95.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: MIRIAN SANTANA DE OLIVEIRA Advogado(s): DANILO SANTOS ROSARIO (OAB:BA60860)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Impõe-se chamar desde já o feito à ordem para que restem esclarecidas dúvidas. Primeiro: foi proferida decisão na Execução Fiscal, determinando alvará em favor da embargante, vez que retirada a constrição sobre conta do Banco do Brasil. Ressalte-se, ainda, que o Fisco alega, na execução fiscal, que há insuficiência de valores a garantir o débito tributário. Segundo: o embargante continua a alegar constrição em conta do Bradesco, sendo que nos autos da Execução Fiscal verifica-se que as constrições ocorreram sobre contas do BB e da CEF, impondo-se que a embargada explique tal fato.
Terceiro: a embargada alega não possuir qualquer vículo no imóvel, mas ela própria indica-o como residência. Deve, portanto, em emenda a inicial, esclarecer tal fato, ressaltando-se o compromisso com a boa-fé processual que deve rege os atos de todos os integrante do feito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8145507-95.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, intime-se a embargada para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial no sentido de: a) complementar garantia à execução fiscal, vez que levantado parte do valor bloqueado, bem como alegado insuficiência pelo fiscao em sede de execução fiscal, sob pena de extinção do feito; b) explicar sobre qual conta Bradesco se refere, vez que não há referência a constrição na execução fiscal sobre valores em conta do referido banco; c) explicar a relação da autora com o imóvel oriundo do qual resultam os débitos tributários, vez que, aparentemente coincide com a residência da autora informada em sua peça oinicial. Após, conclusos. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de outubro de 2024.
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Mirian Santana De Oliveira Advogado: Danilo Santos Rosario (OAB:BA60860)
Embargado: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8145507-95.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: MIRIAN SANTANA DE OLIVEIRA Advogado(s): DANILO SANTOS ROSARIO (OAB:BA60860)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Impõe-se chamar desde já o feito à ordem para que restem esclarecidas dúvidas. Primeiro: foi proferida decisão na Execução Fiscal, determinando alvará em favor da embargante, vez que retirada a constrição sobre conta do Banco do Brasil. Ressalte-se, ainda, que o Fisco alega, na execução fiscal, que há insuficiência de valores a garantir o débito tributário. Segundo: o embargante continua a alegar constrição em conta do Bradesco, sendo que nos autos da Execução Fiscal verifica-se que as constrições ocorreram sobre contas do BB e da CEF, impondo-se que a embargada explique tal fato.
Terceiro: a embargada alega não possuir qualquer vículo no imóvel, mas ela própria indica-o como residência. Deve, portanto, em emenda a inicial, esclarecer tal fato, ressaltando-se o compromisso com a boa-fé processual que deve rege os atos de todos os integrante do feito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8145507-95.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, intime-se a embargada para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial no sentido de: a) complementar garantia à execução fiscal, vez que levantado parte do valor bloqueado, bem como alegado insuficiência pelo fiscao em sede de execução fiscal, sob pena de extinção do feito; b) explicar sobre qual conta Bradesco se refere, vez que não há referência a constrição na execução fiscal sobre valores em conta do referido banco; c) explicar a relação da autora com o imóvel oriundo do qual resultam os débitos tributários, vez que, aparentemente coincide com a residência da autora informada em sua peça oinicial. Após, conclusos. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de outubro de 2024.
01/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Mirian Santana De Oliveira Advogado: Danilo Santos Rosario (OAB:BA60860)
Embargado: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8145507-95.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: MIRIAN SANTANA DE OLIVEIRA Advogado(s): DANILO SANTOS ROSARIO (OAB:BA60860)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8145507-95.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Defiro a gratuidade da Justiça, no que tange às despesas processuais. Por se tratar de Embargos à Execução Fiscal, cujo regulamento é pautado em lei federal específica (Lei n. 6.830/80 - LEF), deve o embargante promover a garantia do Juízo, por ser essa a condição para sua admissibilidade (art. 16, §1º, da LEF), sob pena de inadmissão. O afastamento da garantia só ocorre em caráter excepcional, devendo estar devidamente comprovada a inexistência de bens e consequente hipossuficiência patrimonial, não sendo a concessão da gratuidade da justiça capaz, por si só, de afastar sua exigência. Intime-se a embargante para garantir o Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inadmissão dos embargos. ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente.