Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004804-20.2007.8.05.0141.
AUTOR: EDINA SILVA ORRICO
RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE JEQUIÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Vistos etc. Determino a intimação das demais partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem acerca da exceção oposta no ID 548587714. Havendo impugnação aos pleitos da excipiente, que esta tenha vista dos autos por igual prazo. Ainda, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a petição do Estado, de ID 558107562. Jequié/BA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004804-20.2007.8.05.0141.
AUTOR: EDINA SILVA ORRICO
RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE JEQUIÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Vistos etc. Determino a intimação das demais partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem acerca da exceção oposta no ID 548587714. Havendo impugnação aos pleitos da excipiente, que esta tenha vista dos autos por igual prazo. Ainda, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a petição do Estado, de ID 558107562. Jequié/BA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA.
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 00:00
Mero expediente
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Publicação
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004804-20.2007.8.05.0141.
AUTOR: EDINA SILVA ORRICO
RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE JEQUIÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face da Fazenda Pública, com fundamento em título executivo judicial transitado em julgado, visando à satisfação do crédito reconhecido nos autos principais. A execução de pagar em face da Fazenda Pública possui disciplina própria, regulada pelos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, e deve observar, ainda, o art. 100 da Constituição Federal, que impõe o regime de pagamento mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o montante apurado e a natureza do crédito. De início, constato que a parte exequente apresentou planilha de cálculo e memória discriminada do crédito, atendendo ao disposto no art. 534 do CPC, com indicação do valor principal, dos critérios de atualização, dos juros aplicados e da data-base considerada. Assim, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, sob pena de preclusão. NO MESMO PRAZO, DEVERÁ CUMPRIR EVENTUAL OBRIGAÇÃO DE FAZER INSCULPIDA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A impugnação, se apresentada, deverá conter fundamentação específica e, em caso de alegação de excesso de execução, memória discriminada do valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da alegação (art. 535, §§ 2º e 5º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação dos cálculos e expedição da requisição de pagamento. Por outro lado, caso haja impugnação, intime-se o Exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Despacho com força de mandado e ofício, para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data e hora registradas pelo sistema. Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004804-20.2007.8.05.0141.
AUTOR: EDINA SILVA ORRICO
RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE JEQUIÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face da Fazenda Pública, com fundamento em título executivo judicial transitado em julgado, visando à satisfação do crédito reconhecido nos autos principais. A execução de pagar em face da Fazenda Pública possui disciplina própria, regulada pelos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, e deve observar, ainda, o art. 100 da Constituição Federal, que impõe o regime de pagamento mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o montante apurado e a natureza do crédito. De início, constato que a parte exequente apresentou planilha de cálculo e memória discriminada do crédito, atendendo ao disposto no art. 534 do CPC, com indicação do valor principal, dos critérios de atualização, dos juros aplicados e da data-base considerada. Assim, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, sob pena de preclusão. NO MESMO PRAZO, DEVERÁ CUMPRIR EVENTUAL OBRIGAÇÃO DE FAZER INSCULPIDA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A impugnação, se apresentada, deverá conter fundamentação específica e, em caso de alegação de excesso de execução, memória discriminada do valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da alegação (art. 535, §§ 2º e 5º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação dos cálculos e expedição da requisição de pagamento. Por outro lado, caso haja impugnação, intime-se o Exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Despacho com força de mandado e ofício, para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data e hora registradas pelo sistema. Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
19/11/2025, 00:00
Outras Decisões
16/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Edina Silva Orrico Advogado: Antonio Carlos Sousa Rodrigues (OAB:BA357-B) Advogado: Julival Quinto Dos Santos (OAB:BA34623-A)
Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004804-20.2007.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: EDINA SILVA ORRICO Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUSA RODRIGUES, JULIVAL QUINTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR. CÔNJUGE SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO EXCLUDENTE. IRRESIGNAÇÃO ESTATAL QUE NÃO ELIDE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 – A separação de fato do cônjuge, sem alimentos fixados judicialmente, não impede o reconhecimento do direito à pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei Estadual 7.249/98. 2 – Provas testemunhais robustas corroboram a dependência econômica da autora em relação ao instituidor, mesmo após a separação de fato, afastando a alegação de autonomia financeira. 3 – A união estável reconhecida em favor de outro dependente não impede a concessão do benefício ao cônjuge separado, sendo possível a divisão proporcional do benefício entre os dependentes habilitados. 4 – SENTENÇA MANTIDA. 5 – APELAÇÃO DESPROVIDA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 0004804-20.2007.8.05.0141 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL 0004804-20.2007.8.05.0141, oriundos do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA, figurando como Apelante o ESTADO DA BAHIA, e como apelada EDINA SILVA ORRICO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões seguintes arrimadas no Voto do Relator. Sala de Sessões, DES.(A)PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004804-20.2007.8.05.0141.
Interessado: Edina Silva Orrico Advogado: Antonio Carlos Sousa Rodrigues (OAB:BA357-B) Advogado: Julival Quinto Dos Santos (OAB:BA34623)
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Aline Neri De Araujo Advogado: Deolindo Gomes Da Silva Neto (OAB:BA735-B) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 Processo: 0004804-20.2007.8.05.0141 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão]
REQUERENTE: INTERESSADO: EDINA SILVA ORRICO
REQUERIDO: INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA, ALINE NERI DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov. Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intime(m)-se o(a)(s) Apelado(a)(s) para no prazo de 15 dias apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação de id 426391332. Com a(s) juntada(s), ou o decurso do tempo, remeta(m)-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Jequié(BA), 17 de setembro de 2024. Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 0004804-20.2007.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
23/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004804-20.2007.8.05.0141.
Requerente: Edina Silva Orrico Advogado: Antonio Carlos Sousa Rodrigues (OAB:BA357-B) Advogado: Julival Quinto Dos Santos (OAB:BA34623)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Aline Neri De Araujo Advogado: Deolindo Gomes Da Silva Neto (OAB:BA735-B) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: 0004804-20.2007.8.05.0141 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pensão]
REQUERENTE: REQUERENTE: EDINA SILVA ORRICO
REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, ALINE NERI DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov. Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Opostos Embargos de Declaração, Intime(m)-se o(s) Embargado(s) para se manifestar(em) no prazo de lei. Jequié(BA), 23 de janeiro de 2024 Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 0004804-20.2007.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
25/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)