Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Paulo Roberto Francisco De Souza Advogado: Lucas Fernandes Dos Santos (OAB:BA46455)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA RECESSO FAZENDA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8197558-83.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA RECESSO FAZENDA DE SALVADOR
REQUERENTE: PAULO ROBERTO FRANCISCO DE SOUZA Advogado(s): LUCAS FERNANDES DOS SANTOS (OAB:BA46455)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Plantonista MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA RECESSO FAZENDA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8197558-83.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Paulo Roberto Francisco de Souza em face do Estado da Bahia, visando compeli-lo ao fornecimento do medicamento rifaximina 550mg, indicado como necessário à profilaxia da “doença metabólica do fígado (MALD/MASH – Child B8/Meld 14), tendo em vista que o Autor se encontra em estado de encefalopatia hepática persistente, cujo custo do medicamento é estimado em R$ 1.340,00, por mês, valor elevado ante a sua condição financeira. Deferida a medida liminar, noticiou o Autor o descumprimento da ordem pelo Estado, pedindo a aplicação de multa. Decido. Como consta do processo, pela decisão de ID 480469166, foi a tutela provisória de urgência deferida para que o Estado forneça ao Autor o medicamento Rifaximina 550 mg, consoante prescrição médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, sem prejuízo da adoção de medidas cabíveis para tornar operante o comando judicial”. Realmente, evitando-se eventual dúvida, esclarece-se que o prazo ali concedido, de 5 dias, deve ser contado de forma corrida, e não em dias úteis, ante a incompatibilidade com a natureza da urgência de que se reveste o pedido autoral, afastando-se a regra geral contida art. 219 do Código de Processo Civil. Tal se dá pelo fato de que a aplicação da norma processual de contagem do prazo em dias úteis possui incidência regular no período de funcionamento normal do Poder Judiciário. Logo, a incidência no período de recesso (artigo 220, CPC) é, consequentemente, irregular. Como consta na petição retro, tal afirmação é ratificada pelo art. 2º, § 2º, da Resolução n. 244/2016 do CNJ, para quem “a suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos de natureza urgente”. Assim sendo, como a demanda apresentada contém pleito revestido de especial urgência (Autor idoso e portador de doença grave) ratifico a decisão de ID 480469166, determinando que as providências administrativas necessárias ao seu cumprimento ocorram no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sob pena da multa já ali fixada. P. I. Confiro a esta decisão força de ofício. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de janeiro de 2025.