Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Grk Construcoes E Reformas Eireli - Me Advogado: Rodrigo Rocha Rodrigues (OAB:BA44933)
Requerido: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8013767-28.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
REQUERENTE: GRK CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES (OAB:BA44933)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8013767-28.2019.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de ação na fase de cumprimento da sentença pendentes das expedições dos precatórios. A secretaria, por ato ordinatório, intimou o exequente para juntar instrumento de procuração outorgada pela GRK à sociedade RODRIGO RODRIGUES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. O exequente manifestou-se id. 468277265, aduzindo em breve síntese que a Procuração outorgada pela GRK consta do ID. 38183904, tendo sido objeto de Substabelecimento sem reservas ao ID. 49424150, em nome do Patrono subscrevente, que é o titular da Sociedade Individual de Advocacia cujo Contrato Social está ao ID. 370648163, tendo referido advogado se valido da previsão do art. 85, §15°, do CPC, o qual autoriza que o Cumprimento seja manejado pela Sociedade da qual faz parte o patrono que representa a parte autora. É o relatório. DECIDO. Da apreciação dos autos, verifico que no id. 38183904 há instrumento de procuração da empresa exequente em favor dos Advogados Sérgio Couto dos Santos, OAB/BA 13.959, Caroline Maia de Oliveira Rodrigues, OAB/BA 35.809 e Manuela Costa Ferreira Tabatinga, OAB/BA 51.529, participantes do Escritório de Advocacia SÉRGIO COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, registro na OAB/BA 1117/2003-SI. Após, consta substabelecimento do causídico Sérgio Couto dos Santos, OAB/BA 13.959 sem reservas ao Advogado Rodrigo Rocha Rodrigues, OAB/BA 44.933. (ID 49424150) No ID 370648163 foram juntados os atos constitutivos da sociedade individual de Advocacia “Rodrigo Rodrigues” tendo como titular da sociedade o patrono Rodrigo Rocha Rodrigues, OAB/BA 44.933. Não assiste razão ao causídico peticionante, a procuração juntada inicialmente foi outorgada em favor dos causídicos Sérgio Couto dos Santos, OAB/BA 13.959, Caroline Maia de Oliveira Rodrigues, OAB/BA 35.809 e Manuela Costa Ferreira Tabatinga, OAB/BA 51.529, participantes do Escritório de Advocacia SÉRGIO COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, registro na OAB/BA 1117/2003-SI. Posteriormente, o Advogado substabeleceu sem reserva para o peticionante Rodrigo Rocha Rodrigues, OAB/BA 44.933. Da forma que foi substabelecido os poderes, o Advogado Rodrigo Rocha Rodrigues, OAB/BA 44.933 participa da sociedade SÉRGIO COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, registro na OAB/BA 1117/2003-SI. Assim, não poderá ser o requisitório expedido em favor de Rodrigo Rodrigues sociedade individual de advocacia. Esse é o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DA VERBA HONORÁRIA. LEVANTAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - A sociedade de advogados tem legitimidade para executar a verba honorária sucumbencial constante de Precatório, desde que o nome da pessoa jurídica conste expressamente do instrumento de mandato então outorgado individualmente em nome dos sócios, fulcro no art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB.- No caso dos autos, não houve referência à sociedade de advogados no substabelecimento originariamente juntado, mas apenas aos profissionais, individualmente - Neste cenário, a menos que seja realizada uma cessão de crédito da verba honorária, nos termos da decisão recorrida, não se mostra possível a inclusão da sociedade como credora dos honorários no Precatório, sendo inaplicável ao caso o disposto no art. 85, § 15º, do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084456854 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 24/11/2020, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2020) Registro ainda, que realizar a expedição do ofício requisitório na forma que foi solicitado, só será perda de tempo, uma vez, que na apreciação no núcleo de precatório do TJ/BA será rejeitado e o credor terá que realizar novo requerimento indo para final da lista, já que a inobservância da procuração, por exemplo, é entendido como tentativa de burla a fila. Nestes termos, INDEFIRO o pedido de expedição dos requisitórios em nome de Rodrigo Rodrigues sociedade individual de advocacia. Intime-se o patrono no exequente para juntar, no prazo de (15) quinze dias, procuração outorgada pela GRK à sociedade mencionada no ato de ID 370648163. P.I.C. Lauro de Freitas, BA, 27 de novembro de 2024. Cristiane Menezes Santos Barreto Juíza de Direito