Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO GONZALEZ BILLIG e outros Advogado(s): SUZAN DANIELI MOURA LEAO (OAB:BA40169)
REU: ANDREIA MARIA STRADIOTTI Advogado(s): PLICIA SANTOS MATOS (OAB:BA27678) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000532-45.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e indenização por danos morais proposta por Adriano Gonzalez Billig e Francielle Schneider Klesse em face de Andreia Maria Stradiotti. As partes alegam, em síntese, que adquiriram da requerida imóvel residencial em 24/11/2010, o qual, após algum tempo de uso, passou a apresentar diversos vícios construtivos, tais como infiltrações, rachaduras, afundamento de piso e comprometimento da estrutura, circunstâncias que teriam tornado o bem inadequado para habitação. Sustentam a responsabilidade da ré pelos defeitos, requerendo a condenação em obrigação de fazer consistente na reforma integral do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, ao argumento de que os autores já haviam ajuizado ação anterior, em trâmite nesta comarca, envolvendo as mesmas partes, o mesmo imóvel e vícios construtivos semelhantes, postulando indenização por danos materiais e morais e obrigação de fazer. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual os autores sustentaram não haver litispendência, afirmando que a ação anterior trataria apenas de danos pontuais relacionados a infiltrações no telhado, enquanto a presente demanda versaria sobre danos estruturais mais amplos, com pedidos e valores distintos. É o relatório. Decido. A litispendência constitui matéria de ordem pública e deve ser examinada com prioridade, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, configurando-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Reconhecida a litispendência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, V, do CPC. No caso concreto, verifica-se, inicialmente, a identidade subjetiva entre as demandas. Em ambas figuram como autores Adriano Gonzalez Billig e Francielle Schneider Klesse, e como ré Andreia Maria Stradiotti, irrelevante, para esse fim, eventual alteração de endereço ou qualificação complementar das partes. Também se constata a identidade da causa de pedir, tanto sob o aspecto fático quanto jurídico. Na ação anteriormente ajuizada, em 2018, os autores narram a aquisição do mesmo imóvel, em 24/11/2010, e o surgimento, a partir de 2013, de infiltrações, rachaduras e outros defeitos construtivos, atribuídos à má execução da obra pela requerida, bem como sua recusa em promover os reparos necessários. Na presente demanda, os fatos descritos decorrem do mesmo negócio jurídico e do mesmo imóvel, sendo igualmente imputados à requerida vícios de construção manifestados por infiltrações, rachaduras, afundamento do piso e comprometimento da habitabilidade, apenas com maior detalhamento e referência ao agravamento dos danos ao longo do tempo. Tal circunstância não configura causa de pedir diversa, mas mero desdobramento ou aprofundamento dos mesmos fatos já anteriormente levados ao Poder Judiciário. No que se refere à causa de pedir próxima, igualmente há coincidência, pois ambas as ações se fundamentam na responsabilidade civil da requerida, seja à luz do Código de Defesa do Consumidor, seja com base nas normas do Código Civil, imputando-lhe o dever de indenizar e de reparar os vícios construtivos do imóvel. O enquadramento jurídico essencial é o mesmo, não sendo a ampliação argumentativa apta a descaracterizar a identidade exigida para o reconhecimento da litispendência. Quanto aos pedidos, embora na presente ação se postule indenização em valores superiores e uma obrigação de fazer mais ampla, consistente em reforma integral do imóvel, o núcleo da pretensão permanece idêntico ao da ação anterior, qual seja, a obtenção de reparação material e moral pelos vícios construtivos do mesmo bem e a imposição à requerida do dever de realizar obras destinadas a sanar tais defeitos. A mera ampliação quantitativa dos pedidos ou a indicação de novos prejuízos decorrentes do agravamento do dano não tem o condão de afastar a litispendência, pois não se trata de pedido diverso, mas de fracionamento indevido da mesma pretensão indenizatória, fundada em um único contexto fático-jurídico. Ressalte-se, ademais, que os próprios autores reconhecem a existência da ação anterior em trâmite, limitando-se a sustentar que o objeto seria distinto, o que, à luz da análise comparativa das demandas, não se confirma. Eventuais danos já existentes ou previsíveis à época do ajuizamento da primeira ação deveriam ter sido nela deduzidos, ainda que de forma estimada, não sendo admissível o ajuizamento de nova demanda com base no agravamento dos mesmos vícios, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. Diante disso, estando presentes a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, resta configurada a litispendência, impondo-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a litispendência e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em face da gratuidade da justiça deferida. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito