Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA SOELIA ALVES CARVALHO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D), ISADORA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA53847)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001429-42.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
Trata-se de manifestação da parte exequente acerca do alegado descumprimento da obrigação de fazer imposta ao ente público executado, consistente na implementação/complementação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe - GEAC, conforme determinado na decisão proferida em 17/05/2025. Sustenta a exequente que o executado tenta caracterizar cumprimento mediante referência a rubricas pretéritas (inclusive vantagens pessoais/VPNI), sem que haja efetiva implantação do percentual fixado judicialmente, especialmente no caso de servidores aposentados remunerados por subsídio. Requer, em síntese: o reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer; a definição da metodologia adequada de cumprimento; a incidência das medidas coercitivas fixadas. O executado, por sua vez, afirma ter cumprido o comando judicial mediante incorporação prévia da vantagem em rubrica específica. É o relatório. Delimitação do título executivo judicial (limites objetivos) A decisão exequenda determinou, de forma clara e objetiva: a implementação/complementação da GEAC no percentual de 31,18%, incidente sobre o vencimento básico/subsídio, observados reajustes do piso nacional; prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento; multa coercitiva mensal em caso de inércia. Assim, o objeto do cumprimento é restrito ao atingimento efetivo do patamar remuneratório fixado, vedada ampliação ou redução do comando judicial. Eventuais referências a percentual diverso (ex.: 31,86%) configuram extrapolação dos limites objetivos da decisão e não integram o título executivo. Natureza da controvérsia atual: cumprimento real versus cumprimento aparente A controvérsia instaurada não constitui rediscussão do mérito já decidido, mas sim incidente típico de verificação do adimplemento. Não basta ao executado indicar rubrica remuneratória correlata ou vantagem histórica; impõe-se demonstrar que: o valor atualmente pago corresponde, de forma efetiva, ao percentual de 31,18% sobre a base de cálculo definida judicialmente; e a sistemática remuneratória adotada resulta no exato cumprimento do comando mandamental. A eventual transformação pretérita da vantagem em rubrica pessoal (VPNI ou equivalente) não descaracteriza, por si só, o direito reconhecido, caso não se alcance o percentual estabelecido. Por outro lado, o Juízo não está autorizado a impor reengenharia remuneratória ou alteração estrutural de rubricas além do necessário ao cumprimento do título executivo. Diante da controvérsia eminentemente técnica, compete ao executado comprovar: qual a base de cálculo utilizada (vencimento básico ou subsídio); quais rubricas compõem o valor pago a título equivalente à GEAC; qual o percentual efetivo atualmente pago em relação à base definida; memória discriminada do cálculo, demonstrando correspondência direta com o comando judicial. A mera indicação nominal de rubrica administrativa não constitui prova suficiente do cumprimento. ANTE O EXPOSTO: 1. INTIME-SE o executado para, no prazo de 20 (vinte) dias: a) juntar memória técnica detalhada do cumprimento; b) apresentar demonstrativos remuneratórios posteriores à decisão, indicando a composição das rubricas; c) demonstrar, por cálculo expresso, o atingimento do percentual determinado judicialmente. 2. Faculto à exequente manifestação técnica no prazo subsequente de 10 (dez) dias. 3. Após, conclusos para julgamento Publique-se. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito