Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDEZ PLAZA Advogado(s): THAYNA ANDRADE MAGALHAES (OAB:BA51050), ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOREIRA (OAB:BA5656), GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS (OAB:BA34501), AGNELO DE SOUZA NOVAS (OAB:BA5665), ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS (OAB:BA22540)
EXECUTADO: INVESTIMOVEIS ADM LTDA - EPP Advogado(s): VANIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT (OAB:BA9728) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0528481-05.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL manejada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FERNANDEZ PLAZA em face de INVESTIMÓVEIS ADM. LTDA EPP, objetivando a satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas, vinculadas à unidade imobiliária Sala 1210 do edifício exequente, conforme narrado na peça portal (ID 239278656) e detalhado na planilha de débitos (ID 239279866). O feito teve regular processamento, com a citação da parte executada (ID 239279870) e a tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema Bacenjud, a qual restou frutífera apenas parcialmente, logrando-se o bloqueio da quantia de R$ 73,17 (ID 239279881). Em seguida, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 239279888), arguindo, em síntese, a inexistência de relação jurídica material e irregularidades no critério de rateio das despesas, tese esta que foi devidamente rebatida pelo exequente (ID 239279891) e, após análise detida deste Juízo, restou integralmente rejeitada por meio da decisão interlocutória de ID 400035202, que reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Dando continuidade aos atos expropriatórios, este Juízo deferiu a penhora do imóvel denominado "Loja F", registrado em nome da executada, conforme certidão imobiliária acostada aos autos (ID 239279885). Ato contínuo, determinou-se a lavratura do termo de penhora (ID 478614371) e a intimação da parte exequente para que procedesse à respectiva averbação da constrição no registro de imóveis competente, bem como para que impulsionasse o feito, indicando as medidas necessárias para a avaliação e posterior alienação judicial do bem (ID 517110402). Ocorre que, a despeito das sucessivas intimações por meio de seus patronos via Diário da Justiça Eletrônico, a parte exequente permaneceu inerte, não comprovando a averbação da penhora e nem demonstrando interesse no prosseguimento da execução. Diante da estagnação processual e visando evitar a perpetuação de feitos paralisados, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), nos moldes do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para que manifestasse interesse no feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 539033701). A referida carta de intimação pessoal foi expedida (ID 550352716) e devidamente entregue no endereço do Condomínio exequente em 06/04/2026, conforme certidão de AR digital (ID 554334694). Decorrido o prazo legal, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação da parte interessada (ID 513126922 e conferência atual de cronologia). Vieram os autos conclusos. No caso sub examine, observa-se que a execução tramita desde o ano de 2017. Houve a superação de fases complexas, como a rejeição de defesa incidental e a formalização de penhora de bem imóvel. Entretanto, a efetividade da execução depende da diligência da parte exequente em providenciar a averbação da penhora (art. 844 do CPC) e requerer a avaliação do bem, atos imprescindíveis para o prosseguimento do rito expropriatório. A omissão continuada, mesmo após a advertência expressa contida na decisão de ID 539033701 e na respectiva carta de intimação (ID 550352716), configura o abandono da causa. Ressalte-se que a intimação pessoal foi efetuada no endereço constante dos autos, com aviso de recebimento assinado (ID 554334694), o que confere plena validade ao ato. O desinteresse manifestado pelo silêncio prolongado impede que a máquina judiciária continue operando em um processo cujos resultados não parecem mais ser pretendidos pelo próprio beneficiário. A inércia do credor em promover o andamento da execução por prazo superior ao estabelecido em lei, quando devidamente intimado para tanto, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, a fim de garantir a celeridade e a racionalização da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, em face do abandono da causa pela parte exequente. Em razão da extinção, determino o imediato levantamento de eventuais constrições pendentes. Proceda a Secretaria ao desbloqueio de valores remanescentes ou à baixa no termo de penhora (ID 478614371), caso tenha havido averbação no registro de imóveis, oficiando-se se necessário. Custas processuais finais, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, ante a ausência de nova lide instaurada após o julgamento da exceção de pré-executividade. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 1.1