Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/12/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Civel e Comercial
Partes do Processo
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
Autor
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
CPF
Autor
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL
CPF
Reu
MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA
OAB/BA 25050·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
OAB/BA 62069·CPF·Representa: Autor
ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL
OAB/BA 19882·CPF·Representa: Autor
MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA
OAB/BA 20330·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: RM COMERCIO DE CARNES EIRELI, MARIA DAS GRACAS FERREIRA REGO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 8022951-26.2026.8.05.0000, que concedeu efeito suspensivo para determinar a manutenção do bloqueio dos valores. Certifique-se que, conforme ID 550201392, o desbloqueio dos valores constritos em nome de MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA REGO foi efetivado anteriormente à comunicação da decisão concessiva do efeito suspensivo. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, informando o cumprimento parcial da decisão, esclarecendo que a ordem de desbloqueio já havia sido integralmente efetivada antes da ciência deste Juízo acerca da tutela recursal, razão pela qual inexiste medida materialmente passível de cumprimento quanto à manutenção da constrição. Após, aguardem-se ulteriores deliberações do Tribunal. P.I.C. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTROJuiz de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8150364-92.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário]
09/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2026, 00:00
Publicação
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Requerido(a)
EXECUTADO: RM COMERCIO DE CARNES EIRELI, MARIA DAS GRACAS FERREIRA REGO Conforme decisão de ID. 429523697, foi acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade para excluir MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA REGO do polo passivo da presente execução, bem como determinar a retirada de eventuais restrições de bens em seu nome. Verifica-se que, conforme informações constantes no ID. 521528483, houve bloqueio de valores nas contas de MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA REGO no montante de R$ 43.896,68, medida que não subsiste diante de sua exclusão da lide. Dessa forma, determino o imediato desbloqueio e levantamento de quaisquer valores eventualmente constritos em nome de MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA REGO, bem como a retirada de toda e qualquer restrição patrimonial lançada em razão deste feito. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8150364-92.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente intime-se a parte exequente para, no prazo legal, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida ao advogado da 2ª executada, conforme decisão de ID. 429523697. Defiro, ainda, o pedido formulado na petição de ID. 512324325. Expeça-se alvará para transferência do valor de R$ 9.904,88 (nove mil novecentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), bloqueado na conta da RM COMÉRCIO DE CARNES EIRELI, conforme informações constantes do sistema SISBAJUD (ID. 195057975), para conta judicial vinculada a estes autos. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 6 de março de 2026. Mariana Mendes Pereira Juíza Auxiliar
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Requerido(a)
EXECUTADO: RM COMERCIO DE CARNES EIRELI, MARIA DAS GRACAS FERREIRA REGO Conforme decisão de ID. 429523697, foi acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade para excluir MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA REGO do polo passivo da presente execução, bem como determinar a retirada de eventuais restrições de bens em seu nome. Verifica-se que, conforme informações constantes no ID. 521528483, houve bloqueio de valores nas contas de MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA REGO no montante de R$ 43.896,68, medida que não subsiste diante de sua exclusão da lide. Dessa forma, determino o imediato desbloqueio e levantamento de quaisquer valores eventualmente constritos em nome de MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA REGO, bem como a retirada de toda e qualquer restrição patrimonial lançada em razão deste feito. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8150364-92.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente intime-se a parte exequente para, no prazo legal, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida ao advogado da 2ª executada, conforme decisão de ID. 429523697. Defiro, ainda, o pedido formulado na petição de ID. 512324325. Expeça-se alvará para transferência do valor de R$ 9.904,88 (nove mil novecentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), bloqueado na conta da RM COMÉRCIO DE CARNES EIRELI, conforme informações constantes do sistema SISBAJUD (ID. 195057975), para conta judicial vinculada a estes autos. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 6 de março de 2026. Mariana Mendes Pereira Juíza Auxiliar
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Requerido(a)
EXECUTADO: RM COMERCIO DE CARNES EIRELI, MARIA DAS GRACAS FERREIRA REGO Conforme decisão de ID. 429523697, foi acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade para excluir MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA REGO do polo passivo da presente execução, bem como determinar a retirada de eventuais restrições de bens em seu nome. Verifica-se que, conforme informações constantes no ID. 521528483, houve bloqueio de valores nas contas de MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA REGO no montante de R$ 43.896,68, medida que não subsiste diante de sua exclusão da lide. Dessa forma, determino o imediato desbloqueio e levantamento de quaisquer valores eventualmente constritos em nome de MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA REGO, bem como a retirada de toda e qualquer restrição patrimonial lançada em razão deste feito. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8150364-92.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente intime-se a parte exequente para, no prazo legal, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida ao advogado da 2ª executada, conforme decisão de ID. 429523697. Defiro, ainda, o pedido formulado na petição de ID. 512324325. Expeça-se alvará para transferência do valor de R$ 9.904,88 (nove mil novecentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), bloqueado na conta da RM COMÉRCIO DE CARNES EIRELI, conforme informações constantes do sistema SISBAJUD (ID. 195057975), para conta judicial vinculada a estes autos. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 6 de março de 2026. Mariana Mendes Pereira Juíza Auxiliar
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Requerido(a)
EXECUTADO: RM COMERCIO DE CARNES EIRELI, MARIA DAS GRACAS FERREIRA REGO Conforme decisão de ID. 429523697, foi acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade para excluir MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA REGO do polo passivo da presente execução, bem como determinar a retirada de eventuais restrições de bens em seu nome. Verifica-se que, conforme informações constantes no ID. 521528483, houve bloqueio de valores nas contas de MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA REGO no montante de R$ 43.896,68, medida que não subsiste diante de sua exclusão da lide. Dessa forma, determino o imediato desbloqueio e levantamento de quaisquer valores eventualmente constritos em nome de MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA REGO, bem como a retirada de toda e qualquer restrição patrimonial lançada em razão deste feito. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8150364-92.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente intime-se a parte exequente para, no prazo legal, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida ao advogado da 2ª executada, conforme decisão de ID. 429523697. Defiro, ainda, o pedido formulado na petição de ID. 512324325. Expeça-se alvará para transferência do valor de R$ 9.904,88 (nove mil novecentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), bloqueado na conta da RM COMÉRCIO DE CARNES EIRELI, conforme informações constantes do sistema SISBAJUD (ID. 195057975), para conta judicial vinculada a estes autos. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 6 de março de 2026. Mariana Mendes Pereira Juíza Auxiliar
13/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069)
EXECUTADO: RM COMERCIO DE CARNES EIRELI e outros Advogado(s): ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL (OAB:BA19882), MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA20330), VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA25050) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8150364-92.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc., Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora realizada (ID 521528483), nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Após, conclusos. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Auxiliar Designado pela Presidência do e. TJBA (Decreto Judiciário nº 951 - DJE nº 3.915, de 21/10/2025)
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069)
EXECUTADO: RM COMERCIO DE CARNES EIRELI e outros Advogado(s): ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL (OAB:BA19882), MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA20330), VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA25050) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8150364-92.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc., Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora realizada (ID 521528483), nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Após, conclusos. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Auxiliar Designado pela Presidência do e. TJBA (Decreto Judiciário nº 951 - DJE nº 3.915, de 21/10/2025)
04/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/12/2025, 00:00
Mero expediente
02/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Requerido(a)
EXECUTADO: RM COMERCIO DE CARNES EIRELI, MARIA DAS GRACAS FERREIRA REGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8150364-92.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Trata-se de julgar embargos de declaração opostos por RM COMERCIO DE CARNES EIRELI e outro (ID n. 444946632)e ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID n. 445156802), ambos visando que seja corrigido defeitos apontados na decisão de ID n. 429523697. O exame do recurso de ambos os embargantes mostra que não lhes assiste razão, data venia. O que querem evidentemente é a pura e simples alteração da decisão embargada, por entendê-la em descompasso com a melhor interpretação do direito, pretendendo que sejam supridas omissão e contradição havidas naquela decisão. Sucede que não há absolutamente omissão ou contradição alguma. Em seu pleito, o embargante RM COMERCIO DE CARNES EIRELI defende que "antes do indeferimento do seu pedido, deveria ter sido oportunizado às embargantes a possibilidade de juntarem provas atuais da sua condição financeira". Ora, da análise do dispositivo da decisão embargada, vê-se nitidamente que não há indeferimento algum, nos termos: "Tendo em vista que a executada juntou documentos insuficientes a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica (ID n. 381233996, fls. 102-103), intime-se a executada para comprovar cabalmente a impossibilidade de fazê-lo, trazendo aos autos a sua última declaração de imposto de renda (da Empresa, e não da sócia, como foi juntado no ID. 212418091), e seus extratos bancários". Conclui-se, portanto, que não há contradição alguma na decisão embargada e ainda que os embargos se fundam em alegações inverídicas, não assistindo razão alguma à embargante. A embargante ITAÚ UNIBANCO S.A., por sua vez, defende a decisão teria incorrido em omissão "com relação a análise dos documentos acostados aos autos, visto que a mesma assinou o contrato como devedora solidária da referida obrigação". É cristalino que não há omissão alguma acerca do tema. O que a embargante busca com seu pleito é, em verdade, a alteração do entendimento do juízo acerca da decisão. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir a decisão embargada. Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do ID n. 444946632 e 445156802. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 25 de junho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
08/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/07/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
23/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Itau Unibanco S.a. Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Executado: Rm Comercio De Carnes Eireli Advogado: Allan Patrick Almeida Maciel (OAB:BA19882) Advogado: Marcus Ferreira Santos De Souza (OAB:BA20330) Advogado: Victor Ferreira Santos De Souza (OAB:BA25050)
Executado: Maria Das Gracas Ferreira Rego Advogado: Allan Patrick Almeida Maciel (OAB:BA19882) Advogado: Marcus Ferreira Santos De Souza (OAB:BA20330) Advogado: Victor Ferreira Santos De Souza (OAB:BA25050) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8150364-92.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Requerido(a)
EXECUTADO: RM COMERCIO DE CARNES EIRELI, MARIA DAS GRACAS FERREIRA REGO Intimem-se as partes para apresentarem em 05 (cinco) dias as suas contrarrazões aos embargos de declaração dos IDs ns. 444946632 e 445156802. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 7 de janeiro de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8150364-92.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana