Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Maria Das Gracas Lins Leite Advogado: Luiz Eduardo Do Amor Pimenta (OAB:BA22549)
Executado: Edmilson Jose Batista Sacramento Advogado: Igor Marcelo Reis Rocha (OAB:BA9948)
Executado: Edenival Batista Sacramento Advogado: Igor Marcelo Reis Rocha (OAB:BA9948) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0004132-59.2012.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS LINS LEITE Advogado(s): LUIZ EDUARDO DO AMOR PIMENTA registrado(a) civilmente como LUIZ EDUARDO DO AMOR PIMENTA (OAB:BA22549)
EXECUTADO: Edmilson Jose Batista Sacramento e outros Advogado(s): IGOR MARCELO REIS ROCHA registrado(a) civilmente como IGOR MARCELO REIS ROCHA (OAB:BA9948) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0004132-59.2012.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial proposta por MARIA DAS GRACAS LINS LEITE em desfavor de Edmilson Jose Batista Sacramento e outros, ambos qualificados na petição inicial. Em Despacho de ID 309653540, este Juízo concedeu À exequente o benefício da gratuidade de justiça e determinou a citação da executada. As executadas foram citadas (ID 309653820 e 309653825). Em Despacho de ID 309653843, este Juízo determinou a intimação da parte autora para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito, indicando as providências que entender cabíveis, juntando planilha atualizada do débito. No entanto, embora intimada por meio do advogado, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestar interesse no prosseguimento do feito, consoante certidão de ID 466074636. É O RELATÓRIO. DECIDO. É certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há mais de 10 anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. No caso em tela, o feito se encontra sem manifestação da parte interessada desde o ano de 2012, estando paralisado há mais de 10 anos. Ademais, instada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestar expressamente nos autos o desejo no prosseguimento do feito. Além do mais, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior. Posto isto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º, 2º e 7º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, a exigibilidade da cobrança suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, em razão da concessão da Justiça gratuita, até que sobrevenham condições de arcar com o pagamento de tais verbas, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências eventualmente cabíveis, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente