Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANDRA DOS REIS OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO REIS ALMEIDA (OAB:BA65999)
EXECUTADO: ADRIANA LIMA BANDEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000552-96.2021.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Vistos. SANDRA DOS REIS OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificada na inicial, por intermédio de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de ADRIANA LIMA BANDEIRA, também qualificado nos autos, requerendo o quanto exposto na petição inicial. Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais. No despacho inicial, foi deferido o pagamento de custas ao final, determinando a citação da executada para pagamento, conforme id nº 103369866. O Oficial de Justiça certificou que restou frustrada a citação da executada, tendo em vista que a mesma não foi localizada no endereço indicado, id nº 197422472. Considerando o lapso temporal, a parte exequente foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, certidão id nº 407937589, decorrendo o prazo legal sem manifestação da parte, conforme id nº 444010000. Peticionou o advogado constituído, renunciado ao mandato outorgado, por motivo de foro íntimo, id nº 409986597. Diante da citação frustrada da executada, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos da decisão id nº 444315467. Decorrido o prazo de suspensão, devidamente intimada a exequente para dar continuidade à execução, decorreu o prazo legal sem nenhuma manifestação nos autos, certidão id nº 480868911. Vieram os atos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial, consubstanciado em nota promissória, ajuizada no ano de 2021. Compulsando os autos, verifico o feito encontra-se paralisado, não obstante a intimação da parte exequente para promover o adequando prosseguimento do feito, devendo cumprir as determinações do juízo. Destarte, saliento que devidamente intimada a exequente, deixou transcorrer o prazo legal sem nenhuma manifestação, conforme certificado no id nº 444010000 e id nº 480868911, mantendo-se inerte, não demonstrando interesse na continuidade do feito, caracterizando a sua negligência processual. De certo não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço do processo para que não se perpetue a paralisação do feito por período superior ao razoável. Outrossim, não obstante o impulso oficial dado aos autos, observo que, o processo encontra-se paralisado, uma vez que a parte exequente não contribui para o avanço do processo. Saliento que o feito está sem movimentação útil há muito mais de um ano, sem efetivas diligências para o deslinde da ação. Nesse sentido, diante do lapso temporal, constatada a total falta de interesse da parte exequente na continuidade do processo, sem qualquer manifestação nos autos, verificando-se o abandono da causa por negligência da parte, e, tratando-se de direito disponível, impõem-se a extinção sem julgamento do mérito. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas de lei. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito