Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000749-35.2024.8.05.0191.
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: VALTER DIAS CAJAZEIRA FILHO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. AÇÃO ANULATÓRIA. RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS. INCLUSÃO DO COOPERADO COMO CORRESPONSÁVEL NA CDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DO ENTE PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DO SIMPLES APONTAMENTO ADMINISTRATIVO NA CDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE PRESUME. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré/executada em face da r. sentença prolatada nos presentes autos, em que o acionante alega, em breve síntese, que seus dois veículos particulares foram alvo de restrições administrativas vinculadas a dívidas atribuídas exclusivamente à Cooperativa de Consumo dos Empregados da Chesf, entidade da qual figurava apenas como associado. Relata ainda que não há qualquer decisão formal de desconsideração de sua personalidade jurídica ou fundamento legal que autorizasse o redirecionamento da cobrança ao patrimônio pessoal. Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados:
trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Valter Dias Cajazeira Filho em face do Estado da Bahia, todos qualificados nos autos. Narra o autor que dois veículos de sua propriedade sofreram restrição administrativa indevida em razão de débitos pertencentes à Cooperativa de Consumo dos Empregados da Chesf, da qual era mero cooperado, sem que tenha havido desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa ou qualquer ato que justificasse a responsabilização pessoal. Afirma que tais restrições impediram o livre exercício do direito de propriedade e lhe causaram consideráveis transtornos, requerendo a retirada das restrições e indenização por danos morais. O Estado da Bahia apresentou contestação, aduzindo, em síntese: A) a regularidade do ato administrativo de restrição dos veículos; B) a possibilidade de responsabilização de cooperados por dívidas tributárias; C) a inexistência de ilicitude ou abuso; D) o não cabimento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial e as manifestações subsequentes com os documentos pertinentes. Vieram os autos conclusos para sentença. Em sentença, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedente desta turma: 8022991-44.2022.8.05.0001. Saliento que o recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Rejeito a prejudicial de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo réu, uma vez que, da análise detida recurso interposto pelo acionante, vê-se com clareza os fundamentos e a sua pretensão de reforma da sentença. Ademais, ressalto que a mera repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, nas hipóteses em que o recorrente demonstra suficientemente as razões do seu inconformismo, sendo este o caso dos autos. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece prosperar. No caso em apreço, o autor ingressou com a presente ação em razão da restrição administrativa imposta sobre dois veículos de sua propriedade, medida que teria sido aplicada em decorrência de débitos pertencentes à cooperativa da qual era apenas cooperado. De fato, a dívida contraída pela cooperativa não se transmite automaticamente aos cooperados, uma vez que a pessoa jurídica possui autonomia patrimonial própria, distinta de seus membros. Essa separação é elemento estruturante do modelo societário e cooperativista, de modo que o cooperado não responde, em regra, com seu patrimônio pessoal por obrigações assumidas pela entidade coletiva. Nesse contexto, qualquer medida que afete bens particulares do cooperado com o propósito de satisfazer dívida da cooperativa configura responsabilização pessoal direta, o que somente seria admissível mediante desconsideração da personalidade jurídica, devidamente instaurada em processo judicial próprio e condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Diante disso, a imposição de restrição administrativa sobre patrimônio individual do cooperado para garantir débito de titularidade exclusiva da cooperativa tende a caracterizar desconsideração indireta e irregular da personalidade jurídica. Desta forma, em relação ao mérito da causa, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, manifestando-se nos seguintes termos: Consta dos autos que o autor foi alvo de restrição administrativa nos veículos de sua propriedade, em decorrência de débitos da cooperativa da qual era associado. Contudo, não há qualquer demonstração de que tenha havido desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa nos processos administrativos, tampouco há prova de que os débitos sejam de responsabilidade direta do autor, pessoa física. Nos termos do art. 13 da Lei 5.764/71, a responsabilidade do cooperado somente pode ser invocada de modo subsidiário, e, ainda assim, após esgotada a responsabilização da própria cooperativa e mediante decisão judicial específica. O simples fato de ser cooperado não autoriza a constrição de bens particulares do associado, especialmente sem o devido contraditório. O Estado, em sua contestação, limitou-se a alegar genericamente a possibilidade de responsabilização, mas não demonstrou ter seguido o devido processo legal, nem justificou a medida extrema adotada contra o autor. Não há qualquer ato formal de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração de que se buscou primeiramente o patrimônio da cooperativa. Não merece acolhida a alegação do Estado de que o ato administrativo era legítimo, pois, como demonstrado, inexistiu respeito ao devido processo legal. Ademais, não há previsão legal para a responsabilização automática do cooperado, sendo imprescindível decisão judicial específica, o que não se verificou nos autos. Quanto ao pedido de afastamento dos danos morais, o abuso da administração ficou caracterizado, não se tratando de mero dissabor. Verifica-se que o réu apresentou defesa genérica, pois a mera indicação do autor como corresponsável tributário na Certidão de Dívida Ativa não constitui fundamento suficiente para legitimar a responsabilização fiscal, pois tal presunção é relativa e exige comprovação concreta dos fatos que ensejaram sua inclusão no polo passivo. Dessa forma, mostra-se acertada a sentença ao reconhecer a necessidade de indenização por danos morais, uma vez que a restrição indevida sobre bens de titularidade do autor extrapolou o mero aborrecimento e atingiu diretamente seu direito de propriedade, gerando constrangimentos e prejuízos que justificam a reparação. Logo, diante das peculiaridades do caso concreto, o autor faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, considerando-se, para a sua quantificação, as circunstâncias do fato, a sua repercussão social, a sua condição social e, por fim, a condição financeira da parte acionada. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. (STJ - Resp n° 715320/SC - Relatora Ministra Eliana Calmon - Publicação: 11/09/2007). Desse modo, na fixação do valor da indenização por danos morais, não deve o magistrado propiciar a captação de lucro ou enriquecimento ilegal da parte; mas, noutra quadra, deve afastar-se de condenações inócuas, desprovidas de natureza didático-preventiva à repetição da conduta lesiva pela parte acionada, em face da sua capacidade econômica. Considerando tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua redução para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para reduzir o valor dos danos morais arbitrados para o montante de R$ 5.000,00 (cinco reais), mantendo, outrossim, o comando sentencial em seus demais termos. Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Primeira Julgadora Juíza Relatora IAF