Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:SP163613-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
APELADO: LUCIENE MARIA NERI PINTO DE OLIVEIRA Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356-A), FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB:BA33178-A), RENATO BASTOS BRITO (OAB:BA19746-A), ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA (OAB:BA9332-A) DECISÃO
APELANTE: DINAMAR PEREIRA DA SILVA APELADAS: RENAULT DO BRASIL S.A. NAVESA VEÍCULOS LTDA. RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO EM MOTOR DE AUTOMÓVEL. GARANTIA CONTRATUAL. REVISÃO DE 10.000 KM EXECUTADA DENTRO DA QUILOMETRAGEM TOLERADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. TROCA DE ÓLEO. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Considerando que não se comprovou, nos autos, que a consumidora foi efetivamente informada acerca da periodicidade das revisões do veículo novo adquirido em concessionária, constando apenas a quilometragem de referência, não há falar em atraso na realização da primeira revisão, uma vez que foi executada dentro da tolerância de 11.000Km (onze mil quilômetros). 2. Não pode prevalecer a presunção de culpa exclusiva da consumidora amparada, tão somente, em laudo técnico unilateral apresentado pela montadora de automóveis. 3. Extraindo-se do conjunto probatório que foi realizada a troca de óleo quando da primeira revisão, aos 10.116 km (dez mil, cento e dezesseis quilômetros) rodados, dentro dos parâmetros exigidos nos termos da garantia, e apenas 04 (quatro) meses antes de o veículo apresentar defeito em razão da falta de lubrificação, impende reconhecer a responsabilidade solidária da concessionária conveniada e da montadora de automóveis, nos termos o artigo 14 do CDC, a ressarcir a consumidora pelos danos materiais suportados. 4. Verificado que as adversidades enfrentadas pela consumidora ultrapassam a barreira do mero dissabor, impositiva a condenação das demandadas ao pagamento de indenização a título de dano moral. 5. Diante do contexto fático e da jurisprudência regional, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para atingir o objetivo de reparação moral, uma vez observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Diante da reforma da sentença, impende inverter os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 51436072920218090129, Relator.: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2022) O laudo pericial elaborado nos autos, por profissional equidistante das partes, foi categórico ao apontar que o mau funcionamento do ar-condicionado decorre de falha na alimentação da bobina do compressor, causada por mau contato na caixa de relés, vício que não foi atacado pelas sucessivas trocas de peças realizadas pela concessionária, denotando a inadequação dos reparos executados e a persistência da falha técnica desde a origem do problema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109162-72.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA., inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por LUCIENE MARIA NERI PINTO DE OLIVEIRA, a qual julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: a) Condenar a ré a realizar, às suas expensas, o reparo definitivo do sistema de ar condicionado do veículo da autora, com a substituição da caixa de relés e demais componentes necessários, sanando o vício constatado na perícia, em concessionária autorizada, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Irresignada, a Apelante sustenta que a condenação por danos morais deve ser reformada, uma vez que não teria havido ato ilícito, nexo de causalidade ou sequer conduta que pudesse ensejar reparação extrapatrimonial. Alega que a situação configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para justificar indenização. Requer, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, apontando que R$ 10.000,00 seria montante excessivo diante das circunstâncias do caso. Quanto à obrigação de fazer, a Apelante argumenta que a perda da garantia contratual se deu por falha da consumidora em cumprir com as revisões previstas no manual do veículo. Afirma que o defeito alegado não decorre de vício de fabricação, mas sim de uso indevido ou manutenção intempestiva, razão pela qual não seria responsável pelo conserto do veículo. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela modificação dos valores fixados. Foram apresentadas contrarrazões pela Apelada, nas quais se defende a manutenção integral da sentença. Alega que o defeito no sistema de ar-condicionado foi constatado por perícia técnica como sendo vício de fabricação e que a Apelante não logrou êxito em sanar o problema mesmo após múltiplas tentativas, caracterizando-se falha na prestação do serviço. Argumenta que a autora realizou todas as manutenções necessárias e que não houve perda da garantia contratual. Sustenta que os sucessivos retornos à concessionária evidenciam o sofrimento suportado, ensejando reparação moral. Ao final, requer o desprovimento da apelação e a majoração dos honorários recursais. É o relatório. Decido. A Apelação vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição, motivo pela qual deve ser conhecida. Quanto ao mérito, o presente recurso comporta julgamento monocrático, consoante o disposto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o julgamento imediato nos casos em que houver entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria. Vejamos. Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade civil da fornecedora de veículo automotor por vício de fabricação identificado no sistema de ar-condicionado, especialmente diante das alegações da apelante quanto à suposta perda da garantia contratual, em razão do não cumprimento do plano de revisões periódicas pela consumidora. Discute-se, ainda, se a persistência do defeito, mesmo após sucessivas intervenções técnicas realizadas por concessionária autorizada, seria suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço, apta a ensejar obrigação de fazer e indenização por danos morais, como reconhecido na sentença recorrida. Contudo, compulsando os autos, não assiste razão à parte apelante. Pois bem. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 18, a responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao uso a que se destina. Nesse contexto, é indiscutível a legitimidade da CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA., enquanto montadora e fornecedora direta do veículo, para responder pelos defeitos constatados no sistema de ar-condicionado, sobretudo diante da ineficácia dos reparos realizados por sua rede autorizada durante o período de garantia, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ, a exemplo do julgado: "é solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária do veículo por vício do produto, podendo o consumidor acionar qualquer um dos coobrigados" (AgInt no AREsp n. 180.386/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). Consoante já delineado na origem, embora a parte autora tenha realizado a revisão fora do prazo contratual estrito, a diferença temporal foi ínfima, limitada a um único mês, e, conforme consta da documentação, o veículo encontrava-se com 59.198 km rodados quando submetido à revisão, ou seja, ainda dentro do limite de quilometragem previsto para a respectiva etapa de manutenção. Tal lapso é absolutamente desproporcional para justificar a alegada perda da garantia, sobretudo porque não houve qualquer demonstração de nexo de causalidade entre esse pequeno atraso e o vício constatado, o qual, segundo perícia técnica, decorre de defeito de fabricação na caixa de relés, e não de desgaste ou de manutenção incorreta. Ademais, o próprio comportamento da parte ré é incompatível com a tese que ora sustenta. Mesmo após o suposto descumprimento contratual pela autora, a concessionária autorizada continuou a receber o veículo para manutenção, tendo efetuado reparos em junho, novembro e dezembro de 2019, sob o regime da garantia contratual, sem qualquer ressalva quanto à validade desta. Tal conduta configura inequívoco reconhecimento tácito da vigência da garantia, ensejando a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, em especial dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium. A supressio incide, precisamente, nas hipóteses em que uma das partes, pelo seu comportamento reiterado, faz nascer na contraparte a legítima expectativa de que determinado direito não mais será exercido, vedando-lhe posteriormente o uso abrupto desse direito, em prejuízo da confiança estabelecida. A CAOA, ao continuar prestando assistência sob garantia, renunciou tacitamente à alegação de sua perda, não podendo agora, no bojo de uma demanda judicial, surpreender a consumidora com fundamento que jamais invocou nos atendimentos anteriores. A tentativa de se esquivar da responsabilidade apenas após o ajuizamento da ação revela comportamento contraditório, em frontal violação à boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil). Inclusive, outros Tribunais Pátrios já vêm adotando essa compreensão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO NO DECORRER DA LIDE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.In casu, houve por parte do Apelado uma complacência no recebimento das parcelas posteriores às questionadas nos autos da Ação de Busca e Apreensão. Assim, essa atitude do Recorrente é contraditória, caracterizando um venire contra factum proprium, pois, agindo assim, gerou a expectativa (surrectio) no Recorrido de continuidade na posse do bem, apesar de ter parcelas em atraso; II. Dessa maneira, a proibição do venire contra factum proprium visa proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente, tal como parece ocorrer no caso em comento; III. Portanto, embora não pudesse o magistrado ter julgado procedente a ação de busca e apreensão com base apenas no pagamento das parcelas vencidas (pendentes as vincendas), merece ser reformada sentença uma vez que, posteriormente, houve quitação do montante integral do débito; IV. Sentença reformada; V. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06185302720148040001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARCELA EM ATRASO - QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL - RECEBIMENTO PELO CREDOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO - INSTITUTO DA SUPRESSIO. - Verificando-se que a ação de busca e apreensão foi lastreada na inadimplência do devedor, que foi posteriormente sanada, em razão do recebimento extrajudicial pelo credor da parcela em atraso e das vencidas posteriormente, age com acerto o Juiz ao julgar extinta a ação sem resolução do mérito, em razão da aplicação do instituto da supressio. (TJ-MG - AC: 10000200317733001 MG, Relator.: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) Mais do que isso, o vício identificado é de natureza oculta, não se tratando de desgaste natural oriundo do uso, mas sim de um defeito de fabricação latente, que somente se manifestou após certo tempo de uso, o que não exime o fornecedor de sua responsabilidade. Conforme assente na jurisprudência do STJ, a decadência prevista no art. 26 do CDC não corre durante o prazo de garantia contratual, e nos casos de vício oculto, inicia-se apenas no momento em que o defeito se torna evidente, ainda que após expirado o referido prazo. Nesse contexto, é irrelevante o fato de o veículo ser seminovo ou de ter havido troca de proprietários. A responsabilidade do fornecedor abrange os vícios de fabricação que comprometem a adequação do produto ao seu uso normal, independentemente da cadeia de titularidade. A conduta da ré, ao não solucionar definitivamente o defeito após seis intervenções técnicas ao longo de quase um ano, revela ineficiência na prestação do serviço e descumprimento dos deveres decorrentes do contrato de consumo. Em consonância com o até então narrado, vejamos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VEÍCULO SEMINOVO, COM BAIXA QUILOMETRAGEM, QUE APÓS 05 ANOS DE USO, APRESENTOU PROBLEMAS NO COMPRESSOR DO AR-CONDICIONADO. GARANTIA CONTRATUAL EXPIRADA. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE E DA OFICINA REPRESENTANTE DA MARCA, TAMBÉM REVENDEDORA, UMA VEZ QUE A PEÇA DANIFICADA TEM EXPECTATIVA DE DURABILIDADE MUITO SUPERIOR ÀQUELA VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE QUE NÃO SE LIMITA AOS PRAZOS DE GARANTIA LEGAL OU CONTRATUAL, MAS SE PROLONGA ATÉ O MOMENTO EM QUE SE PODERIA IMAGINAR ADEQUADA AO USO ORDINÁRIO DO PRODUTO. VÍCIO INTRÍNSECO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAU USO DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO SEMPRE REALIZADA NA REDE AUTORIZADA E NOS PRAZOS PREVISTOS NO MANUAL. DEVER DE REPARAR O PREJUÍZO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009838798 RS, Relator.: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 24/11/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Fernando de Castro Mesquita APELAÇÃO CÍVEL Nº 5143607-29.2021.8.09.0129 COMARCA DE PONTALINA Trata-se, pois, de hipótese típica de responsabilidade objetiva do fornecedor por vício do produto, conforme preceitua o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor [...] podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." No presente caso, o vício apurado pela perícia técnica consiste em defeito de fabricação na caixa de relés do veículo, o qual compromete diretamente o funcionamento do sistema de ar-condicionado, item essencial à plena utilização do bem. Tal falha o torna inadequado ao fim a que se destina e reduz seu valor de mercado, caracterizando vício de qualidade nos moldes do dispositivo supracitado. O surgimento do defeito após certo tempo de uso não descaracteriza sua origem intrínseca, pois se trata de vício oculto não relacionado ao desgaste natural, mas à própria estrutura do produto, cuja manifestação ocorre de forma tardia. O prazo para sua reclamação, portanto, inicia-se no momento em que o defeito se evidencia, conforme expressamente prevê o §3º do art. 26 do CDC. Assim, mesmo após a alegada finalização da garantia contratual, permanece a responsabilidade do fornecedor, desde que comprovada a origem do vício, como efetivamente se verificou nos autos por meio do laudo pericial. Dessa forma, não há falar em exoneração da responsabilidade da montadora com base em cláusula contratual de garantia, sobretudo diante da ausência de nexo entre a alegada revisão fora do prazo e o defeito constatado, do reconhecimento tácito da vigência da garantia mediante atos sucessivos de reparo, e da natureza do vício, que é intrínseco ao produto. Quanto ao dano moral, afigura-se inquestionável a sua ocorrência, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano decorrente da relação de consumo, mas de verdadeira frustração legítima da expectativa da autora quanto à funcionalidade e segurança do bem adquirido. O defeito persistente no sistema de ar-condicionado, aliado à ineficiência dos reparos realizados por autorizada da própria fornecedora, impôs à consumidora sucessivas intervenções infrutíferas e a privação do uso pleno do veículo por período prolongado, situação que ultrapassa os limites do tolerável e atinge diretamente sua dignidade e bem-estar. Trata-se, pois, de típica situação geradora de dano moral puro, de inequívoca repercussão extrapatrimonial, cuja indenização é medida de justiça e de efetividade da tutela jurisdicional. A ausência de providência reparadora célere e proporcional acentua a dor moral infligida, tornando patente a necessidade de compensação pecuniária apta a mitigar, ainda que parcialmente, os efeitos da ofensa extrapatrimonial. No tocante à eventual ilegalidade na conduta da apelada, o Código Civil assim expõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Sobre o tema, Caio Mário da Silva Pereira, doutrina que: A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra. (Responsabilidade Civil, ed. Forense, pág. 93). Nesta linha de intelecção, revela-se inquestionável a configuração do ato ilícito praticado pela fornecedora, diante do conjunto probatório robusto e tecnicamente qualificado constante dos autos. Restou plenamente demonstrada a antijuridicidade da conduta da montadora, consubstanciada na falha reiterada na prestação do serviço de assistência técnica, o efetivo dano experimentado pela consumidora, material e moralmente, bem como o nexo de causalidade entre o vício de fabricação do veículo e os prejuízos dela decorrentes. De todo modo, é cediço que o arbitramento judicial do valor destinado à reparação de dano moral constitui uma das questões mais sensíveis da seara indenizatória, pela ausência de critérios objetivos e pela própria natureza imaterial do bem jurídico lesado, cujo prejuízo não se mensura matematicamente, como ocorre nos danos patrimoniais. A doutrina mais autorizada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ensinam que o montante da indenização deve observar uma função compensatória, punitiva e pedagógica: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, sancionar o agente pela conduta antijurídica praticada e, por fim, inibir a reiteração de práticas semelhantes.
Diante do exposto, imperioso mencionar a clara dificuldade em estabelecer o quantum indenizatório, cabendo ao magistrado atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como para a extensão dos prejuízos morais sofridos pela ofendida, tendo em conta a finalidade da condenação, que é pedagógica, de forma a desestimular o causador do dano de praticar futuramente atos semelhantes, e propiciar ao ofendido os meios para minorar seu sofrimento, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Ainda acerca desse tema, Ricardo Fiúza observa que: "O critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção, ou desestímulo. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', traduzindo-se em 'montante que represente advertência ao lesante è a sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo' (cf. Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit. P. 247 e 233; v. também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit. P. 33-42; Rui Stocco, Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 762; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 4. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 159-65, v. acórdãos em JTJ, 199/59; RT, 742/320." (FIÚZA, Ricardo, Código Civil comentado, São Paulo, 6ª ed., ed. Saraiva, p. 913) Por tudo quanto dito, tendo em conta a gravidade da conduta da ré, a extensão do sofrimento imposto à parte autora, a condição socioeconômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além dos mais recentes entendimentos desta Egrégia Corte, entendo que o montante fixado na sentença se mostra adequado à função reparatória do instituto, sem exceder o razoável e sem se reduzir a valor irrisório ou simbólico. Cuida-se, portanto, de valor apto a proporcionar compensação adequada à dor experimentada pela parte autora, além de atender ao caráter pedagógico e preventivo da condenação.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível interposta e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença combatida. Ademais, diante da aplicação do art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários sucumbenciais, fixando-os em 20% sobre o valor da condenação. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Ademais, à Secretaria para que realize a retificação do cadastro da parte apelante, visto não se tratar da HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, consoante decisão de ID nº 393033942 dos autos de origem, mas da CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8