Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDIVINO DA CONCEICAO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8006521-45.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos, etc... VALDIVINO DA CONCEICAO, na qualidade de Exequente, apresentou pedido de cumprimento de sentença apresentando cálculos no montante de R$ 305.329,22 (trezentos e cinco mil, trezentos e vinte e nove reais, e vinte e dois centavos, referente ao valor principal, e R$ 25.965,82 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais, e oitenta e dois centavos), à título de honorários sucumbenciais (Id. 541686131). Intimado, o INSS veio aos autos concordando com os cálculos do exequente (Id. 556300601). É o relatório. No caso, não existe óbice à autocomposição quanto ao valor apresentado pelo Exequente, haja vista que incontroverso, máxime porque a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado, disponível, portanto. Assim sendo, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes quanto ao montante de R$ 305.329,22 (trezentos e cinco mil, trezentos e vinte e nove reais, e vinte e dois centavos, referente ao valor principal, e R$ 25.965,82 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais, e oitenta e dois centavos), à título de honorários sucumbenciais, data base fevereiro de 2026. Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, letra "b", do CPC/2015. Autorizo, desde já, o requerimento da parte Autora de destaque dos honorários contratuais por percentual de 30% constante no Id. 541686133. Ademais, deverão o Autor e o Advogado acostar aos autos dados bancários, para fins de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Aguarde-se o trânsito em julgado. Ocorrido, desde logo determino a expedição do precatório ou RPV, devendo os valores serem atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento. Publique-se e intimem-se. Salvador, 4 de maio de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
Advogados / Representantes
EDDIE PARISH SILVA
OAB/BA 23186·CPF·Representa: Autor
EDDIE PARISH SILVA
OAB/BA 23186·CPF·Representa: Réu
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDIVINO DA CONCEICAO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8006521-45.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/ [Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos... Considerando a petição juntada pela parte Autora e planilha de cálculo que a acompanha, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil/2015. P.I. Salvador/BA, 2 de março de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8006521-45.2016.8.05.0001.
AUTOR: VALDIVINO DA CONCEICAO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos. Intime-se o INSS para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, devendo a parte exequente informar ao juízo eventual descumprimento. Salvador, 4 de agosto de 2025. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargado: Valdivino Da Conceicao Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A)
Embargante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8006521-45.2016.8.05.0001.5.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):
EMBARGADO: VALDIVINO DA CONCEICAO Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA EMENTA Embargos de declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Embargos de Declaração. O embargante em suas razões aponta que seja sanada a omissão/contradição apontada, com o reconhecimento de inexistência de pedido nos embargos da parte autora quanto a inclusão em reabilitação e auxílio-acidente/auxílio-doença posterior, seguindo os princípios do reformatio in pejus, e vedação a sentença ultra/extra petita. Nos embargos de declaração não se pode se falar em reformatio in pejus em razão da incompatibilidade deste princípio com o recurso, tendo em vista que neste último o recorrente busca, prioritariamente, o aperfeiçoamento da decisão judicial, por força do seu dever de cooperar para a obtenção de uma "decisão de mérito justa e efetiva". Ainda, tendo o acordão da Apelação Cível fixado que “o benefício previdenciário deve ser mantido até a completa reabilitação do segurado para sua atividade habitual ou para nova atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos ditados pelo art. 62 da Lei nº 8.213/91.”, não há que se falar em ácordão extra ou ultra petita. O acordão recorrido, não determinou a inclusão da autora em programa de reabilitação profissional, com o pagamento de auxílio-acidente, de forma extra petita, em verdade, apenas esclareceu e delineou de forma mais específica questão anteriormente controvertida. Quanto ao pleito da embargada para aplicação de multa, na forma prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil/2015, não merece acolhimento, pois, a aplicação da multa, limita-se apenas às hipóteses em que resta evidente o abuso, o que não se verifica nos autos. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. Embargos não acolhidos.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto EMENTA 8006521-45.2016.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Valdivino Da Conceicao Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A)
Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Apelante: Valdivino Da Conceicao Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A)
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006521-45.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A)
APELADO: VALDIVINO DA CONCEICAO e outros Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A) DESPACHO Os Embargos de Declaração n. 8006521-45.2016.8.05.0001.5.EDCiv foram encaminhados para inclusão em pauta de julgamento. Assim, aguarde-se o julgamento dos referidos embargos de declaração. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DESPACHO 8006521-45.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Intime-se. Salvador/BA, 18 de novembro de 2024. Des. José Cícero Landin Neto Relator