Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: ADALBERTO SANTOS BINA e outros Advogado(s): LUANA DE MENEZES RIGUEIRA DE PINHO TAVARES (OAB:MG111150), JOSE HILTON TAVARES JUNIOR (OAB:MG128294) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000045-83.2020.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico a petição de ID 488858807, por meio da qual a Dra. Luana de Menezes Rigueira de Pinho Tavares comunica a renúncia ao mandato/substabelecimento conferido pelos executados. Analisando a procuração acostada anteriormente, observo que os executados ADALBERTO SANTOS BINA e BINA CONSTRUTORA LTDA permanecem devidamente representados pelo patrono Dr. JOSE HILTON TAVARES JUNIOR, a quem também foram outorgados poderes. Desta forma, sendo a representação processual plúrima, a renúncia de um dos advogados não acarreta a suspensão do feito. Determino à Secretaria que proceda à exclusão da advogada renunciante do sistema, mantendo-se as futuras intimações exclusivamente em nome do patrono remanescente. Inexistindo efeito suspensivo concedido nos embargos e certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário após a citação, a execução deve prosseguir no interesse do exequente (art. 797 do CPC). Ante a ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC, defiro o pedido de penhora de ativos financeiros. Proceda-se ao bloqueio via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, nas contas de titularidade dos executados, até o limite do débito atualizado na última planilha constante nos autos (R$ 178.255,00). • ADALBERTO SANTOS BINA - CPF: 017.608.865-21 • BINA CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 13.019.785/0001-96 Considerando que o título exequendo (Cédula Rural Pignoratícia) previa como garantia a safra de abacaxi dos anos de 2012 a 2014, e diante do evidente lapso temporal e da natureza perecível do bem, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o interesse na manutenção desta garantia específica ou se requer a substituição formal por outros bens encontrados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO