Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cnp Consorcio S.a. Administradora De Consorcios Advogado: Fabiano Lopes Borges (OAB:GO23802)
Executado: Gilvan Bezerra Chalegre Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001114-73.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s): FABIANO LOPES BORGES registrado(a) civilmente como FABIANO LOPES BORGES (OAB:GO23802)
EXECUTADO: GILVAN BEZERRA CHALEGRE Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8001114-73.2021.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação proposta por CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em desfavor de GILVAN BEZERRA CHALEGRE, ambos qualificados nos autos. Em Petição de ID 193947925, a parte autora requereu a desistência da ação. Vieram os autos conclusos. Decido. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC) e o advogado constituído pela parte autora poderá formular pedido de desistência da ação, desde que tenha poderes específicos para tanto (art. 105 do CPC). Por outro lado, o art. 485, VIII, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, a desistência da ação é válida quando a manifestação for feita por advogado regularmente constituído com poderes especiais para desistir e não houver Contestação ou quando, oferecida a peça de defesa pela Ré, a mesma concorde com a homologação da desistência. No caso em apreço, o advogado da exequente foi devidamente constituído com poderes específicos, conforme Procuração acostada aos autos (ID 391657817 e 391657820), conferindo-lhe amplos poderes para praticar todos os atos necessários ao regular andamento do processo, inclusive para desistir da ação. Além disso, não houve oferecimento de Embargos à Execução pela executada, o que dispensa a sua anuência para homologação do pedido. Em face disso, a desistência da ação deve ser homologada, conforme o previsto no art. 485, § 5º, do CPC. Por fim, não foi imposta restrição no prontuário do bem, via RENAJUD, razão pela qual descabe a determinação de baixa.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais (art. 90 do CPC). Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a consequente baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente