Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COLISEU EMPREENDIMENTOS E PARCTICIPACOES LTDA. Advogado(s): SILVIO MENDONCA FILHO (OAB:MG97617)
REU: LEAL ADVOCACIA & CONSULTORIA Advogado(s): RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA (OAB:BA37850) DECISÃO
APELANTE: IMOBILIÁRIA TERRA BOA LTDA
APELADOS: ESPÓLIO DE ANTÔNIO DO VALLE E OUTRA RELATOR: DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A ação reivindicatória é a medida processual adequada para o exercício do direito elementar e fundamental do proprietário de defender a coisa contra quem a possua ou detenha, exigindo, para tanto, a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta; logo deve figurar no polo passivo da demanda aquele que detenha a posse da área discutida. 2. A Teoria da Asserção estabelece o direito potestativo do autor de que suas manifestações, para a verificação das condições da ação, sejam consideradas em abstrato. Consequentemente, cogitar-se-á da ilegitimidade passiva ad causam quando for possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode se desenvolver válida e regularmente com relação àquele indicado como réu, circunstância inocorrente nos autos, posto que a ação foi proposta pelo comodante em desfavor dos comodatários, e cuja petição inicial está munida dos respectivos contratos, dentre outros documentos, que permitem, prima facie, vislumbrar a legitimidade passiva dos recorridos. 3. Considera-se indevida a extinção do processo, por ilegitimidade passiva dos comodatários, enquanto não restar devidamente demonstrado nos autos, mediante instrução probatória, que aqueles não mais exercem posse sobre o imóvel litigioso. Apelação Cível provida. Sentença cassada. (TJ-GO - AC: 00872161620158090044 FORMOSA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Diante disso, resta evidente que a ré, enquanto ocupante direta, possui legitimidade para responder à demanda, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. II- Da ausência de interesse processual Quanto às alegações da ré de inexistência de posse injusta e de desocupação do imóvel, entendo que não se tratam de pressupostos processuais ou condições da ação, mas sim de matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente. A jurisprudência reconhece que tais alegações se relacionam ao mérito da ação reivindicatória, não constituindo fundamento para extinguir o processo em fase preliminar. Vejamos: E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DOMÍNIO REAL E POSSE INJUSTA - PROPRIEDADE E AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO PARA REGULAR EXERCÍCIO DE POSSE - INTERESSE E LEGITIMIDADE - CONDIÇÃO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. Para proposição de ação reivindicatória, a posse injusta não precisa padecer necessariamente de vícios de violência, clandestinidade e precariedade, bastando a ausência de comprovação de causa jurídica, título válido, ou razão apta a justificá-la. Demonstrado o interesse e legitimidade para propositura da ação reivindicatória, mormente o título de propriedade do imóvel e a posse injusta sobre o bem, a inicial deve ser recebida e dado prosseguimento ao processo. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10107270620238110004, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024). Logo, REJEITO a preliminar. Das questões processuais pendentes I- Da denunciação à lide No que se refere ao pedido de denunciação da lide formulado pela ré entendo que não merece acolhimento. As hipóteses previstas no art. 125 do CPC referem-se à evicção, quando há aquisição de domínio de alienante imediato, ou à obrigação legal/contratual de indenizar em ação regressiva. Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes I- ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II- àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso, a ré apenas celebrou contrato de locação com terceiro sem legitimidade dominial, não havendo transmissão de propriedade nem obrigação regressiva aplicável. Assim, REJEITO o pedido de denunciação da lide. Dos pontos controvertidos 1- Propriedade e ocupação. A autora afirma ser proprietária da sala 1211 e que a ré ocupa sem título. Por outro lado, a ré sustenta que apenas locou o imóvel da empresa WAR Patrimonial Ltda. 2- Posse injusta. A autora entende que houve posse injusta após a notificação. Por sua vez, a ré afirma que agiu de boa-fé e desocupou em 1º de novembro de 2024. 3- Indenização por fruição. A autora pede indenização mensal por todo o período. Em contrapartida, a ré admite apenas um mês residual e se dispõe a pagar para evitar enriquecimento sem causa. Da produção de provas Observo que ainda não foi oportunizado às partes a manifestação quanto às provas que pretendem produzir, diante disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC). Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM. Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC. Transcorrendo o decênio legal, VOLTEM-ME para saneamento ou julgamento antecipado. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8137513-16.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO REIVINDICATÓRIA, c/c pedido de indenização por fruição, ajuizada por COLISEU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face de LEAL ADVOCACIA & CONSULTORIA. Em sede de inicial a parte autora alega que adquiriu, em outubro de 2021 por meio de dação em pagamento, a propriedade da sala 1211 do Edifício Internacional Trade Center, em Salvador/BA, todavia, encontra-se impedida de exercer seus direitos dominiais em razão da ocupação irregular exercida pela ré. Sustenta que, embora devidamente notificada para desocupar o imóvel, a parte requerida permaneceu inerte, o que caracteriza a posse injusta e fundamenta o pleito reivindicatório com fulcro no art. 1.228 do Código Civil. Por fim, requer a imediata desocupação do bem e a condenação da ré ao pagamento de indenização mensal por fruição, equivalente ao valor de aluguel, desde a notificação até a efetiva restituição do imóvel. Em Id. 465860848, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, atribuindo à causa valor equivalente à avaliação do bem objeto do pedido. Em Id. 469014418, a parte autora apresentou petição, atendendo o determinado em despacho retro. Em Id. 479766919, este Juízo deferiu a emenda à inicial e as custas foram recolhidas. Por fim, foi determinada a citação da parte ré para contestar o feito, sob pena de revelia. Em Id. 530267544, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, a ré sustenta sua ilegitimidade passiva, pois nunca manteve relação com a autora, tendo firmado contrato de locação com a empresa WAR Patrimonial Ltda., que se apresentava como legítima proprietária, razão pela qual pede sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a denunciação à lide da referida empresa. Além disso, aponta a ausência dos requisitos da ação reivindicatória, em especial a inexistência de posse injusta, já que ocupou o imóvel de boa-fé e o desocupou voluntariamente em 1º de novembro de 2024 mediante distrato e entrega das chaves. No mérito, afirma não ter resistido à retomada nem usufruído indevidamente do bem, estando disposta a depositar apenas o valor de um mês de fruição residual para evitar enriquecimento sem causa; ao final, requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, limitando eventual condenação ao único mês de ocupação, sempre sob os princípios da boa-fé, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito. Em Id. 538808985, a parte autora apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Das preliminares I- Da ilegitimidade passiva A ré sustenta que não deveria figurar no polo passivo por ter ocupado o imóvel em razão de contrato de locação firmado com a empresa WAR Patrimonial Ltda., que se apresentava como proprietária (Id. 530267544). Entretanto, compreendo que, em ações de natureza real, como a reivindicatória, a legitimidade passiva decorre da posse ou detenção do bem, independentemente da origem contratual invocada. O art. 1.228 do Código Civil assegura ao titular do domínio o direito de reaver o imóvel de quem injustamente o possua ou detenha, sendo irrelevante eventual contrato celebrado com terceiro sem legitimidade dominial. A jurisprudência adota o mesmo posicionamento: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho APELAÇÃO CÍVEL N. 0087216-16.2015.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 10 de março de 2026 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC17