Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANDERSON SILVA SOUZA Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros Advogado(s): MESAQUE BARBOZA SOARES (OAB:BA40608-A), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586-A), HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO (OAB:BA32883-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303936-39.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 95463808) interposto pelo MUNICIPIO DE ILHEUS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu parcialmente, na parte conhecida proveu parcialmente o apelo do autor para "condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e CONFIRMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA." O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 91796690): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. DIREITO AO PASSE LIVRE. art. 1ºda Lei municipal n.º 2939/2001, do Município de ilhéus. RELATÓRIO MÉDICO NOS FÓLIOS, ATESTANDO que o Autor possui deficiência mental. DIREITO AO TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ACESSO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ATRANSPI. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM LITÍGIO CONTRA O MUNICÍPIO DE ILHÉUS. CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. TEMA 1.002 DO STF (RE 1.140.005/RJ). LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO LEGAL PARA VERBA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ DEFINIÇÃO LEGAL DA DESTINAÇÃO OU OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DISTINGUISHING. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. Para ancorar o seu apelo extremo com suporte no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, 2º, 5º, 18, 24, incisos I, XIII e §1º, 37, caput e inciso XXI, 134, §2º e 60, §4º, inciso I, da Constituição Federal. O recurso foi impugnado (ID 96741271 e 98287896). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Das determinações do Supremo Tribunal Federal a esta Corte Estadual: Com efeito, insta destacar que esta 2ª Vice-Presidência, no exame do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, nas hipóteses de interposição recursal idênticas, como no caso de que se cuida, vem proferindo decisão mista, reconhecendo a conformidade do acórdão guerreado com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, exarado no regime da repercussão geral (Tema 1002) e, consequentemente, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nega seguimento ao recurso extraordinário e, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmite o recurso em relação às demais questões suscitadas no feito. Referida decisão, na parte referente à inadmissão do recurso, tem sido objeto de Agravo em Recurso Extraordinário que, após a manutenção da decisão agravada é remetido ao Supremo Tribunal Federal. Contudo, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, o MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, tem determinado a devolução dos autos a esta Corte Estadual, com a seguinte determinação, verbis: DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018). Ressalte-se, ademais, que o não conhecimento pelo tribunal local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, interposto de decisão que aplique a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem. (ARE 1.543.806/BA; ARE 1.543.942/BA; ARE 1.546.295; ARE 1.545.615/BA; ARE 1.546.048/BA; ARE 1.545.783/BA; ARES 1.546.246/BA) (destaquei) Feitos esses esclarecimentos, passa-se à análise do presente recurso extraordinário. 2. Da incidência do Tema 1002, do Supremo Tribunal Federal: O acórdão recorrido, no que concerne ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia, consignou o seguinte: […] Com relação aos ônus sucumbenciais, a sentença declarou: "Deixo de condenar a parte ré nos honorários sucumbências, em razão do disposto no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual 26/2006 e no art. 2º, I, do Decreto Estadual 11.891/2009". Em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível impor o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública sempre que a condenação se dê em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Eis as teses firmadas nos Temas Repetitivos 128 e 129 da Corte Superior de Justiça, ambas decorrentes do REsp 1.108.013/RS, processado e julgado no rito dos repetitivos: Tema 128, STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Tema 129, STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. (grifou-se). Por sua vez, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema n.º 1.002), o STF fixou o entendimento no sentido de ser "devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra", tendo o acordão sido publicado em 16/08/2023. […] Insta destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do precedente qualificado, Leading Case RE n.º 1.140.0051/RJ (Tema 1002), fixou seguinte tese: TEMA 1.002: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Desse modo, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está alinhado com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral (Tema 1002). 3. Dispositivo: Nessa compreensão, com amparo no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2° Vice-Presidente lcs//