Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Simone Santos Nascimento Advogado: Mailan Chelen Santos Pereira (OAB:BA65725) Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:BA59013)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8184915-93.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: SIMONE SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA (OAB:BA65725), JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA59013)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8184915-93.2024.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Individual com base em Título Executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo de n° 0003818-23.2015.8.05.0000, impetrado pela Associação de Policiais e Bombeiros e de Seus Familiares do Estado da Bahia - Aspra/BA, com Certidão de Trânsito em Julgado colacionada aos autos. É o relatório. DECIDO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. JUROS. CORREÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor visa o pagamento dos valores referentes a período que antecedeu a propositura de mandado de segurança, uma vez que a via mandamental não se presta à concessão de efeitos patrimoniais pretéritos. 2. O curso do prazo prescricional da ação ordinária de cobrança das parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança somente volta a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ, no caso, 14/10/2004 (fl. 112), e tendo ajuizada esta ação em 14/01/2008, não há que se falar em prescrição. Precedente desta Corte. 3. Adequada a pretensão autoral no sentido de reclamar, por meio desta ação ordinária, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança. 4. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF-1 - AMS: 00016118820084013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 22/03/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/04/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA A REGRA DA SÚMULA 383/STF. 1. A impetração do mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura daquele. 2. Nesses casos, o prazo prescricional somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ e sua contagem, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, far-se-á pela metade, nunca reduzido o total do lapso a menos de cinco anos, por força da Súmula 383/STF. 3. Desimporta, para a aplicação desse entendimento, o fato de o ajuizamento do mandamus ter ocorrido antes do fim da primeira metade do lapso prescricional original. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.121.138/RS, adotou o "[...] entendimento de que a Súmula n. 383 do STF apenas preserva o prazo inicial de cinco anos como se não tivesse havido a interrupção se a recontagem na forma do art. 9º do Decreto 20.910/1932 resultar em prazo inferior ao quinquênio legal". 4. No caso, o mandado de segurança impetrado em 13/6/2003 teve a decisão nele proferida transitado em julgado em 13/10/2010. A presente ação de cobrança, por outro lado, foi iniciada em outubro de 2014. Contados dois anos e meio de 13/10/2010, observa-se que o ajuizamento desta ação deu-se quando já superado o prazo prescricional, observado, inclusive, o cumprimento da regra estabelecida na Súmula 383/STF. 5. Para a resolução da controvérsia, não é necessário o exame de qualquer documento ou prova, mas apenas a avaliação das circunstâncias descritas no acórdão recorrido. Por isso, carece de fundamento a invocação, pela parte, do óbice descrito na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1906090 PE 2020/0303166-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022). Caso observada a regra acima estampada pela Súmula 383 do STF, o prazo prescricional restou interrompido quando da interposição do referido MS, retornando após o seu trânsito em julgado, pela metade, contado dois anos e meio após o trânsito, fato que ultrapassou e muito. Equivocada a ideia de que o trânsito se dá após o trânsito em julgado da fase de cumprimento da obrigação de fazer e pagar dos valores advindos do MS, a fase de cumprimento não se confunde com o trânsito do mérito da Concessão do writ, pois o mérito se fixa após a coisa julgada se estabilizar, o cumprimento da obrigação, de fazer e pagar, não mantém interrompido o prazo para a propositura da ação de cobrança dos valores pretéritos. Outrossim, importante é fazer uma separação entre ação de execução/cumprimento título executivo judicial e de ação de cobrança de valores retroativos, tanto de MS individual, quanto coletivo. A concessão da segurança no Mandado de Segurança faz coisa julgada e faz surgir a obrigação de fazer, podendo haver também uma obrigação de dar coisa certa, líquida ou a ser liquidada, entretanto, esta obrigação de dar/pagar, se refere a valores decorrentes do writ e serão devidos a contar da sua propositura, havendo valores pretéritos, conforme Sumulas 269 e 271 do STF, não possuindo caráter de ação de cobrança, deve o Imperante propor ação de cobrança pelo rito comum, com o fito de alcançar o pagamento dessas parcelas. Importante não confundir o direito obtido diante do julgamento do Mandado de Segurança, que o reconheceu fazendo coisa julgada formal e material, não havendo a possibilidade de rediscussão sobre a matéria já ultrapassada, com o fato de tentar fazer aplicar o rito do cumprimento de título judicial, procedimento sincrético, com a intimação da Fazenda para impugnar querendo, com o rito comum, onde se iniciará a fase de conhecimento, nada obsta a parte já iniciar com um peido líquido e certo, entretanto o rito a ser aplicado é o comum.
Diante do exposto, é de estilo proclamar a prescrição da pretensão ora pretendida, visto que o trânsito em julgado do Mandado de Segurança ocorreu em 26/03/2019, e o presente feito foi proposto após decorrido o prazo constante na regra estabelecida pelo Decreto Lei 20.910/32, com amparo no art. 487, II do CPC. Após o trânsito, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de dezembro de 2024. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito