2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
DEILLA MAGALHAES BARROS
CPF
Autor
EDUARDO TRINDADE
Autor
LUCAS MAIA DE CARVALHO
Autor
MATHEUS RISERIO SILVA DA MOTTA
CPF
Autor
PAULO EDUARDO BITTENCOURT SANTOS
CPF
Autor
Advogados / Representantes
DEILLA MAGALHAES BARROS
OAB/BA 79079·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO BITTENCOURT SANTOS
OAB/BA 52335·CPF·Representa: Autor
VINICIUS AKIO DE MELO WATANABE
OAB/BA 38546·CPF·Representa: Autor
LUCAS MAIA DE CARVALHO
OAB/BA 39728·CPF·Representa: Autor
MATHEUS RISERIO SILVA DA MOTTA
OAB/BA 44731·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mandado (entregue ao destinatário)
04/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDUARDO TRINDADE
REU: DEALERS SOLUCOES HOSPITALARES EIRELI - ME FALECIDO: BRUNO LEONARDO DOS SANTOS LIMA, JORGE MARCOS PEREIRA DE LIMA HERDEIRO: MARCOS JORGE DOS SANTOS LIMA, CLAUDIA REGINA LIMA COELHO DECISÃO Inicialmente esclareço que esta ação corresponde a processo de conhecimento denominado MONITÓRIA, ainda sem sentença, ou seja sem título judicial constituído. Outrossim
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005385-41.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] DEFIRO a habilitação dos herdeiros, indicados no id 554168641, devendo a Secretaria proceder à atualização no sistema PJe. DEFIRO ainda a pesquisa de endereço de MARCOS JORGE DOS SANTOS LIMA, devendo a parte autora informar o CPF deste para o cumprimento da busca eletrônica nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, ficando, desde já autorizada a pesquisa SISBAJUD, se as anteriores restarem infrutíferas, observando-se o sigilo, se for o caso. Após, independente de novo despacho, intime-se a parte autora, mediante ato ordinatório (Provimento Conjunto 05/2025, do TJBA), para que DIGA, no prazo de 5 dias. Determino a expedição de mandado para intimação dos herdeiros habilitados nos seguintes endereços: - Jorge Marcos Pereira de Lima, CPF nº 374.480.647-20, residente na Travessa Régis Pacheco, nº 181, Uruguai, Salvador/BA, CEP 40450-060; - Marcos Jorge dos Santos Lima, CPF nº 794.090.405-15, residente na Travessa Régis Pacheco, nº 181, Uruguai, Salvador/BA, CEP 40450-060; - Claudia Regina Lima Coelho, CPF nº 891.369.265-15, residente na Rua Antonio Costa, nº 19, Paripe, Salvador/BA, CEP 40810-270. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Dou ao presente despacho força de mandado/carta/ofício, se necessário. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito - Jorge Marcos Pereira de Lima, CPF nº 374.480.647-20, residente na Travessa Régis Pacheco, nº 181, Uruguai, Salvador/BA, CEP 40450-060; - Marcos Jorge dos Santos Lima, CPF nº 794.090.405-15, residente na Travessa Régis Pacheco, nº 181, Uruguai, Salvador/BA, CEP 40450-060; - Claudia Regina Lima Coelho, CPF nº 891.369.265-15, residente na Rua Antonio Costa, nº 19, Paripe, Salvador/BA, CEP 40810-270.
02/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 00:00
Outras Decisões
14/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 00:00
Documento (Carta)
28/03/2026, 00:00
Documento (Carta)
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
10/03/2026, 00:00
Publicação
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDUARDO TRINDADE
REU: DEALERS SOLUCOES HOSPITALARES EIRELI - ME, BRUNO LEONARDO DOS SANTOS LIMA, MARCOS JORGE DOS SANTOS LIMA DECISÃO
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005385-41.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
Trata-se de ação monitória proposta por EDUARDO TRINDADE contra DEALERS SOLUCOES HOSPITALARES EIRELI - ME, BRUNO LEONARDO DOS SANTOS LIMA e MARCOS JORGE DOS SANTOS LIMA. Vejo que MARCOS JORGE DOS SANTOS LIMA não foi devidamente citado, bem como a empresa acionada, bastando cotejo com as devoluções juntadas para se verificar as comunicações frustradas. Vislumbro que BRUNO LEONARDO DOS SANTOS LIMA faleceu, consoante certidão de id 495636291. No id 545229594, a parte autora requer diligência deste Juízo para localizar inventário, e, havendo, seja determinada a substituição processual pelo espólio, e citação do inventariante. além de pesquisas patrimoniais. É o relatório. Decido. Inicialmente, traçando as características de pessoas jurídicas em processos executivos, cobrança e monitória, na comarca de Lauro de Freitas, há as principais situações: 1. Empresa com CNPJ ativo e em funcionamento no local indicado no cadastro da Receita Federal. 2. Empesa com CNPJ ativo e não encontrada no local indicado no cadastro da RFB, com endereço e-mail de contato de escritório de contabilidade. 3. Empresa com situação cadastral INAPTA, com funcionamento no endereço indicado, somente com pendência fiscal. 4. Empresa INAPTA não localizada no endereço indicado, com pendência fiscal há vários anos, não funcionando de fato. 5. Empresa ATIVA, não encontrada no endereço constante do cadastro, com informação de funcionamento de outra empresa do ramo, com diferente CNPJ. 6.Empresa INAPTA, não encontrada no endereço constante do cadastro, com informação de funcionamento de outra empresa do ramo, com diferente CNPJ. Vejo numa simples consulta pública na internet e em cotejo com os autos que corresponde a situação 4. Vislumbro ainda que a acionada PJ possui único sócio BRUNO LEONARDO DOS SANTOS LIMA (falecido). Constato que as citações foram frustradas e a correspondência a que se refere a parte autora está assinada por Marcos Godoi e não Marcos Jorge dos Santos, bem como o AR teve devolução posterior, conforme esclarecido pela Secretaria, e verificado em detalhe nesta data e hora de edição desta decisão. Verifico ainda que não foram realizadas pesquisas nos sistemas eletrônicos desenvolvidos em parceria com o Judiciário e amplamente divulgados pelo CNJ, tais como RENAJUD e SERASAJUD, sendo localizadas as pesquisas SNIPER e SISBAJUD id 534453195), com endereço ainda não diligenciados. Impende esclarecer que incumbe ao autor empreender diligências administrativas para conseguir as informações necessárias ao prosseguimento do feito, em especial nesta situação de providências para a sucessão processual. E apesar de não desconhecer opinião contrária visto que: não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante, quando ainda pendente de exaurimento o ato, ao Judiciário que ainda não foi rebaixado a condição de órgão investigativo. Que eu saiba, continua sendo um Poder da República e não há no nosso Ordenamento Jurídico a figura do Juiz particular, pois é cediço que só o magistrado pessoalmente tem senha para acesso aos sistemas; o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO não pode servir para sacrificar um dos atores do processo em especial o Judiciário com toda sua carência/deficiência. Tal princípio, instituído no artigo 6º, do CPC: " Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Em tal princípio, segundo Elpidio Donizette* "...o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes)" - (https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc). Alguns denominam tal princípio como da colaboração, à medida que a contribuição é mútua - partes/juiz juiz/partes, numa via de mão dupla, com estabelecimento de deveres das partes. No artigo citado acima, Donizette também nos lembra do destaque da doutrina para os deveres das partes. Seriam estes: a) dever de consulta; b) dever de prevenção; c) dever de auxílio; d) dever de correção e urbanidade. Dentre os deveres apontados acima, está bem relacionado com a situação em comento o "dever de auxílio", visto que o juiz deve auxiliar as partes, quando estas tiveram dificuldades ou encontram obstáculos. Nesta esteira, o juízo deve atuar na hipótese de existência de obstáculos nas diligências que dificultem a obtenção de informações. No presente caso, verifico que a parte utiliza o principio da cooperação para fazer pedidos/solicitações para obtenção de informações, sem ao menos comprovar que teve dificuldades, ou encontrou obstáculos na localização dos herdeiros do acionado, solicitando, inclusive diligências deste Juízo. A PARTE SÓ DEVE SOLICITAR A INTERVENÇÃO DO JUÍZO SE NÃO CONSEGUIR OBTER O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 399 DO CPC. "Somente se a parte não tiver possibilidade ou facilidade de conseguir o documento público é que deve o juiz requisitá-lo". (RTFR 113/25, 15411, 157-85 e RJTJESP 99/244). Feitas todas as considerações acima, considerando a morte de BRUNO LEONARDO DOS SANTOS LIMA, suspendo o processo, com fundamento no art. 313, I, do CPC. Concedo ainda o prazo de 20 dias para o autor providenciar a citação dos herdeiros. Destarte, a título de colaboração, consta no sistema PJE, processo 8005523-76.2020.8.05.0150, no qual houve a identificação dos herdeiros do falecido, bem como nos autos do processo 8008073-86.2020.8.05.0039, constando irmãos e o pai do falecido, sendo: Pai - Jorge Marcos Pereira de Lima, CPF 374.480.647-20, TV REGIS PACHECO 181, URUGUAI, SALVADOR - BA, CEP 40450-060 Irmão - Marcos Jorge dos Santos Lima, CPF 794.090.405-15; TV REGIS PACHECO 181, URUGUAI, SALVADOR - BA, CEP 40450-060 Irmã - Claudia Regina Lima Coelho, CPF 891.369.265-15; R ANTONIO COSTA 19, PARIPE, SALVADOR - BA, CEP 40810-270 Na hipótese de a diligência restar negativa, fica autorizada a pesquisa de endereço, nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, se requeridas, para o acionado MARCOS JORGE DOS SANTOS LIMA. Outrossim, INTIME-SE a parte autora para diligenciar nesse sentido, e indicar novo endereço e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias, sendo consequência da inércia causa de extinção, sem resolução de mérito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDUARDO TRINDADE
REU: DEALERS SOLUCOES HOSPITALARES EIRELI - ME, BRUNO LEONARDO DOS SANTOS LIMA, MARCOS JORGE DOS SANTOS LIMA DECISÃO
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005385-41.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
Trata-se de ação monitória proposta por EDUARDO TRINDADE contra DEALERS SOLUCOES HOSPITALARES EIRELI - ME, BRUNO LEONARDO DOS SANTOS LIMA e MARCOS JORGE DOS SANTOS LIMA. Vejo que MARCOS JORGE DOS SANTOS LIMA não foi devidamente citado, bem como a empresa acionada, bastando cotejo com as devoluções juntadas para se verificar as comunicações frustradas. Vislumbro que BRUNO LEONARDO DOS SANTOS LIMA faleceu, consoante certidão de id 495636291. No id 545229594, a parte autora requer diligência deste Juízo para localizar inventário, e, havendo, seja determinada a substituição processual pelo espólio, e citação do inventariante. além de pesquisas patrimoniais. É o relatório. Decido. Inicialmente, traçando as características de pessoas jurídicas em processos executivos, cobrança e monitória, na comarca de Lauro de Freitas, há as principais situações: 1. Empresa com CNPJ ativo e em funcionamento no local indicado no cadastro da Receita Federal. 2. Empesa com CNPJ ativo e não encontrada no local indicado no cadastro da RFB, com endereço e-mail de contato de escritório de contabilidade. 3. Empresa com situação cadastral INAPTA, com funcionamento no endereço indicado, somente com pendência fiscal. 4. Empresa INAPTA não localizada no endereço indicado, com pendência fiscal há vários anos, não funcionando de fato. 5. Empresa ATIVA, não encontrada no endereço constante do cadastro, com informação de funcionamento de outra empresa do ramo, com diferente CNPJ. 6.Empresa INAPTA, não encontrada no endereço constante do cadastro, com informação de funcionamento de outra empresa do ramo, com diferente CNPJ. Vejo numa simples consulta pública na internet e em cotejo com os autos que corresponde a situação 4. Vislumbro ainda que a acionada PJ possui único sócio BRUNO LEONARDO DOS SANTOS LIMA (falecido). Constato que as citações foram frustradas e a correspondência a que se refere a parte autora está assinada por Marcos Godoi e não Marcos Jorge dos Santos, bem como o AR teve devolução posterior, conforme esclarecido pela Secretaria, e verificado em detalhe nesta data e hora de edição desta decisão. Verifico ainda que não foram realizadas pesquisas nos sistemas eletrônicos desenvolvidos em parceria com o Judiciário e amplamente divulgados pelo CNJ, tais como RENAJUD e SERASAJUD, sendo localizadas as pesquisas SNIPER e SISBAJUD id 534453195), com endereço ainda não diligenciados. Impende esclarecer que incumbe ao autor empreender diligências administrativas para conseguir as informações necessárias ao prosseguimento do feito, em especial nesta situação de providências para a sucessão processual. E apesar de não desconhecer opinião contrária visto que: não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante, quando ainda pendente de exaurimento o ato, ao Judiciário que ainda não foi rebaixado a condição de órgão investigativo. Que eu saiba, continua sendo um Poder da República e não há no nosso Ordenamento Jurídico a figura do Juiz particular, pois é cediço que só o magistrado pessoalmente tem senha para acesso aos sistemas; o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO não pode servir para sacrificar um dos atores do processo em especial o Judiciário com toda sua carência/deficiência. Tal princípio, instituído no artigo 6º, do CPC: " Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Em tal princípio, segundo Elpidio Donizette* "...o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes)" - (https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc). Alguns denominam tal princípio como da colaboração, à medida que a contribuição é mútua - partes/juiz juiz/partes, numa via de mão dupla, com estabelecimento de deveres das partes. No artigo citado acima, Donizette também nos lembra do destaque da doutrina para os deveres das partes. Seriam estes: a) dever de consulta; b) dever de prevenção; c) dever de auxílio; d) dever de correção e urbanidade. Dentre os deveres apontados acima, está bem relacionado com a situação em comento o "dever de auxílio", visto que o juiz deve auxiliar as partes, quando estas tiveram dificuldades ou encontram obstáculos. Nesta esteira, o juízo deve atuar na hipótese de existência de obstáculos nas diligências que dificultem a obtenção de informações. No presente caso, verifico que a parte utiliza o principio da cooperação para fazer pedidos/solicitações para obtenção de informações, sem ao menos comprovar que teve dificuldades, ou encontrou obstáculos na localização dos herdeiros do acionado, solicitando, inclusive diligências deste Juízo. A PARTE SÓ DEVE SOLICITAR A INTERVENÇÃO DO JUÍZO SE NÃO CONSEGUIR OBTER O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 399 DO CPC. "Somente se a parte não tiver possibilidade ou facilidade de conseguir o documento público é que deve o juiz requisitá-lo". (RTFR 113/25, 15411, 157-85 e RJTJESP 99/244). Feitas todas as considerações acima, considerando a morte de BRUNO LEONARDO DOS SANTOS LIMA, suspendo o processo, com fundamento no art. 313, I, do CPC. Concedo ainda o prazo de 20 dias para o autor providenciar a citação dos herdeiros. Destarte, a título de colaboração, consta no sistema PJE, processo 8005523-76.2020.8.05.0150, no qual houve a identificação dos herdeiros do falecido, bem como nos autos do processo 8008073-86.2020.8.05.0039, constando irmãos e o pai do falecido, sendo: Pai - Jorge Marcos Pereira de Lima, CPF 374.480.647-20, TV REGIS PACHECO 181, URUGUAI, SALVADOR - BA, CEP 40450-060 Irmão - Marcos Jorge dos Santos Lima, CPF 794.090.405-15; TV REGIS PACHECO 181, URUGUAI, SALVADOR - BA, CEP 40450-060 Irmã - Claudia Regina Lima Coelho, CPF 891.369.265-15; R ANTONIO COSTA 19, PARIPE, SALVADOR - BA, CEP 40810-270 Na hipótese de a diligência restar negativa, fica autorizada a pesquisa de endereço, nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, se requeridas, para o acionado MARCOS JORGE DOS SANTOS LIMA. Outrossim, INTIME-SE a parte autora para diligenciar nesse sentido, e indicar novo endereço e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias, sendo consequência da inércia causa de extinção, sem resolução de mérito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 00:00
Morte ou perda da capacidade
02/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8005385-41.2022.8.05.0150.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os resultados das pesquisas eletrônicas realizadas, para, requerendo o quanto entender devido ao prosseguimento do feito. Caso haja novo requerimento/pesquisa, efetuar, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais correspondentes,. Lauro de Freitas/BA, 09 de dezembro de 2025. Danilo Santos SilvaSubescrivão
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDUARDO TRINDADE
REU: DEALERS SOLUCOES HOSPITALARES EIRELI - ME, BRUNO LEONARDO DOS SANTOS LIMA, MARCOS JORGE DOS SANTOS LIMA DESPACHO //JUNTE-SE o comprovante de protocolamento de n. 20250034512080 e aguarde-se. DIGA, após, em 5 dias, sob a consequência de arquivamento com baixa. INT.// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Em autoinspeção 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005385-41.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDUARDO TRINDADE
REU: DEALERS SOLUCOES HOSPITALARES EIRELI - ME, BRUNO LEONARDO DOS SANTOS LIMA, MARCOS JORGE DOS SANTOS LIMA DESPACHO //JUNTE-SE o comprovante de protocolamento de n. 20250034512080 e aguarde-se. DIGA, após, em 5 dias, sob a consequência de arquivamento com baixa. INT.// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Em autoinspeção 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005385-41.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDUARDO TRINDADE
REU: DEALERS SOLUCOES HOSPITALARES EIRELI - ME, BRUNO LEONARDO DOS SANTOS LIMA, MARCOS JORGE DOS SANTOS LIMA DESPACHO //JUNTE-SE o comprovante de protocolamento de n. 20250034512080 e aguarde-se. DIGA, após, em 5 dias, sob a consequência de arquivamento com baixa. INT.// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Em autoinspeção 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005385-41.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDUARDO TRINDADE
REU: DEALERS SOLUCOES HOSPITALARES EIRELI - ME, BRUNO LEONARDO DOS SANTOS LIMA, MARCOS JORGE DOS SANTOS LIMA DESPACHO //JUNTE-SE o comprovante de protocolamento de n. 20250034512080 e aguarde-se. DIGA, após, em 5 dias, sob a consequência de arquivamento com baixa. INT.// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Em autoinspeção 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005385-41.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
04/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:00
Mero expediente
12/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Eduardo Trindade Advogado: Vinicius Akio De Melo Watanabe (OAB:BA38546) Advogado: Lucas Maia De Carvalho (OAB:BA39728) Advogado: Matheus Riserio Silva Da Motta (OAB:BA44731) Advogado: Paulo Eduardo Bittencourt Santos (OAB:BA52335)
Reu: Dealers Solucoes Hospitalares Eireli - Me
Reu: Bruno Leonardo Dos Santos Lima
Reu: Marcos Jorge Dos Santos Lima Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005385-41.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
AUTOR: EDUARDO TRINDADE
REU: DEALERS SOLUCOES HOSPITALARES EIRELI - ME, BRUNO LEONARDO DOS SANTOS LIMA, MARCOS JORGE DOS SANTOS LIMA DECISÃO CONSIDERANDO os precedentes do STJ e demais Cortes brasileiras, em homenagens aos princípios da celeridade, economia e da cooperação e ao dever de tutela do Estado, mesmo não esgotadas as diligências pela via administrativa, Recolhidas as custas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005385-41.2022.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas DEFIRO a pesquisa eletrônica de endereço, constante do pedido de ID 453409777, observando-se o sigilo, se for o caso. Após, independente de novo despacho, DIGA a parte autora no prazo de 5 dias sob a consequência de arquivamento com baixa. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INT. e CUMPRA-SE//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Eduardo Trindade Advogado: Vinicius Akio De Melo Watanabe (OAB:BA38546) Advogado: Lucas Maia De Carvalho (OAB:BA39728) Advogado: Matheus Riserio Silva Da Motta (OAB:BA44731) Advogado: Paulo Eduardo Bittencourt Santos (OAB:BA52335)
Reu: Dealers Solucoes Hospitalares Eireli - Me
Reu: Bruno Leonardo Dos Santos Lima
Reu: Marcos Jorge Dos Santos Lima Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005385-41.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
AUTOR: EDUARDO TRINDADE
REU: DEALERS SOLUCOES HOSPITALARES EIRELI - ME, BRUNO LEONARDO DOS SANTOS LIMA, MARCOS JORGE DOS SANTOS LIMA DECISÃO CONSIDERANDO os precedentes do STJ e demais Cortes brasileiras, em homenagens aos princípios da celeridade, economia e da cooperação e ao dever de tutela do Estado, mesmo não esgotadas as diligências pela via administrativa, Recolhidas as custas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005385-41.2022.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas DEFIRO a pesquisa eletrônica de endereço, constante do pedido de ID 453409777, observando-se o sigilo, se for o caso. Após, independente de novo despacho, DIGA a parte autora no prazo de 5 dias sob a consequência de arquivamento com baixa. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INT. e CUMPRA-SE//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Eduardo Trindade Advogado: Vinicius Akio De Melo Watanabe (OAB:BA38546) Advogado: Lucas Maia De Carvalho (OAB:BA39728) Advogado: Matheus Riserio Silva Da Motta (OAB:BA44731) Advogado: Paulo Eduardo Bittencourt Santos (OAB:BA52335)
Reu: Dealers Solucoes Hospitalares Eireli - Me
Reu: Bruno Leonardo Dos Santos Lima
Reu: Marcos Jorge Dos Santos Lima Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005385-41.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
AUTOR: EDUARDO TRINDADE
REU: DEALERS SOLUCOES HOSPITALARES EIRELI - ME, BRUNO LEONARDO DOS SANTOS LIMA, MARCOS JORGE DOS SANTOS LIMA DECISÃO CONSIDERANDO os precedentes do STJ e demais Cortes brasileiras, em homenagens aos princípios da celeridade, economia e da cooperação e ao dever de tutela do Estado, mesmo não esgotadas as diligências pela via administrativa, Recolhidas as custas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005385-41.2022.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas DEFIRO a pesquisa eletrônica de endereço, constante do pedido de ID 453409777, observando-se o sigilo, se for o caso. Após, independente de novo despacho, DIGA a parte autora no prazo de 5 dias sob a consequência de arquivamento com baixa. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INT. e CUMPRA-SE//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM