Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0109215-83.2006.8.05.0001.
Interessado: J. Sampaio Projetos E Publicidade Ltda - Me Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116)
Interessado: Central De Criacao, Producao E Administracao De Eventos Ltda Advogado: Walter Melo Nascimento Junior (OAB:BA9676) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0109215-83.2006.8.05.0001
AUTOR: INTERESSADO: J. SAMPAIO PROJETOS E PUBLICIDADE LTDA - ME
RÉU: INTERESSADO: CENTRAL DE CRIACAO, PRODUCAO E ADMINISTRACAO DE EVENTOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0109215-83.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Prestação de Contas, em que a tentativa de intimação pessoal da Autora para dar prosseguimento ao feito restou infrutífera, dada a sua mudança de endereço sem comunicação a este juízo, em clara infringência ao art. 77, V, do CPC. A lei é clara quando discorre sobre o abandono processual, ordenando a extinção do processo nos casos em que o autor deixa de promover as diligências necessárias para o prosseguimento da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III do CPC, EXTINGO, sem apreciação do mérito a presente Ação. Dispensadas eventuais custas remanescentes devidas. P.I.C. E, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. Salvador-BA, 19 de dezembro de 2024. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO