Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GRENDENE S A
EXECUTADO: GRAO-PARA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, LUIZ BACELAR BARATA, JOAO BACELAR BARATA, IONA CRISTINA MAGALHAES DA PAIXAO BARATA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0501600-29.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por GLICÉLIA MARIA DA PAIXÃO MACHOLL, em face da execução movida por GRENDENE S/A. A Excipiente alega, em síntese: Ser terceira estranha à lide, não possuindo responsabilidade pelo débito executado, o qual seria de titularidade de sua sobrinha, Ioná; Que a constrição de R$ 52.123,47 recaiu sobre conta poupança conjunta (Santander, Ag. 3280), mas que os valores são de sua propriedade exclusiva, oriundos de seus proventos de aposentadoria (Benefício nº 162.401.160-5). Requereu a concessão de tutela de urgência para desbloqueio imediato e o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta da verba. A Exequente/Excepto apresentou impugnação, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa da Excipiente para a via da Exceção de Pré-Executividade, defendendo que a matéria deveria ser discutida em sede de Embargos de Terceiro, além de refutar a condenação em honorários sob a tese de que não deu causa à constrição. Decido. Consoante pacífica doutrina e jurisprudência, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa atípico, de construção pretoriana, admitido para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. Contudo, sua utilização é restrita ao sujeito passivo da execução, ou seja, ao executado. A respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. ILEGITIMIDADE. IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Falta legitimidade ao terceiro estranho à lide para oposição de exceção de pré-executividade. 2. A coisa julgada tem a força de fazer com que, em processos futuros (diferentes do anterior), a conclusão a que anteriormente se chegou seja observada e respeitada, numa relação de subordinação ou prejudicialidade insuperável. 3. Quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, o acórdão proferido em agravo de instrumento anteriormente interposto e devidamente transitado em julgado, reconheceu que a agravante não exerce a posse ou de qualquer direito sobre os bens penhorados, resultando em coisa julgada. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento, 526XXXX-15.2024.8.09.0051, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 05/07/2024 14:26:34) No caso dos autos, a excipiente não figura como executada na ação principal. Sua relação com a lide decorre do fato dos valores penhorados em conta conjunta com o executado. Nessa condição, são classificados como terceiros, e o Código de Processo Civil prevê um instrumento específico para a tutela de seus direitos: os embargos de terceiro, conforme dispõe o art. 674: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Conforme informado e comprovado pela própria excipiente na petição de ID 474001467, a excipiente ajuizou os Embargos de Terceiro nº 8010434-92.2024.8.05.0150, ainda em curso. Assim, a excipiente se valeu da via processual adequada para a defesa de seus interesses, o que evidencia a carência de interesse processual na presente insurgência, pela ocorrência da preclusão consumativa e pela manifesta inadequação da via eleita. A tentativa de rediscutir, por meio de exceção de pré-executividade, questões que poderiam e deveriam ser, debatidas na ação autônoma de embargos, representa uma violação ao princípio da economia processual e à estabilidade das relações jurídicas. A impenhorabilidade de valores, embora possam ser matérias de ordem pública, não conferem ao terceiro a prerrogativa de se valer de um instrumento de defesa exclusivo do executado, quando a lei lhe franqueia via própria e eficaz, da qual, repita-se, já fez uso.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. ISS LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)