Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Louriele Cunha Oliveira Advogado: Raimundo Alves De Lima (OAB:BA20751)
Requerido: Colegiado Escolar Creche Escola Municipal Jose Laurentino Batista Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Secretária Municipal De Educação De Simões Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL. DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 8003878-02.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
REQUERENTE: LOURIELE CUNHA OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES DE LIMA - BA20751
REQUERIDO: COLEGIADO ESCOLAR CRECHE ESCOLA MUNICIPAL JOSE LAURENTINO BATISTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8003878-02.2023.8.05.0250 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Nomeação de Administrador Provisório com Pedido de Tutela Antecipada proposta por LOURIELE CUNHA OLIVEIRA em face do COLEGIADO ESCOLAR CRECHE ESCOLA MUNICIPAL JOSE LAURENTINO BATISTA. O requerente alega, em síntese, que é diretora da Creche Escola Municipal José Laurentino, que deverá ser gerida democraticamente pelo Colegiado Escolar. Aduz que desde o termo do mandato dos membros eleitos para o biênio 2019/2021, em 19/09/2021, o referido colegiado não realizou novas eleições e encontra-se inativo. Sustenta que buscou orientações no tabelionato local, sendo informada da necessidade de nomeação judicial de administrador provisório para viabilizar a convocação de novas eleições, conforme previsto no art. 749 do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2020 e art. 49 do Código Civil. Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela antecipada, nomeando a autora como administradora provisória do Colegiado até a nomeação de novo administrador em eleição própria. Devidamente citado, o Colegiado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. O Ministério Público manifestou-se pela confirmação da tutela antecipada e decretação da revelação do exigido. É o relatório. Decidido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito pode ser julgado no estado em que se encontra, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Inicialmente, decreto a revelia do Colegiado que, devidamente citado, não apresentou contestação. No mérito, a pretensão merece prosperar. O art. 49 do Código Civil estabelece que "se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório." No caso em tela, restou demonstrado que o último mandato do Colegiado Escolar encerrou-se em 19/09/2021, encontrando-se uma instituição sem administração regular desde então, o que impediu a realização de nova eleição e o funcionamento adequado da gestão democrática escolar. O requerente, na qualidade de diretora da unidade escolar (conforme Decreto nº 113/2021), demonstra legitimidade e exerce para exercer provisoriamente a administração do Colegiado, possibilitando a convocação de assembleia para eleição da nova diretoria. A ausência de administração regular põe em risco o adequado funcionamento da instituição de ensino, sendo necessária a nomeação de administrador provisório para regularização da situação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela antecipada e nomear definitivamente LOURIELE CUNHA OLIVEIRA como administradora provisória do COLEGIADO ESCOLAR CRECHE ESCOLA MUNICIPAL JOSE LAURENTINO BATISTA, concedendo-lhe poderes para praticar todos os atos necessários à administração da entidade, especialmente para convocar e realizar assembleia para eleição da nova diretoria, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável mediante justificativa. A administradora provisória deverá observar as normas estatutárias e prestar contas de seus atos até o grupo dos novos administradores eleitos. Sem custos e honorários, ante a natureza da demanda. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requisitos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRI P. R. I. Simões Filho (BA), 4 de dezembro de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito